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TJMS · 1ª Vara Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 22 e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de plano odontológico e, por conseguinte, a inexistência/nulidade dos débitos lançados sob a rubrica "DEBITO ODONTO EMPRESAS" sobre o benefício previdenciário do autor; (b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "DEBITO ODONTO EMPRESAS", de R$ 44,90 mensais, incidentes de fevereiro de 2025 até o cancelamento em 22/09/2025, dispensada a liquidação por depender a execução de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), a ser demonstrado pela parte credora mediante memória de cálculo, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC) desde a citação; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publiquese. Registrese. Intimemse. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivemse os autos com as cautelas de praxe.
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