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Processo 0803213-96.2026.8.18.0032

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803213-96.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO ALVES PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 64,00 em sua conta bancária, identificados sob rubrica vinculada à requerida, sem ter contratado seguro, clube de benefícios ou qualquer outro serviço que justificasse as cobranças. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de inexigibilidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que a contratação teria sido realizada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa integrante do mesmo grupo econômico, afirmando atuar apenas na operacionalização dos descontos. Juntou certificado de contratação e termo de cancelamento. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha formulado pedido subsidiário de perícia grafotécnica, o documento apresentado pela requerida não contém assinatura atribuída ao demandante, de modo que a realização da prova pericial se revela inútil para o deslinde da controvérsia. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação questionada teria sido realizada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa integrante do mesmo grupo econômico, cabendo à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apenas a operacionalização dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial e a vinculação da parte demandada aos fatos narrados. No caso concreto, os extratos bancários juntados sob o ID 94453966 demonstram que os descontos questionados foram identificados expressamente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no valor mensal de R$ 64,00. Desse modo, a requerida figura nominalmente nos próprios lançamentos bancários como responsável aparente pelas cobranças impugnadas, circunstância que evidencia sua vinculação direta aos fatos narrados na petição inicial. Além disso, a própria contestação reconhece que a EAGLE atua na operacionalização dos descontos decorrentes das contratações supostamente realizadas com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa que, segundo a defesa, integra o mesmo grupo econômico. A participação da requerida na operacionalização dos débitos, somada à indicação expressa de sua denominação nos extratos bancários, demonstra sua integração à cadeia de fornecimento do serviço discutido. Em relações de consumo, eventual divisão interna de atribuições entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA APELANTE, INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO, QUE SE APRESENTA VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Demanda proposta pela ora Apelada, insurgindo-se quanto a desconto mensal efetuado diretamente em sua conta bancária com a denominação "Pagto Eletron Cobrança Seguros Eagle", que alega desconhecer, e, após sentença que decretou a revelia da demandada Eagle Seguros e julgou procedentes os pedidos, insurge-se a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atribuindo a si mesma a responsabilidade pela cobrança embora a rubrica em nome da Ré – com quem possui vínculo – ademais, apontando à má-fé da Autora e refutando hipóteses de devolução de valores e de danos morais . 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade passiva da demanda, a eventual responsabilidade da Apelante bem como hipóteses de litigância de má-fé da Apelada, além de debater a forma de repetição de indébito e os danos morais. 3. Razões de decidir: 3 .1. Afastada tese de ilegitimidade da Eagle Top Corretora de Seguros, que figura como credora na cobrança objeto dos descontos conforme extratos bancários, contudo, pertinente a inclusão da Recorrente Clube Conectar de Seguros e Benefícios – integrante do mesmo grupo econômico – no polo passivo do litígio, dado que compareceu espontaneamente no feito reconhecendo a si mesma como responsável, portanto, culminando na responsabilidade solidária por todas as condenações que a ré originária vier a suportar. 3.2 . Sem qualquer prova documental pela Apelante de ajuste ou de negociação realizada com a parte adversa, portanto, adequada a sentença que, considerando a distribuição do ônus probatório, asseriu a nulidade do contrato realizado e, por consequência, afastada hipótese de litigância de má-fé da Autora. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676 .608/RS, do Tribunal da Cidadania, os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser objeto de devolução em dobro. 3.4. Os descontos indevidos de parte dos escassos proventos da pensionista Autora, somados à constatação de que consiste em pessoa leiga em assuntos judiciais, caracteriza dano moral indenizável e, aplicada a metódica da proporcionalidade no caso concreto, conclui-se pela possibilidade de redução do quantum a R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tal qual precedente em caso idêntico em desfavor do mesmo clube de benefícios. 4. Dispositivo e tese: Apelo provido em parte, para (i) incluir a Apelante no polo passivo da demanda, reconhecendo sua responsabilidade de forma solidária; e (ii) reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Tese: Caracterizada legitimidade passiva da pessoa jurídica que figura como credora na cobrança discutida, pertinente a inclusão no polo passivo daquela que espontaneamente reconheceu-se responsável. 5. Legislação relevante citada: art. 17 do Código de Processo Civil . 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ. (TJ-AC - Apelação Cível: 07037514420238010001 Rio Branco, Relator.: Desª . Eva Evangelista, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). Assim, estando a requerida diretamente vinculada às cobranças descritas na inicial e nominalmente identificada nos próprios lançamentos bancários, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inexistência da relação jurídica A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida capaz de legitimar os descontos realizados na conta bancária do autor. A parte autora nega ter contratado seguro, clube de benefícios ou serviço assistencial relacionado às cobranças. A negativa de contratação constitui fato negativo, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova de que não celebrou o negócio jurídico. Incumbia, portanto, à requerida, por possuir melhores condições técnicas e documentais, demonstrar a manifestação válida e consciente de vontade do consumidor, conforme os arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou o documento de ID 95865104, denominado certificado de contratação, contendo informações pessoais e bancárias do autor, indicação do produto denominado “Verbin Seguros” e cobrança mensal no valor de R$ 64,00. Entretanto, referido certificado foi produzido unilateralmente e não contém assinatura manuscrita ou eletrônica do autor, impressão digital, gravação telefônica, registro de biometria, geolocalização, endereço eletrônico de acesso, protocolo de autenticação, código de validação ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar que o consumidor efetivamente aderiu ao serviço. A mera inserção dos dados pessoais e bancários do demandante em formulário interno da fornecedora não comprova, por si só, a manifestação de vontade indispensável à formação do negócio jurídico. De igual modo, a circunstância de os descontos constarem sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, conforme o ID 94453966, demonstra a efetiva realização das cobranças pela requerida, mas não comprova que elas tenham sido previamente autorizadas pelo consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, negada a contratação pelo consumidor, compete ao fornecedor comprovar a regular constituição da relação jurídica: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Há, ainda, inconsistência temporal relevante, pois o certificado apresentado indica emissão em 02/01/2024, enquanto os documentos juntados pela parte autora apontam a existência de desconto já em 28/12/2023, portanto, em momento anterior à própria emissão do documento invocado como prova da contratação. A condição de analfabeto ou semianalfabeto alegada pela parte autora não se encontra suficientemente demonstrada por documento oficial nos autos. Todavia, independentemente dessa circunstância, a requerida não apresentou elemento idôneo apto a comprovar a contratação. Assim, não se mostra necessário fundamentar a invalidade exclusivamente nas formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, pois a ausência de qualquer demonstração da manifestação de vontade do consumidor é suficiente para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. O termo de cancelamento de ID 95865105 igualmente não comprova a contratação originária. O documento apenas demonstra que a cobrança foi interrompida em 19/08/2024, não suprindo a ausência de prova quanto à adesão do consumidor ao serviço. Desse modo, não tendo a requerida comprovado a regular constituição da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes o negócio e as cobranças dele decorrentes. 2.4. Da restituição dos valores Reconhecida a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos ao consumidor. Os extratos bancários de ID 94453966 demonstram descontos mensais de R$ 64,00, lançados em nome da própria requerida, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Conforme indicado na inicial, foram realizados descontos entre dezembro de 2023 e julho de 2024, totalizando, em princípio, R$ 512,00. A condenação, contudo, deve abranger exclusivamente os valores efetivamente comprovados pelos extratos bancários juntados aos autos, facultada a apuração definitiva do montante em cumprimento de sentença. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a requerida realizou cobranças sucessivas sem demonstrar a existência de contratação válida. O certificado unilateral apresentado não evidencia cautela suficiente na obtenção e conservação da manifestação de vontade do consumidor, tampouco demonstra a ocorrência de erro escusável. Considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e que não foi comprovado engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 2.5. Dos danos morais Os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre a conta bancária utilizada pelo autor para recebimento de seus rendimentos, atingindo verba destinada à sua subsistência. Não se tratou de cobrança isolada ou de simples lançamento prontamente estornado, mas de sucessivos débitos mensais, no valor de R$ 64,00, realizados por aproximadamente oito meses, totalizando a quantia de R$ 512,00, sem que a requerida comprovasse a existência de contratação válida. A redução reiterada e indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, pois compromete, ainda que parcialmente, a disponibilidade financeira do consumidor e gera insegurança quanto à integridade de seus rendimentos. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA APELANTE, INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO, QUE SE APRESENTA VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Demanda proposta pela ora Apelada, insurgindo-se quanto a desconto mensal efetuado diretamente em sua conta bancária com a denominação "Pagto Eletron Cobrança Seguros Eagle", que alega desconhecer, e, após sentença que decretou a revelia da demandada Eagle Seguros e julgou procedentes os pedidos, insurge-se a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atribuindo a si mesma a responsabilidade pela cobrança embora a rubrica em nome da Ré – com quem possui vínculo – ademais, apontando à má-fé da Autora e refutando hipóteses de devolução de valores e de danos morais . 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade passiva da demanda, a eventual responsabilidade da Apelante bem como hipóteses de litigância de má-fé da Apelada, além de debater a forma de repetição de indébito e os danos morais. 3. Razões de decidir: 3 .1. Afastada tese de ilegitimidade da Eagle Top Corretora de Seguros, que figura como credora na cobrança objeto dos descontos conforme extratos bancários, contudo, pertinente a inclusão da Recorrente Clube Conectar de Seguros e Benefícios – integrante do mesmo grupo econômico – no polo passivo do litígio, dado que compareceu espontaneamente no feito reconhecendo a si mesma como responsável, portanto, culminando na responsabilidade solidária por todas as condenações que a ré originária vier a suportar. 3.2 . Sem qualquer prova documental pela Apelante de ajuste ou de negociação realizada com a parte adversa, portanto, adequada a sentença que, considerando a distribuição do ônus probatório, asseriu a nulidade do contrato realizado e, por consequência, afastada hipótese de litigância de má-fé da Autora. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676 .608/RS, do Tribunal da Cidadania, os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser objeto de devolução em dobro. 3.4. Os descontos indevidos de parte dos escassos proventos da pensionista Autora, somados à constatação de que consiste em pessoa leiga em assuntos judiciais, caracteriza dano moral indenizável e, aplicada a metódica da proporcionalidade no caso concreto, conclui-se pela possibilidade de redução do quantum a R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tal qual precedente em caso idêntico em desfavor do mesmo clube de benefícios. 4. Dispositivo e tese: Apelo provido em parte, para (i) incluir a Apelante no polo passivo da demanda, reconhecendo sua responsabilidade de forma solidária; e (ii) reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Tese: Caracterizada legitimidade passiva da pessoa jurídica que figura como credora na cobrança discutida, pertinente a inclusão no polo passivo daquela que espontaneamente reconheceu-se responsável. 5. Legislação relevante citada: art. 17 do Código de Processo Civil . 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ.(TJ-AC - Apelação Cível: 07037514420238010001 Rio Branco, Relator.: Desª . Eva Evangelista, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). A posterior interrupção das cobranças não afasta os efeitos já produzidos nem elimina o abalo decorrente dos descontos anteriormente realizados. Encontra-se, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser observadas a extensão do dano, a duração dos descontos, o valor de cada cobrança, as condições das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que os descontos mensais foram de pequena expressão individual, embora reiterados e incidentes sobre verba destinada à subsistência do autor, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.6. Da litigância de má-fé A requerida requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A parte autora exerceu regularmente o direito de ação, questionando descontos realizados sob a denominação da própria requerida e cuja contratação não foi comprovada. Não há demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos, uso do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos discutidos nos autos; b) DECLARAR inexigíveis as cobranças relacionadas ao produto objeto da ação, lançadas na conta bancária do autor sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, observados os lançamentos efetivamente comprovados no ID 94453966, cujo montante será apurado, se necessário, em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a restituição do indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença, ocasião em que o valor foi arbitrado. A aplicação exclusiva da taxa SELIC decorre do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803213-96.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO ALVES PEREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 64,00 em sua conta bancária, identificados sob rubrica vinculada à requerida, sem ter contratado seguro, clube de benefícios ou qualquer outro serviço que justificasse as cobranças. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de inexigibilidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que a contratação teria sido realizada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa integrante do mesmo grupo econômico, afirmando atuar apenas na operacionalização dos descontos. Juntou certificado de contratação e termo de cancelamento. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha formulado pedido subsidiário de perícia grafotécnica, o documento apresentado pela requerida não contém assinatura atribuída ao demandante, de modo que a realização da prova pericial se revela inútil para o deslinde da controvérsia. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação questionada teria sido realizada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa integrante do mesmo grupo econômico, cabendo à EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apenas a operacionalização dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial e a vinculação da parte demandada aos fatos narrados. No caso concreto, os extratos bancários juntados sob o ID 94453966 demonstram que os descontos questionados foram identificados expressamente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no valor mensal de R$ 64,00. Desse modo, a requerida figura nominalmente nos próprios lançamentos bancários como responsável aparente pelas cobranças impugnadas, circunstância que evidencia sua vinculação direta aos fatos narrados na petição inicial. Além disso, a própria contestação reconhece que a EAGLE atua na operacionalização dos descontos decorrentes das contratações supostamente realizadas com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa que, segundo a defesa, integra o mesmo grupo econômico. A participação da requerida na operacionalização dos débitos, somada à indicação expressa de sua denominação nos extratos bancários, demonstra sua integração à cadeia de fornecimento do serviço discutido. Em relações de consumo, eventual divisão interna de atribuições entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA APELANTE, INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO, QUE SE APRESENTA VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Demanda proposta pela ora Apelada, insurgindo-se quanto a desconto mensal efetuado diretamente em sua conta bancária com a denominação "Pagto Eletron Cobrança Seguros Eagle", que alega desconhecer, e, após sentença que decretou a revelia da demandada Eagle Seguros e julgou procedentes os pedidos, insurge-se a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atribuindo a si mesma a responsabilidade pela cobrança embora a rubrica em nome da Ré – com quem possui vínculo – ademais, apontando à má-fé da Autora e refutando hipóteses de devolução de valores e de danos morais . 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade passiva da demanda, a eventual responsabilidade da Apelante bem como hipóteses de litigância de má-fé da Apelada, além de debater a forma de repetição de indébito e os danos morais. 3. Razões de decidir: 3 .1. Afastada tese de ilegitimidade da Eagle Top Corretora de Seguros, que figura como credora na cobrança objeto dos descontos conforme extratos bancários, contudo, pertinente a inclusão da Recorrente Clube Conectar de Seguros e Benefícios – integrante do mesmo grupo econômico – no polo passivo do litígio, dado que compareceu espontaneamente no feito reconhecendo a si mesma como responsável, portanto, culminando na responsabilidade solidária por todas as condenações que a ré originária vier a suportar. 3.2 . Sem qualquer prova documental pela Apelante de ajuste ou de negociação realizada com a parte adversa, portanto, adequada a sentença que, considerando a distribuição do ônus probatório, asseriu a nulidade do contrato realizado e, por consequência, afastada hipótese de litigância de má-fé da Autora. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676 .608/RS, do Tribunal da Cidadania, os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser objeto de devolução em dobro. 3.4. Os descontos indevidos de parte dos escassos proventos da pensionista Autora, somados à constatação de que consiste em pessoa leiga em assuntos judiciais, caracteriza dano moral indenizável e, aplicada a metódica da proporcionalidade no caso concreto, conclui-se pela possibilidade de redução do quantum a R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tal qual precedente em caso idêntico em desfavor do mesmo clube de benefícios. 4. Dispositivo e tese: Apelo provido em parte, para (i) incluir a Apelante no polo passivo da demanda, reconhecendo sua responsabilidade de forma solidária; e (ii) reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Tese: Caracterizada legitimidade passiva da pessoa jurídica que figura como credora na cobrança discutida, pertinente a inclusão no polo passivo daquela que espontaneamente reconheceu-se responsável. 5. Legislação relevante citada: art. 17 do Código de Processo Civil . 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ. (TJ-AC - Apelação Cível: 07037514420238010001 Rio Branco, Relator.: Desª . Eva Evangelista, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). Assim, estando a requerida diretamente vinculada às cobranças descritas na inicial e nominalmente identificada nos próprios lançamentos bancários, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inexistência da relação jurídica A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida capaz de legitimar os descontos realizados na conta bancária do autor. A parte autora nega ter contratado seguro, clube de benefícios ou serviço assistencial relacionado às cobranças. A negativa de contratação constitui fato negativo, não sendo razoável exigir do consumidor a produção de prova de que não celebrou o negócio jurídico. Incumbia, portanto, à requerida, por possuir melhores condições técnicas e documentais, demonstrar a manifestação válida e consciente de vontade do consumidor, conforme os arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou o documento de ID 95865104, denominado certificado de contratação, contendo informações pessoais e bancárias do autor, indicação do produto denominado “Verbin Seguros” e cobrança mensal no valor de R$ 64,00. Entretanto, referido certificado foi produzido unilateralmente e não contém assinatura manuscrita ou eletrônica do autor, impressão digital, gravação telefônica, registro de biometria, geolocalização, endereço eletrônico de acesso, protocolo de autenticação, código de validação ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar que o consumidor efetivamente aderiu ao serviço. A mera inserção dos dados pessoais e bancários do demandante em formulário interno da fornecedora não comprova, por si só, a manifestação de vontade indispensável à formação do negócio jurídico. De igual modo, a circunstância de os descontos constarem sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, conforme o ID 94453966, demonstra a efetiva realização das cobranças pela requerida, mas não comprova que elas tenham sido previamente autorizadas pelo consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, negada a contratação pelo consumidor, compete ao fornecedor comprovar a regular constituição da relação jurídica: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Há, ainda, inconsistência temporal relevante, pois o certificado apresentado indica emissão em 02/01/2024, enquanto os documentos juntados pela parte autora apontam a existência de desconto já em 28/12/2023, portanto, em momento anterior à própria emissão do documento invocado como prova da contratação. A condição de analfabeto ou semianalfabeto alegada pela parte autora não se encontra suficientemente demonstrada por documento oficial nos autos. Todavia, independentemente dessa circunstância, a requerida não apresentou elemento idôneo apto a comprovar a contratação. Assim, não se mostra necessário fundamentar a invalidade exclusivamente nas formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, pois a ausência de qualquer demonstração da manifestação de vontade do consumidor é suficiente para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. O termo de cancelamento de ID 95865105 igualmente não comprova a contratação originária. O documento apenas demonstra que a cobrança foi interrompida em 19/08/2024, não suprindo a ausência de prova quanto à adesão do consumidor ao serviço. Desse modo, não tendo a requerida comprovado a regular constituição da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes o negócio e as cobranças dele decorrentes. 2.4. Da restituição dos valores Reconhecida a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos ao consumidor. Os extratos bancários de ID 94453966 demonstram descontos mensais de R$ 64,00, lançados em nome da própria requerida, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Conforme indicado na inicial, foram realizados descontos entre dezembro de 2023 e julho de 2024, totalizando, em princípio, R$ 512,00. A condenação, contudo, deve abranger exclusivamente os valores efetivamente comprovados pelos extratos bancários juntados aos autos, facultada a apuração definitiva do montante em cumprimento de sentença. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a requerida realizou cobranças sucessivas sem demonstrar a existência de contratação válida. O certificado unilateral apresentado não evidencia cautela suficiente na obtenção e conservação da manifestação de vontade do consumidor, tampouco demonstra a ocorrência de erro escusável. Considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e que não foi comprovado engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 2.5. Dos danos morais Os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre a conta bancária utilizada pelo autor para recebimento de seus rendimentos, atingindo verba destinada à sua subsistência. Não se tratou de cobrança isolada ou de simples lançamento prontamente estornado, mas de sucessivos débitos mensais, no valor de R$ 64,00, realizados por aproximadamente oito meses, totalizando a quantia de R$ 512,00, sem que a requerida comprovasse a existência de contratação válida. A redução reiterada e indevida de verba de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, pois compromete, ainda que parcialmente, a disponibilidade financeira do consumidor e gera insegurança quanto à integridade de seus rendimentos. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA APELANTE, INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO, QUE SE APRESENTA VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Demanda proposta pela ora Apelada, insurgindo-se quanto a desconto mensal efetuado diretamente em sua conta bancária com a denominação "Pagto Eletron Cobrança Seguros Eagle", que alega desconhecer, e, após sentença que decretou a revelia da demandada Eagle Seguros e julgou procedentes os pedidos, insurge-se a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atribuindo a si mesma a responsabilidade pela cobrança embora a rubrica em nome da Ré – com quem possui vínculo – ademais, apontando à má-fé da Autora e refutando hipóteses de devolução de valores e de danos morais . 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade passiva da demanda, a eventual responsabilidade da Apelante bem como hipóteses de litigância de má-fé da Apelada, além de debater a forma de repetição de indébito e os danos morais. 3. Razões de decidir: 3 .1. Afastada tese de ilegitimidade da Eagle Top Corretora de Seguros, que figura como credora na cobrança objeto dos descontos conforme extratos bancários, contudo, pertinente a inclusão da Recorrente Clube Conectar de Seguros e Benefícios – integrante do mesmo grupo econômico – no polo passivo do litígio, dado que compareceu espontaneamente no feito reconhecendo a si mesma como responsável, portanto, culminando na responsabilidade solidária por todas as condenações que a ré originária vier a suportar. 3.2 . Sem qualquer prova documental pela Apelante de ajuste ou de negociação realizada com a parte adversa, portanto, adequada a sentença que, considerando a distribuição do ônus probatório, asseriu a nulidade do contrato realizado e, por consequência, afastada hipótese de litigância de má-fé da Autora. 3.3. Conforme o EAREsp nº 676 .608/RS, do Tribunal da Cidadania, os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser objeto de devolução em dobro. 3.4. Os descontos indevidos de parte dos escassos proventos da pensionista Autora, somados à constatação de que consiste em pessoa leiga em assuntos judiciais, caracteriza dano moral indenizável e, aplicada a metódica da proporcionalidade no caso concreto, conclui-se pela possibilidade de redução do quantum a R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), tal qual precedente em caso idêntico em desfavor do mesmo clube de benefícios. 4. Dispositivo e tese: Apelo provido em parte, para (i) incluir a Apelante no polo passivo da demanda, reconhecendo sua responsabilidade de forma solidária; e (ii) reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Tese: Caracterizada legitimidade passiva da pessoa jurídica que figura como credora na cobrança discutida, pertinente a inclusão no polo passivo daquela que espontaneamente reconheceu-se responsável. 5. Legislação relevante citada: art. 17 do Código de Processo Civil . 6. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 676.608/RS do STJ.(TJ-AC - Apelação Cível: 07037514420238010001 Rio Branco, Relator.: Desª . Eva Evangelista, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). A posterior interrupção das cobranças não afasta os efeitos já produzidos nem elimina o abalo decorrente dos descontos anteriormente realizados. Encontra-se, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser observadas a extensão do dano, a duração dos descontos, o valor de cada cobrança, as condições das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que os descontos mensais foram de pequena expressão individual, embora reiterados e incidentes sobre verba destinada à subsistência do autor, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.6. Da litigância de má-fé A requerida requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A parte autora exerceu regularmente o direito de ação, questionando descontos realizados sob a denominação da própria requerida e cuja contratação não foi comprovada. Não há demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos, uso do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos discutidos nos autos; b) DECLARAR inexigíveis as cobranças relacionadas ao produto objeto da ação, lançadas na conta bancária do autor sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, observados os lançamentos efetivamente comprovados no ID 94453966, cujo montante será apurado, se necessário, em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a restituição do indébito incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença, ocasião em que o valor foi arbitrado. A aplicação exclusiva da taxa SELIC decorre do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

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