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TJPA
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803206-51.2025.8.14.0097. Ante a oposição de embargos de declaração aos termos da sentença, pela parte autora em ID: 189756848, temppestivamente, Neste ato, fica intimado o requerido a se manifestar quanto aos termos do referido embargo de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0803206-51.2025.8.14.0097 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO SARAIVA MARTINS ajuizou ação de reintegração/manutenção de posse, cumulada com pedido de perdas e danos, em face de JOSÉ FERNANDES BARBOSA e dos atuais ocupantes do imóvel denominado “Sítio Tupã”, localizado na Avenida Deoclécio Gurjão, Km 02, sustentando, em síntese, que exerceu posse sobre o bem desde o ano de 2002 e que, posteriormente, foi indevidamente privado de sua utilização. Afirmou que inicialmente ingressou no imóvel por força de contrato celebrado com o requerido, mas que, posteriormente, obteve do Instituto de Terras do Pará – ITERPA título definitivo de propriedade referente à área de 3ha90a53ca, levado a registro na matrícula nº 11.543 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Aduziu, ainda, que o demandado se valeu de título dominial posteriormente reconhecido como falso, o que teria ensejado a anulação da matrícula imobiliária por ele utilizada, além da responsabilização criminal correspondente. Defendeu, nesse contexto, possuir melhor direito sobre o imóvel e requereu sua reintegração na posse, além da condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos. O pedido liminar foi indeferido, por ausência de demonstração de posse imediatamente anterior ao alegado esbulho, bem como pela antiguidade da controvérsia e necessidade de dilação probatória. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em suma, a inadequação da via possessória e a inexistência de esbulho. Alegou que o autor ocupou o imóvel na condição de locatário e que sua saída decorreu do cumprimento de decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento, tendo ocorrido entrega formal e amigável do bem e das respectivas chaves em setembro de 2006. Houve réplica. O feito foi saneado, com a delimitação das questões controvertidas, especialmente quanto à posse anterior, às circunstâncias da desocupação ocorrida em 2006, à existência e à data do alegado esbulho, à identidade da área titulada pelo ITERPA e aos prejuízos materiais reclamados. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunha, seguindo-se a apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia e julgamento de mérito A controvérsia consiste em determinar se o autor comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente o exercício de posse anterior e a prática de esbulho pelo requerido, ou se sua pretensão se funda, em realidade, no domínio decorrente do título expedido pelo ITERPA e na invalidação do título utilizado pelo demandado. Embora a defesa sustente a inadequação da via eleita, o processo encontra-se integralmente instruído, tendo sido submetidos ao contraditório os requisitos próprios da proteção possessória. O autor alegou posse anterior, perda da posse e esbulho; o réu impugnou esses fatos e produziu prova em sentido contrário. A matéria, portanto, não se limita a uma questão formal de nomenclatura da ação, mas alcança a própria existência do direito possessório afirmado na petição inicial. Por essa razão, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da duração razoável do processo e da máxima efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se mais adequada a resolução meritória da controvérsia, inclusive porque o art. 488 do Código de Processo Civil determina que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485 do mesmo diploma legal. Distinção entre tutela possessória e tutela petitória A tutela possessória destina-se à proteção da posse enquanto situação fática juridicamente tutelada, independentemente da discussão sobre a propriedade. O art. 560 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Por sua vez, o art. 561 estabelece que incumbe ao autor provar: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Em termos substanciais, a ação possessória protege o denominado ius possessionis, isto é, o direito derivado da própria posse anteriormente exercida. A ação petitória, diversamente, tutela o ius possidendi, correspondente ao direito à posse decorrente do domínio ou de outra relação jurídica que assegure ao demandante o poder de exigir a entrega do bem. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que a alegação de propriedade não impede a tutela possessória, o que evidencia a autonomia entre os juízos possessório e dominial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça igualmente distingue as duas categorias, assentando que, na ação de reintegração, é indispensável a demonstração da posse fática anterior e do subsequente esbulho, não sendo suficiente a apresentação de título de propriedade. Quando a pretensão decorre essencialmente do domínio, o instrumento processual adequado é a ação petitória. Nesse sentido: “Nas ações possessórias, a proteção jurisdicional é conferida à posse, não à propriedade, impondo-se à parte autora a comprovação do exercício fático da posse e de sua perda por ato de esbulho, não sendo suficiente, para tal finalidade, a exibição de título dominial.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.683.602/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 01/06/2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou que documentos relativos à propriedade não suprem a ausência de prova dos elementos possessórios, devendo a pretensão fundada no domínio ser veiculada pela via petitória: (STJ, AgInt no AREsp nº 3.043.236/PB, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026). Da posse histórica exercida pelo autor O conjunto probatório demonstra que o autor ingressou no imóvel por força de contrato de locação celebrado com o requerido. O instrumento contratual juntado aos autos estabeleceu prazo de vigência entre 10/10/2002 e 10/10/2007, mediante pagamento de aluguel mensal, figurando o requerido como locador e o autor como locatário. Ao contrário do que foi sustentado em determinados trechos da petição inicial, o documento não contém compromisso definitivo de compra e venda, tampouco estipula preço de alienação, entrada ou parcelas destinadas à aquisição do imóvel. Há apenas cláusula de preferência e previsão de possível negociação de benfeitorias na hipótese de futura proposta de compra. Não obstante, o contrato e os demais elementos documentais comprovam que o autor exerceu posse direta sobre o imóvel desde o ano de 2002 até setembro de 2006. Também constam dos autos documentos expedidos pelo ITERPA, título definitivo datado de 30/04/2004, registro na matrícula nº 11.543 em 31/03/2005, averbação de construção e documentos cadastrais rurais em nome do demandante. Portanto, não se pode afirmar que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel. O primeiro requisito do art. 561 do CPC encontra-se demonstrado em perspectiva histórica. Entretanto, a prova da posse pretérita, isoladamente considerada, não basta para autorizar a reintegração. O demandante também deveria demonstrar que essa posse foi perdida em decorrência de esbulho praticado pelo réu, bem como individualizar a data e as circunstâncias do ato ilícito possessório. É justamente nesse ponto que a pretensão autoral não encontra respaldo no acervo probatório. Da inexistência de esbulho possessório O documento de maior relevância para a solução da controvérsia é o “Termo de Entrega de Bem e Cumprimento de Ato Judicial”, datado de 18/09/2006 e assinado pelas partes. Nele ficou consignado que o autor, em cumprimento à execução provisória de sentença proferida em ação de despejo, procedeu à entrega amigável do imóvel e de suas respectivas chaves. O termo registra, ainda, que as benfeitorias foram inspecionadas pelo requerido e que o demandante permaneceria autorizado a acessar o local somente até 22/09/2006, para retirar placa, animais e materiais de cercamento. O documento revela, de forma objetiva, que: a) a desocupação ocorreu no contexto de cumprimento de ordem judicial; b) houve entrega formal das chaves; c) o requerido recebeu o imóvel após sua inspeção; d) não ocorreu invasão, ocupação clandestina ou tomada unilateral da posse; e) o autor conservou acesso temporário apenas para retirar bens de sua propriedade. A perda material da posse, portanto, está demonstrada. Não se comprovou, porém, que tenha decorrido de esbulho praticado pelo réu. A reintegração não protege toda e qualquer perda da posse, mas somente aquela resultante de ato possessório ilícito imputável ao demandado. O cumprimento de ordem judicial de despejo, acompanhado da entrega formal do bem, não se equipara a invasão, clandestinidade, violência ou precariedade. Ainda que a desocupação não tenha correspondido à vontade espontânea do autor, por ter ocorrido sob a autoridade de uma decisão judicial, não se pode atribuir ao réu a prática de esbulho enquanto subsistentes os efeitos daquele pronunciamento. Não há, nos elementos trazidos a estes autos, demonstração de que a sentença de despejo tenha sido posteriormente rescindida, anulada ou reformada com determinação de restituição da posse ao demandante. A posterior invalidação do título dominial utilizado pelo requerido também não transforma retroativamente o cumprimento da ordem de despejo em esbulho possessório. Cumpre registrar que o contrato de locação possui natureza obrigacional e sua validade não pressupõe, necessariamente, que o locador seja o proprietário registral do imóvel. O locador assume a obrigação de entregar e assegurar o uso pacífico do bem, podendo a relação locatícia existir mesmo quando aquele que disponibiliza o imóvel não ostente domínio formal. Logo, a anulação da matrícula utilizada pelo requerido constitui fato relevante para o juízo dominial, mas não implica, por si só, inexistência do contrato de locação, invalidação automática do despejo ou caracterização superveniente de esbulho. Da ausência de demonstração de posse posterior à entrega do imóvel O autor igualmente não comprovou que, depois da entrega realizada em setembro de 2006, tenha retomado a posse direta ou indireta do bem. Não foram demonstrados atos posteriores de ocupação, administração, exploração econômica, cultivo, conservação, vigilância, locação a terceiros, nomeação de preposto ou qualquer outra manifestação concreta de exercício dos poderes inerentes à posse. Os documentos cadastrais e fiscais emitidos em nome do demandante, inclusive certificados rurais e registros relativos ao imóvel, constituem indícios de domínio e de regularidade administrativa, mas não comprovam o exercício fático da posse após setembro de 2006. A alegação de que o autor teria retomado sua relação com o imóvel após a desocupação não encontra suporte cronológico. A titulação expedida pelo ITERPA e seu registro imobiliário ocorreram em 2004 e 2005, portanto antes da entrega judicial efetivada em 18/09/2006. Assim, ainda que se admitisse a existência de algum novo ato praticado pelo requerido em momento posterior, seria indispensável demonstrar que o autor havia retomado a posse antes desse acontecimento. Sem posse restabelecida, não há como reconhecer novo esbulho contra o demandante. Das inconsistências relativas à data do alegado esbulho A petição inicial não apresenta narrativa temporal suficientemente coerente quanto à data do ato possessório ilícito. Em alguns trechos, o autor sustenta que a perda ocorreu em 2005 ou 2006. Em outros, afirma que o esbulho teria ocorrido em “24/07”, com referência a boletim de ocorrência, pretendendo conferir atualidade ao fato. Todavia, a data objetivamente comprovada pelo conjunto documental é 18/09/2006, correspondente à entrega do imóvel em cumprimento à decisão judicial de despejo. Essa data não identifica ato de esbulho. A menção a acontecimento posterior ocorrido em “24/07” não foi acompanhada de prova suficiente acerca de sua materialidade, das pessoas que o teriam praticado, da posse que o autor exerceria imediatamente antes e da efetiva perda daí decorrente. Eventual boletim de ocorrência, enquanto declaração unilateral prestada perante autoridade policial, não possui, isoladamente, aptidão para comprovar o esbulho, especialmente quando contrariado por documento bilateral de entrega do imóvel e pela ausência de demonstração de retomada posterior da posse. Importa assinalar que o decurso do prazo de ano e dia não inviabilizaria, por si só, a tutela possessória, mas afastaria o procedimento especial de força nova. No caso concreto, entretanto, a deficiência não reside apenas na antiguidade do fato: não foi comprovado o próprio ato de esbulho. Dos efeitos do título expedido pelo ITERPA e da anulação do título do requerido Os documentos expedidos pelo ITERPA e o registro da matrícula nº 11.543 constituem elementos relevantes em favor do direito dominial invocado pelo autor. Também favorecem sua posição jurídica o termo administrativo de desistência do pedido de regularização formulado pelo requerido em seu benefício, a expedição do título definitivo pelo Estado do Pará, o registro imobiliário e a posterior anulação judicial da matrícula utilizada pelo demandado. A decisão que reconheceu a falsidade ou invalidade do título apresentado pelo réu produz os efeitos definidos em seu dispositivo. Da mesma forma, eventual condenação criminal impede nova discussão acerca da existência do fato e de sua autoria, quando essas questões tiverem sido definitivamente decididas no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. Esses elementos, todavia, não demonstram que o requerido tenha praticado esbulho contra posse exercida pelo autor após setembro de 2006. A falsidade do título e a invalidade da matrícula apresentada pelo demandado podem caracterizar injustiça de sua posse sob a perspectiva dominial e fundamentar ação reivindicatória ou outra medida petitória. Não suprem, contudo, os requisitos específicos do art. 561 do CPC. Também não é possível ampliar, nesta demanda, os limites objetivos da coisa julgada formada na ação anulatória para nela inserir comando de entrega da posse que não esteja expressamente previsto em seu dispositivo. A coisa julgada alcança a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida, nos termos dos arts. 502, 503 e 504 do CPC. Da ausência de identidade cartográfica suficientemente demonstrada Outro elemento que impede o acolhimento da pretensão, sobretudo sob perspectiva dominial, consiste na ausência de comprovação técnica da correspondência entre a área titulada e o imóvel atualmente ocupado. O ITERPA confirmou a expedição de título definitivo em favor do autor, referente à área de 3ha90a53ca, situada na Avenida Deoclécio Gurjão, Km 02. Entretanto, informou que não foram disponibilizados dados cartográficos suficientes para confrontar a área litigiosa com a localização originária do título constante de sua base cartográfica. Não está tecnicamente demonstrado, portanto, que a totalidade da área objeto da matrícula nº 11.543 coincida com o imóvel anteriormente locado e com a extensão atualmente ocupada pelo requerido ou por terceiros. A individualização do imóvel é requisito indispensável à ação reivindicatória, juntamente com a prova do domínio e da posse injusta do demandado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a procedência da reivindicatória exige: a) prova do domínio; b) perfeita individualização da coisa; e c) demonstração de que o réu exerce posse injusta. A ausência de correspondência cartográfica não poderia ser suprida, na sentença da presente ação possessória, pela simples aplicação do princípio iura novit curia. A eventual conversão da reintegração em reivindicatória alteraria substancialmente a causa de pedir, os requisitos probatórios, a extensão do contraditório e, possivelmente, o próprio polo passivo, considerada a necessidade de participação de todos os atuais possuidores da área. Tal providência violaria os princípios da congruência, da correlação e da estabilização objetiva da demanda, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC. Da natureza predominantemente petitória da pretensão Examinada a causa de pedir em sua integralidade, verifica-se que o autor pretende receber o imóvel principalmente porque afirma ser seu proprietário e porque o título utilizado pelo réu foi judicialmente invalidado. Sua pretensão assenta-se, assim, predominantemente no ius possidendi, isto é, no direito à posse decorrente do domínio, e não no ius possessionis resultante de posse atual ou posteriormente retomada e esbulhada pelo requerido. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e é tradicionalmente utilizada pelo titular que pretende obter a primeira investidura possessória com fundamento em seu título. A ação reivindicatória, por sua vez, constitui o instrumento típico colocado à disposição do proprietário não possuidor para recuperar a coisa de quem injustamente a possua, conforme o art. 1.228 do Código Civil. No caso concreto, considerando que o autor já exerceu posse direta no passado, embora inicialmente na condição de locatário, a ação reivindicatória revela-se, em princípio, a via tecnicamente mais adequada à pretensão fundada no domínio. Isso não autoriza, contudo, a conversão da presente demanda em reivindicatória. Além da vedação decorrente dos limites objetivos da lide, seria necessário examinar: a) o conteúdo integral e os efeitos da anterior ação de imissão na posse; b) eventual formação de coisa julgada; c) a extensão do dispositivo da sentença que anulou a matrícula utilizada pelo requerido; d) a possibilidade de cumprimento da decisão proferida naquele processo; e) a perfeita correspondência cartográfica entre o título e a área ocupada; f) a identidade de todos os atuais possuidores; g) eventual prescrição e seus possíveis marcos suspensivos ou interruptivos. A presente sentença, portanto, não contém pronunciamento desfavorável ao domínio do autor. Limita-se a reconhecer que os pressupostos da tutela possessória deduzida nesta ação não foram demonstrados. Do pedido de perdas e danos O pedido indenizatório também não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso, não foi comprovado ato ilícito possessório imputável ao requerido, pois a saída do autor decorreu de cumprimento de decisão judicial e entrega formal do imóvel. Também não houve demonstração individualizada dos danos materiais alegados, de sua extensão, do período correspondente e de sua relação causal com conduta juridicamente ilícita do demandado. Os documentos relativos ao domínio e à invalidação do título do réu não bastam para presumir perdas e danos decorrentes de esbulho, sobretudo quando o próprio esbulho não foi comprovado. Sendo a pretensão indenizatória acessória ao reconhecimento da ilicitude possessória, sua improcedência constitui consequência necessária da rejeição do pedido principal. Síntese conclusiva O conjunto probatório permite concluir que: a) o autor exerceu posse direta sobre o imóvel entre 2002 e setembro de 2006; b) essa posse teve origem em contrato de locação celebrado com o requerido; c) no curso da ocupação, o autor obteve título definitivo expedido pelo ITERPA e promoveu seu registro imobiliário; d) a desocupação ocorreu em 18/09/2006, no cumprimento de decisão proferida em ação de despejo; e) houve entrega formal e amigável do imóvel e das respectivas chaves; f) não foi demonstrado que o autor tenha posteriormente retomado o exercício da posse; g) não foi comprovado esbulho praticado pelo requerido; h) os documentos apresentados pelo autor demonstram situação jurídica predominantemente dominial, insuficiente para substituir os requisitos próprios da proteção possessória; i) a posterior anulação do título utilizado pelo requerido não transforma retroativamente a desocupação judicial em esbulho; j) permanece controvertida a exata correspondência cartográfica entre a área titulada e aquela atualmente ocupada; k) não foram comprovados ato ilícito possessório e danos indenizáveis. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDIO SARAIVA MARTINS em face de JOSÉ FERNANDES BARBOSA e demais demandados. Reconheço que o autor comprovou o exercício histórico da posse direta sobre o imóvel até setembro de 2006. Todavia, não demonstrou que a perda da posse tenha decorrido de esbulho praticado pelos requeridos, uma vez que a desocupação ocorreu em cumprimento de decisão judicial proferida em ação de despejo, mediante entrega formal do imóvel e de suas chaves em 18/09/2006. JULGO igualmente IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos, diante da ausência de comprovação de ato ilícito possessório, de prejuízo individualizado e de nexo causal. Esclareço que esta sentença não importa pronunciamento definitivo sobre o domínio do imóvel, nem impede que o autor, após o encerramento desta demanda e observados os efeitos das decisões anteriormente proferidas, deduza a tutela petitória eventualmente cabível, mediante correta individualização da área, identificação dos atuais possuidores e demonstração dos respectivos requisitos legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. BENEVIDES, 27 de agosto de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito