Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803208-79.2026.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOSE DANTAS DE SOUZA JUNIOR Promovido(a)
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: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por JOSE DANTAS DE SOUZA JUNIOR, qualificado(a), contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado(a). Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015 Na ausência de questões preliminares, fixa-se as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probante, assim como a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015. Quanto às questões de fato, a controvérsia resume em se saber se houve o acometimento pelo autor de sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho a ensejar o benefício pleiteado, admitindo-se a prova pericial. No que diz respeito ao ônus probatório, o ônus probante recai sobre a parte ré, dada a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 373, §1º, do CPC). No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições da Lei nº 8.213/1991, notadamente as que disciplinam o auxílio-acidente. Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia, pelo que nomeio, desde já, o Dr. CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO — contato: (telefone omitido) | e-mail: (e-mail omitido) — para exercer a função de perito nos autos, o qual, em aceitando o encargo, deverá cumpri-lo com zelo e diligência, nos termos do art. 422 do Código de Processo Civil. Os honorários ficam a cargo do INSS, conforme dispõe o §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993 e a Resolução nº 29/2019 do TJRN. Com efeito, deve a secretaria: a) intimar as partes para, querendo, apresentar ou ratificar os quesitos, indicar assistente técnico e manifestar-se sobre os fins do art. 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentados os quesitos, intimar eletronicamente o perito nomeado para ciência e aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; c) apresentada a proposta de honorários, intime-se o INSS para manifestação e, concordando, proceda ao pagamento mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias; d) efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para agendar a data da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias; e) agendada a perícia, intimem-se as partes para ciência; f) realizada a perícia, fica desde já o perito intimado a apresentar o laudo, no prazo de 10 (dez) dias; g) juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos pendentes, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito, voltando os autos conclusos para julgamento. Macaíba, data do sistema. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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