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0803212-09.2023.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803212-09.2023.8.20.5126 REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (PB027977) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (RN000768) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSE GOMES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente (ID 192993509). É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, havendo controvérsia sobre os valores apresentados, cabe ao Juízo, visando à adequada apuração do quantum debeatur, determinar a verificação por contabilista do juízo. Pois bem. Observo que para o deslinde do feito, necessário se faz constatar se houve excesso de cálculos quando da apresentação da planilha acostado pelo exequente. Sendo assim, considerando a complexidade técnica da controvérsia instaurada sobre o valor exequendo e a necessidade de apuração especializada, DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370 c/c art. 464 e seguintes do CPC. Tendo em vista que divergência quanto aos cálculos foi instaurada a partir da alegação e de requerimento de excesso de execução pela parte executada, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte devedora, nos termos do art. 95 do CPC. Para tanto, NOMEIO a perita contábil ALMIRA SILVA DAMASCENO CAMPOS, Especialização: Contabilidade, com endereço situado na Rua Jaguarari, 4985 (complemento: APT 504 A - COND. GOLDEN GREEN), Candelária, Natal - RN cep: 59064500, endereço eletrônico: almiracampospericias@gmail.com e telefone: (84) 99920-1745, cadastrada para efetuar perícia junto a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo lista de peritos credenciados do NUPEJ, para a realização da perícia técnica no instrumento objeto desta lide. Para tanto, considerando alterações promovidas pela Portaria nº 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Intime-se a referida perita para que apresente manifestação expressa de aceite, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recusa, retornem-me os autos conclusos para Decisão. Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso, e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Após firmado o compromisso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários (art. 95, do CPC). Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar o laudo pericial. Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da perícia, para o devido cumprimento das diligências necessárias à promoção de tal ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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