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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803209-21.2025.8.10.0031 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (es): ODORICO FRANCO PINTO e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR81022 Réu (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EMBARGADO: ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA - MA17630 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por O F PINTO LTDA e ODORICO FRANCO PINTO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE – SICOOB CENTROLESTE, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802708-67.2025.8.10.0031. Os embargantes fundamentam a pretensão em supostas irregularidades na Cédula de Crédito Bancário nº 342183, no valor originário de R$ 227.203,73, alegando excesso de execução de R$ 58.289,93 (ID 154269716). A execução foi lastreada em contrato de renegociação de operações anteriores (LM-102067, AD-102067, 21738-5 e 28757-9), com finalidade declarada de capital de giro para a empresa embargante. A justiça gratuita foi deferida (ID 155247194). A embargada apresentou impugnação (ID 158449336) e os embargantes ofertaram réplica (ID 159377281). Em despacho de ID 170318640, as partes foram intimadas a especificar provas. Os embargantes requereram a exibição dos contratos originários e a produção de prova pericial contábil (ID 174280347). A embargada pugnou pelo indeferimento das provas e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 174884123). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial diz respeito à incidência do CDC na relação jurídica estabelecida entre as partes. A embargada sustenta que o crédito foi destinado a capital de giro, o que afastaria a condição de destinatário final. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta. No caso, a empresa embargante O F PINTO LTDA é sociedade individual de responsabilidade limitada com capital social de apenas R$ 4.100,00 (ID 154270676), atuante no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem estrutura técnica especializada para avaliar a complexidade dos encargos financeiros pactuados. A vulnerabilidade técnica e econômica da embargante resta evidenciada pela própria natureza do contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente estabelecidas pela instituição financeira, sem margem real de negociação. A aplicação do CDC, portanto, é medida que se impõe, com as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. 2.2. Da exibição dos contratos originários Os embargantes alegam que a Cédula de Crédito Bancário nº 342183 resultou de renegociação de operações anteriores (LM-102067, AD-102067, 21738-5 e 28757-9), configurando o denominado encadeamento contratual ou "operação mata-mata". A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) A embargada sustenta que houve novação e que os contratos anteriores são irrelevantes para a execução. Contudo, a tese de novação não afasta o direito do devedor de verificar a regularidade da formação do débito renegociado, especialmente quando se alega que eventuais ilegalidades das operações originárias foram incorporadas ao novo título. A documentação relativa aos contratos anteriores, às fichas gráficas detalhadas e aos extratos da conta corrente encontra-se sob posse exclusiva da instituição financeira, configurando hipótese de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A recusa na exibição dos documentos poderá acarretar a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia provar. 2.3. Da prova pericial contábil Os embargantes apresentaram parecer técnico unilateral (ID 154270683) apontando as seguintes irregularidades: a) Taxa de juros remuneratórios de 3,25% ao mês, superior em 105,70% à taxa média de mercado de 1,58% ao mês (Série Temporal BCB nº 25442); b) Capitalização de juros sem expressa pactuação do regime (simples ou composto), com utilização da Tabela Price; c) Cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 8.521,07, configurando venda casada; d) Juros moratórios de 4% ao mês, em desacordo com a Súmula 379 do STJ, que limita tais encargos a 1% ao mês. A embargada, em sua impugnação, limitou-se a alegar que o laudo é unilateral e que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados ou demonstrar a regularidade dos encargos aplicados. A controvérsia instaurada envolve questões técnicas de matemática financeira que exigem conhecimento especializado, notadamente quanto à: (i) verificação da taxa média de mercado aplicável à época da contratação; (ii) análise da pactuação expressa da capitalização de juros; (iii) apuração de eventual excesso de execução. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, o que não se verifica no caso, dada a complexidade técnica da matéria. 2.4. Do indeferimento do julgamento antecipado A embargada requer o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia é eminentemente jurídica e documental. O pedido não merece acolhimento. A análise das alegadas abusividades contratuais demanda exame técnico especializado sobre a regularidade dos encargos financeiros aplicados, a incidência de capitalização de juros e a conformidade com a taxa média de mercado, matérias que extrapolam o mero exame documental. O indeferimento da prova pericial, no caso, poderia configurar cerceamento de defesa, dada a natureza técnica das questões controvertidas e a insuficiência dos elementos até então produzidos para a formação do convencimento judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da embargante; b) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e do art. 373, §1º, do CPC; c) Determinar que a embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à operação executada e às operações originárias que lhe deram causa: c.1) Contratos integrais das operações LM-102067, AD-102067, 21738-5 e 28757-9; c.2) Fichas gráficas detalhadas de cada uma das operações renegociadas; c.3) Extratos da conta corrente da embargante O F PINTO LTDA referentes ao período de vigência das operações originárias e da operação renegociada; c.4) Demonstrativo analítico da evolução do débito, com indicação dos encargos aplicados em cada período; d) Advertir a embargada de que a não apresentação dos documentos determinados, sem justificativa legítima, acarretará a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar; e) Deferir a produção de prova pericial contábil e, com a juntada dos documentos indicados na alínea “c” desta decisão, à Secretaria para que informe, mediante certidão, os peritos contábeis cadastrados no sistema CPTEC nesta Comarca. Com a juntada da certidão, voltem os autos conclusos para nomeação de profissional habilitado, para atuar como perito judicial neste processo, com a finalidade de apurar: e.1) A regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; e.2) A existência de capitalização de juros e sua conformidade com a pactuação contratual; e.3) A regularidade dos encargos moratórios aplicados; e.4) A eventual existência de excesso de execução; f) Indeferir o pedido de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de produção de prova técnica; Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação do prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803209-21.2025.8.10.0031 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor (es): ODORICO FRANCO PINTO e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR81022 Réu (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EMBARGADO: ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA - MA17630 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por O F PINTO LTDA e ODORICO FRANCO PINTO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE – SICOOB CENTROLESTE, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802708-67.2025.8.10.0031. Os embargantes fundamentam a pretensão em supostas irregularidades na Cédula de Crédito Bancário nº 342183, no valor originário de R$ 227.203,73, alegando excesso de execução de R$ 58.289,93 (ID 154269716). A execução foi lastreada em contrato de renegociação de operações anteriores (LM-102067, AD-102067, 21738-5 e 28757-9), com finalidade declarada de capital de giro para a empresa embargante. A justiça gratuita foi deferida (ID 155247194). A embargada apresentou impugnação (ID 158449336) e os embargantes ofertaram réplica (ID 159377281). Em despacho de ID 170318640, as partes foram intimadas a especificar provas. Os embargantes requereram a exibição dos contratos originários e a produção de prova pericial contábil (ID 174280347). A embargada pugnou pelo indeferimento das provas e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 174884123). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial diz respeito à incidência do CDC na relação jurídica estabelecida entre as partes. A embargada sustenta que o crédito foi destinado a capital de giro, o que afastaria a condição de destinatário final. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora sob a teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade concreta. No caso, a empresa embargante O F PINTO LTDA é sociedade individual de responsabilidade limitada com capital social de apenas R$ 4.100,00 (ID 154270676), atuante no comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem estrutura técnica especializada para avaliar a complexidade dos encargos financeiros pactuados. A vulnerabilidade técnica e econômica da embargante resta evidenciada pela própria natureza do contrato de adesão, cujas cláusulas foram unilateralmente estabelecidas pela instituição financeira, sem margem real de negociação. A aplicação do CDC, portanto, é medida que se impõe, com as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. 2.2. Da exibição dos contratos originários Os embargantes alegam que a Cédula de Crédito Bancário nº 342183 resultou de renegociação de operações anteriores (LM-102067, AD-102067, 21738-5 e 28757-9), configurando o denominado encadeamento contratual ou "operação mata-mata". A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) A embargada sustenta que houve novação e que os contratos anteriores são irrelevantes para a execução. Contudo, a tese de novação não afasta o direito do devedor de verificar a regularidade da formação do débito renegociado, especialmente quando se alega que eventuais ilegalidades das operações originárias foram incorporadas ao novo título. A documentação relativa aos contratos anteriores, às fichas gráficas detalhadas e aos extratos da conta corrente encontra-se sob posse exclusiva da instituição financeira, configurando hipótese de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A recusa na exibição dos documentos poderá acarretar a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia provar. 2.3. Da prova pericial contábil Os embargantes apresentaram parecer técnico unilateral (ID 154270683) apontando as seguintes irregularidades: a) Taxa de juros remuneratórios de 3,25% ao mês, superior em 105,70% à taxa média de mercado de 1,58% ao mês (Série Temporal BCB nº 25442); b) Capitalização de juros sem expressa pactuação do regime (simples ou composto), com utilização da Tabela Price; c) Cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 8.521,07, configurando venda casada; d) Juros moratórios de 4% ao mês, em desacordo com a Súmula 379 do STJ, que limita tais encargos a 1% ao mês. A embargada, em sua impugnação, limitou-se a alegar que o laudo é unilateral e que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados ou demonstrar a regularidade dos encargos aplicados. A controvérsia instaurada envolve questões técnicas de matemática financeira que exigem conhecimento especializado, notadamente quanto à: (i) verificação da taxa média de mercado aplicável à época da contratação; (ii) análise da pactuação expressa da capitalização de juros; (iii) apuração de eventual excesso de execução. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, o que não se verifica no caso, dada a complexidade técnica da matéria. 2.4. Do indeferimento do julgamento antecipado A embargada requer o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia é eminentemente jurídica e documental. O pedido não merece acolhimento. A análise das alegadas abusividades contratuais demanda exame técnico especializado sobre a regularidade dos encargos financeiros aplicados, a incidência de capitalização de juros e a conformidade com a taxa média de mercado, matérias que extrapolam o mero exame documental. O indeferimento da prova pericial, no caso, poderia configurar cerceamento de defesa, dada a natureza técnica das questões controvertidas e a insuficiência dos elementos até então produzidos para a formação do convencimento judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da embargante; b) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e do art. 373, §1º, do CPC; c) Determinar que a embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à operação executada e às operações originárias que lhe deram causa: c.1) Contratos integrais das operações LM-102067, AD-102067, 21738-5 e 28757-9; c.2) Fichas gráficas detalhadas de cada uma das operações renegociadas; c.3) Extratos da conta corrente da embargante O F PINTO LTDA referentes ao período de vigência das operações originárias e da operação renegociada; c.4) Demonstrativo analítico da evolução do débito, com indicação dos encargos aplicados em cada período; d) Advertir a embargada de que a não apresentação dos documentos determinados, sem justificativa legítima, acarretará a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar; e) Deferir a produção de prova pericial contábil e, com a juntada dos documentos indicados na alínea “c” desta decisão, à Secretaria para que informe, mediante certidão, os peritos contábeis cadastrados no sistema CPTEC nesta Comarca. Com a juntada da certidão, voltem os autos conclusos para nomeação de profissional habilitado, para atuar como perito judicial neste processo, com a finalidade de apurar: e.1) A regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; e.2) A existência de capitalização de juros e sua conformidade com a pactuação contratual; e.3) A regularidade dos encargos moratórios aplicados; e.4) A eventual existência de excesso de execução; f) Indeferir o pedido de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de produção de prova técnica; Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação do prazo para entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa