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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0803211-68.2024.8.20.5100 EXEQUENTE: D. C. L. R., JOANILDA LUCIANO FARIAS ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RENAN MENESES DA SILVA (RN013754) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor da exequente que, uma vez intimada, nada mais requereu. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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