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0803209-69.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803209-69.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA ELISABETH NOBRE MOREIRA BASTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803209-69.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA EMBARGANTE: ANA ELISABETH NOBRE MOREIRA BASTOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ RELATOR: Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente. Alegação de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição quanto à análise de sua condição de avalista, da aplicação do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 do Superior Tribunal de Justiça, dos períodos de paralisação da execução, bem como requer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e adequada para afastar a alegação de prescrição intercorrente, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua integração. As alegações deduzidas pela embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, revelando inequívoca pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia mediante nova valoração das teses jurídicas e dos elementos já apreciados, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera irresignação da parte com a fundamentação ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0803209-69.2026.8.14.0000; Embargante: ANA ELISABETH NOBRE MOREIRA BASTOS; Embargado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803209-69.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA – Processo nº 0009024-42.1992.8.14.0301 EMBARGANTE: ANA ELISABETH NOBRE MOREIRA BASTOS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ RELATOR: Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA ELISABETH NOBRE MOREIRA BASTOS contra o acórdão (Num. 37837969) que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial de origem. Em suas razões recursais (id 37957239), a embargante sustenta a existência de omissões, contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão, alegando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento da tese de que, na condição de avalista da cédula de crédito comercial, a interrupção da prescrição cambial possui caráter personalíssimo, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, razão pela qual os atos interruptivos praticados em relação aos demais executados não lhe aproveitariam; (ii) omissão quanto à aplicação da metodologia fixada pelo Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC) aos períodos concretos de paralisação da execução, especialmente entre os anos de 2002 a 2010 e de 2010 a 2016; (iii) existência de contradição entre a conclusão do acórdão acerca da ocorrência de diligências executivas frutíferas e os próprios fatos processuais narrados no voto; (iv) omissão quanto ao exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos legais invocados, especialmente para fins de prequestionamento, bem como afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; (v) afirma que o saneamento das omissões apontadas conduz, necessariamente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente exclusivamente em relação à embargante, com a extinção da execução em seu desfavor, postulando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões apresentadas ao id 38798214, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação e, no mérito, requer a rejeição dos embargos declaratórios, argumentando, em síntese: (i) inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido; (ii) que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma inadequada como sucedâneo recursal, visando exclusivamente à rediscussão do mérito já apreciado pela Turma Julgadora; (iii) que as alegações relativas à condição de avalista, à interrupção da prescrição cambial, aos períodos de paralisação da execução, à incidência do IAC nº 1/STJ e aos precedentes invocados exigem novo exame do conjunto fático-processual e da conclusão jurídica anteriormente adotada, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC; (iv) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia submetida ao Colegiado; (v) impossibilidade de utilização dos aclaratórios para reexame de fatos e provas; ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por reputá-los manifestamente protelatórios. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator VOTO De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, após detida análise das razões recursais, verifico que os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de questão sobre a qual deveria o órgão julgador ter se pronunciado ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se constata a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos. A leitura das razões recursais evidencia que a embargante busca, em verdade, reabrir a discussão acerca do mérito do julgamento anteriormente realizado por esta Turma Julgadora. Embora sustente a existência de omissões e contradições, observa-se que todas as teses desenvolvidas nos aclaratórios reproduzem os mesmos fundamentos já deduzidos no agravo de instrumento e oportunamente examinados pelo acórdão embargado, limitando-se a parte a demonstrar seu inconformismo com a conclusão adotada. Com efeito, a insurgência concentra-se na pretensão de que este Colegiado promova novo exame da alegada incidência da prescrição intercorrente, da condição jurídica da embargante como avalista, da interpretação conferida ao art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, da aplicação do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da valoração dos diversos atos praticados no curso da execução, objetivando, ao final, a modificação do resultado do julgamento. Todavia, essas matérias foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que expôs, de forma clara, coerente e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela inexistência da prescrição intercorrente, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar a integração pretendida. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. Nesse sentido, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe resposta pormenorizada a todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, especialmente quando incompatíveis com a conclusão adotada ou incapazes de infirmá-la. A propósito, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Tal pretensão, entretanto, extrapola completamente os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A circunstância de a parte afirmar existir omissão ou contradição não altera a verdadeira natureza da insurgência quando, do conteúdo dos embargos, verifica-se que o objetivo perseguido consiste apenas em obter novo julgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado apreciou a controvérsia devolvida ao Tribunal, examinando a questão relativa à prescrição intercorrente e expondo fundamentação suficiente para manter a decisão agravada. O simples fato de a conclusão adotada ser desfavorável à embargante não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, o pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a mera finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência de algum dos vícios legalmente previstos, circunstância que não se verifica na hipótese. Diante desse contexto, conclui-se que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por esta Turma Julgadora, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Quanto ao pedido formulado pelo embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, embora os aclaratórios não mereçam acolhimento, entendo que não se evidencia, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo referido dispositivo legal, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator Belém, 07/09/2026

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