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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803212-09.2023.8.20.5126
REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO
NASCIMENTO LEITE (PB027977)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (RN000768)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSE GOMES
FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando,
em síntese, a existência de inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente (ID
192993509).
É breve o relatório. Decido.
Nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, havendo controvérsia
sobre os valores apresentados, cabe ao Juízo, visando à adequada apuração do quantum
debeatur, determinar a verificação por contabilista do juízo.
Pois bem. Observo que para o deslinde do feito, necessário se faz constatar se
houve excesso de cálculos quando da apresentação da planilha acostado pelo exequente.
Sendo assim, considerando a complexidade técnica da controvérsia instaurada
sobre o valor exequendo e a necessidade de apuração especializada, DETERMINO a
realização de perícia contábil, nos termos do art. 370 c/c art. 464 e seguintes do CPC.
Tendo em vista que divergência quanto aos cálculos foi instaurada a partir da
alegação e de requerimento de excesso de execução pela parte executada, os honorários
periciais deverão ser antecipados pela parte devedora, nos termos do art. 95 do CPC.
Para tanto, NOMEIO a perita contábil ALMIRA SILVA DAMASCENO CAMPOS,
Especialização: Contabilidade, com endereço situado na Rua Jaguarari, 4985 (complemento:
APT 504 A - COND. GOLDEN GREEN), Candelária, Natal - RN cep: 59064500, endereço
eletrônico: almiracampospericias@gmail.com e telefone: (84) 99920-1745, cadastrada para
efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de
peritos credenciados do NUPEJ, para a realização da perícia técnica no instrumento objeto
desta lide.
Para tanto, considerando alterações promovidas pela Portaria nº 504/2024 –
TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e
sessenta e seis centavos).
Intime-se a referida perita para que apresente manifestação expressa de aceite,
no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recusa, retornem-me os autos conclusos para Decisão.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze)
dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso, e indicar assistente técnico (art.
465, § 1º, incisos I e II, do CPC).
Após firmado o compromisso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários (art. 95, do CPC).
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se a perita nomeada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar o laudo pericial.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da
perícia, para o devido cumprimento das diligências necessárias à promoção de tal ato.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)