Processo no TRF5

Processo 0803208-52.2018.4.05.8503

Sentença · 4 publicações · desde 2018

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803208-52.2018.4.05.8503 REQUERENTE: DIANA ALVES HORA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA - SE4372 REQUERIDO

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: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO I - RELATÓRIO DIANA ALVES HORA propôs ação cominatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SERGIPE e do MUNICÍPIO DE ARACAJU, objetivando o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersena), prescrito para o tratamento de amiotrofia muscular espinhal progressiva tipo III (AME III), conforme petição inicial de ID 93400082. No curso da fase de conhecimento, por meio da decisão de ID 93400062, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a esses entes federativos, com determinação de prosseguimento exclusivamente contra a União Federal: "Firme nestas razões INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Julgo o feito extinto em relação ao Estado de Sergipe e ao Município de Aracaju. Indefiro o pedido de inclusão do Município de Lagarto. Defiro o benefício da gratuidade judiciária". A exclusão dos referidos entes do polo passivo foi efetivada e certificada em 31/07/2019, conforme ID 93399952. Posteriormente, sobreveio sentença de improcedência do pedido autoral (ID 93399911), que condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça: "Firme nestas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC. Custas e honorários sucumbenciais pelo autor". Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua Quarta Turma, deu provimento ao recurso para assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado, invertendo-se, por consequência, o resultado da sucumbência. Na oportunidade, o órgão colegiado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, conforme acórdão de ID 93400284 e voto de ID 93400605: "Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (ID 93400284). "Com essas considerações, dou provimento à apelação, para garantir o fornecimento da medicação requestada, com os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015" (ID 93400605). Após o julgamento dos recursos integrativos interpostos, sobreveio o trânsito em julgado em 27/05/2024, conforme certidão de ID 93400478. Iniciada a fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, foram adotadas providências destinadas à disponibilização do medicamento e à organização de sua aplicação, inclusive mediante determinações dirigidas aos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde, conforme decisões proferidas, entre outras, sob os IDs 93400580 e 140369116. Paralelamente, o advogado CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA, titular da verba honorária sucumbencial, apresentou requerimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, conforme petição de ID 156193906, instruída com demonstrativo atualizado do crédito (ID 156193908). O exequente apurou o valor de R$ 6.186,50 (seis mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até abril de 2026, mediante aplicação da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Pelo despacho de ID 170257148, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estabelecendo-se, ainda, providências para expedição do requisitório na hipótese de ausência de impugnação ou rejeição das arguições apresentadas. Intimada, a União Federal apresentou manifestação em 01/09/2026 (ID 184592758), na qual declarou expressamente que não ofereceria impugnação, por concordar com o valor executado de R$ 6.186,50. Ressalvou, entretanto, que, diante da ausência de expressa menção à solidariedade no acórdão que fixou os honorários, a obrigação de pagamento deveria ser dividida entre os réus. Em resposta, o exequente apresentou a manifestação de ID 187515813, sustentando a impossibilidade de rateio da verba honorária, ao argumento de que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju foram excluídos do polo passivo ainda na fase de conhecimento, não figurando como sujeitos passivos da condenação estabelecida pelo Tribunal. Requereu, ao final, o indeferimento da pretensão de rateio, a homologação dos cálculos apresentados e a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), exclusivamente em face da União Federal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impossibilidade de rateio dos honorários sucumbenciais entre a União, o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju A União Federal, embora tenha expressamente reconhecido o valor executado, sustentou que a ausência de previsão de solidariedade no acórdão autorizaria a divisão da obrigação de pagamento dos honorários entre os entes federativos inicialmente demandados. A argumentação não merece acolhimento. Com efeito, a análise da trajetória processual demonstra que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju deixaram de integrar o polo passivo da demanda ainda na fase de conhecimento. A decisão de ID 93400062 reconheceu a ilegitimidade passiva desses entes e extinguiu o processo em relação a ambos, determinando seu prosseguimento exclusivamente contra a União Federal. O cumprimento dessa determinação foi expressamente certificado pelo documento de ID 93399952, anteriormente à prolação da sentença. Por ocasião do julgamento de mérito, portanto, somente a União Federal permanecia como parte ré, circunstância igualmente refletida na identificação das partes constantes da sentença de ID 93399911. O mesmo ocorreu perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Conforme se verifica do acórdão de ID 93400284 e do voto de ID 93400605, a apelação foi processada entre DIANA ALVES HORA, na condição de apelante, e a UNIÃO FEDERAL, como apelada. Ao dar provimento ao recurso, o Tribunal reformou o julgamento de improcedência e estabeleceu a condenação honorária em R$ 5.000,00, sem proferir comando condenatório em desfavor do Estado de Sergipe ou do Município de Aracaju. Daí decorre que a ausência de previsão expressa de solidariedade, invocada pela União, não constitui fundamento juridicamente suficiente para o rateio pretendido. A solidariedade pressuporia, nessa perspectiva, a existência de pluralidade de devedores submetidos à mesma obrigação. Entretanto, o título executivo que ora se cumpre foi constituído em relação à União Federal, única demandada remanescente na fase de conhecimento. Não se está, portanto, diante de condenação imposta indistintamente a três entes federativos, cuja forma de distribuição devesse ser definida na fase executiva. Diversamente, existe título judicial formado em relação a um único sujeito passivo, não sendo admissível transferir parcelas da responsabilidade sucumbencial a pessoas jurídicas que não participaram da relação processual na condição de rés ao tempo do julgamento definitivo. A circunstância de o litígio versar sobre direito fundamental à saúde não modifica essa conclusão. É certo que a prestação dos serviços de saúde envolve responsabilidade comum dos entes federativos e organização administrativa descentralizada, consoante os arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade material pela prestação de ações e serviços de saúde não se confunde com a responsabilidade processual decorrente da sucumbência. A primeira decorre dos deveres constitucionais e legais atribuídos aos integrantes do Sistema Único de Saúde, podendo justificar determinações destinadas à efetividade do tratamento judicialmente assegurado. A segunda resulta da relação processual concretamente estabelecida e do comando judicial que define os ônus decorrentes do julgamento. Consequentemente, o reconhecimento da responsabilidade constitucional dos entes federativos pela promoção da saúde não autoriza, por si só, o compartilhamento de obrigação honorária imposta em título judicial constituído exclusivamente contra determinado ente público. Essa distinção assume particular relevância na hipótese dos autos, porque o envolvimento posterior do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju na execução da obrigação de fazer não representou sua reintegração retroativa à relação processual originária, tampouco a constituição de nova condenação sucumbencial. As determinações dirigidas a esses entes tiveram finalidade operacional, relacionada à organização da rede pública de saúde, à identificação de estabelecimento habilitado e à viabilização da aplicação do medicamento.

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