Processo no TJPI

Processo 0803209-07.2024.8.18.0169

Sentença · 2 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803209-07.2024.8.18.0169 CLASSE

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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FABIO SILVA SANTOS INTERESSADO: LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para desabilitar a Defensoria Pública destes autos, conforme petição retro (Id 10580004), e cadastrar o CPF n. ***.***.***-** do devedor no registro da autuação deste processo. Segundo o CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Tendo em vista o requerimento do credor, e não havendo notícia de indicação de bens pelo devedor, promova-se o bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 28.486,13 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), nas contas/aplicações financeiras de LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO – CPF nº. ***.***.***-**. Caso haja saldo positivo em diversas contas de titularidade do executado, proceda-se ao bloqueio de uma delas, liberando-se as demais. Após, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído um, para se manifestar em até cinco dias e nos limites do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de conversão em penhora. Convertida a indisponibilidade em penhora, notifique-se a parte executada para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Superado esse prazo sem impugnação ou pedido de substituição de penhora, certifique-se e transfira-se a importância penhorada para conta judicial, à disposição deste Juízo, Subsequentemente, frustrado o bloqueio integral do valor, promova-se desde logo pesquisa sobre a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, lançando ordem de restrição de circulação em sendo positiva, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. Por fim, não sendo encontrados bens em nome da empresa executada, proceda-se à busca de informações e ativos via INFOJUD, bem como à inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Cumpridas as diligências e caso não se obtenham resultados úteis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens sobre os quais recairá a penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n°9.099/95. Certifique-se o resultado de cada busca realizada. Cumpra-se. Expedientes necessários.

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