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0803206-13.2025.8.10.0081

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Carolina

    Processo nº 0803206-13.2025.8.10.0081 Classe: Embargos de Declaração em Sentença (Procedimento do Juizado Especial Cível) Demandante: NIELSON SOARES DA ROCHA Demandado: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registro o essencial para a compreensão do julgamento. A sentença de 15 de dezembro de 2025 (Num. 168311153) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 11.523,41 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), relativo ao contrato nº 7911182364742554, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 2 de outubro de 2023, e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Em 18 de dezembro de 2025 foram opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente (Num. 166844580 e Num. 168781260), sustentando contradição por não ter a sentença aplicado o art. 406 do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, com pedido de que a taxa Selic passe a ser o índice único de juros e correção monetária, e, subsidiariamente, de que se fundamente a razão da não aplicação da lei nova. Intimada por ato ordinatório de 22 de dezembro de 2025, a parte embargada apresentou resposta em 23 de abril de 2026 (Num. 177916360), sustentando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a impossibilidade de efeito modificativo. Vieram os autos conclusos em 27 de maio de 2026. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Tempestividade A sentença foi lançada em 15 de dezembro de 2025 e os embargos foram protocolados em 18 de dezembro de 2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.023 do CPC, qualquer que seja a data exata da intimação. São tempestivos. 2. Questão prévia: a legitimidade recursal e a identificação da embargante A petição de embargos foi apresentada em nome de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica que não é parte nesta demanda. A ré condenada é o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, e o Banco Bradesco figura nos autos apenas como cedente do crédito objeto da negativação, condição confirmada pela petição de 5 de janeiro de 2026 (Num. 169110386), na qual a própria instituição afirma que, “em se tratando de débitos previamente cedidos a responsabilidade pela administração e cobrança é do cessionário”. Como regra, quem não é parte nem terceiro prejudicado não tem legitimidade para recorrer (art. 996 do CPC). O exame dos autos, entretanto, demonstra que a hipótese é de erro material na indicação da razão social da embargante, e não de recurso interposto por estranho ao processo. Três elementos objetivos conduzem a essa conclusão. Primeiro, os embargos são subscritos pelo Dr. José Alberto Couto Maciel, OAB/DF 513, o mesmo advogado que, em 3 de novembro de 2025, apresentou a contestação (Num. 164778490) expressamente em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, com indicação do CNPJ e da sede do fundo, e que requereu naquela peça que as intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome. Segundo, a petição de embargos identifica o número deste processo e o nome do autor, transcreve integralmente o dispositivo da sentença e dirige sua insurgência contra a condenação imposta ao FIDC, o que revela, sem margem de dúvida, que o ato foi praticado no interesse da ré. Terceiro, os embargos ostentam a mesma referência interna de escritório utilizada na contestação, o número 2500764302. A forma processual não é um fim em si mesma. O ato realizado de outro modo é válido quando alcança sua finalidade e não gera prejuízo (art. 277 do CPC), e o processo deve ser conduzido de modo a permitir a solução integral do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). No caso, a finalidade foi alcançada, a parte contrária compreendeu perfeitamente o alcance do recurso e a ele respondeu no mérito, sem alegar qualquer prejuízo. Conheço, portanto, dos embargos, tratando-os como opostos pela ré e considerando a menção ao Banco Bradesco S.A. simples equívoco de qualificação. Registro, contudo, uma irregularidade de representação que o exame integral dos autos permite agora afirmar com precisão. O único instrumento de mandato outorgado pelo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI é a procuração de Num. 160909048, datada de 7 de abril de 2025, que nomeia procurador o Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, OAB/RJ 247.843, com validade de um ano e cláusula expressa de vedação de substabelecimento. No mesmo documento vem a procuração pública lavrada no 15º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, Livro 3563, fl. 395, em 25 de julho de 2024, pela qual a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., administradora do fundo, outorga poderes com igual vedação, também expressa, de substabelecimento no todo ou em parte. Os documentos que instruem as petições de habilitação do Dr. José Alberto Couto Maciel, hoje integralmente legíveis, revelam mandato de outra origem: procuração pública lavrada no 1º Tabelião de Notas de Osasco, Livro 1339, fl. 225, em 14 de dezembro de 2022, cujo outorgante é o BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, acompanhada da ata da reunião do Conselho de Administração daquela instituição financeira que comprova os poderes dos diretores signatários. Essa procuração, além de não emanar da ré, veda os substabelecimentos “para uso indeterminado ou genérico” e exige que os que se façam sejam assinados em conjunto por dois outorgados. Não há, portanto, nos autos, instrumento de mandato do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI em favor do subscritor da contestação e dos embargos. O que há é procuração do cedente do crédito, o Banco Bradesco S.A., circunstância que explica, aliás, a própria indicação equivocada da razão social na petição recursal. A irregularidade é sanável e será objeto de determinação no dispositivo (art. 76 do CPC), sem prejuízo do julgamento que ora se profere, dada a ausência de prejuízo às partes e o dever de primazia do julgamento de mérito. 3. Do vício alegado: a aplicação da Lei nº 14.905/2024 A embargante sustenta contradição por não ter a sentença aplicado a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que instituiu a correção pelo IPCA e a taxa legal correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Não há contradição. Contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, é a incompatibilidade lógica entre proposições internas do próprio ato, como entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença é internamente coerente: fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, com fundamento na Súmula 362 do STJ, e o dispositivo reproduz exatamente esses critérios. A discordância da embargante quanto ao índice escolhido é divergência de mérito, não vício de construção do julgado. Tampouco se configura omissão relevante, pela razão de fundo que passo a explicitar, atendendo ao pedido subsidiário formulado no item 15 da petição de embargos. As regras de juros e correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 entraram em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, ocorrida em 1º de julho de 2024, ou seja, em 30 de agosto de 2024. O evento danoso que fundamenta a condenação nestes autos é a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ocorrida em 2 de outubro de 2023, data expressamente consignada na sentença e confirmada pelos extratos juntados pela própria defesa, que registram a inclusão em 02/10/2023 relativa ao contrato nº 7911182364742554, no valor de R$ 11.523,41, em favor do FIDC Ipanema VI. O fato gerador da obrigação de indenizar, portanto, é anterior à vigência do novo regime. Aplica-se a lei vigente ao tempo do evento danoso, e não a superveniente, motivo pelo qual os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, não regem a fixação dos consectários desta condenação. É essa a razão, agora explicitada, pela qual a sentença não os aplicou. Consigno, para que o critério fique explícito, o regime de direito intertemporal adotado por este juízo. A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 1º de julho de 2024 e suas regras sobre juros e correção monetária entraram em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 30 de agosto de 2024. Aos fatos anteriores a essa data aplica-se o regime então vigente do art. 406 do Código Civil, com a taxa Selic, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aos fatos posteriores aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal de juros correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero quando a dedução resultar em valor negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). O evento danoso destes autos ocorreu em 2 de outubro de 2023, portanto bem antes da virada da vigência, e o caso não se situa no limiar que poderia justificar ressalva. Mantenho integralmente os critérios da sentença, e a discussão sobre a escolha do índice, por dizer respeito ao mérito, encontra na via recursal própria o seu campo. Anoto, ainda, que os precedentes invocados pela embargante foram trazidos na própria petição de embargos e ali transcritos, sem juntada dos respectivos inteiros teores, e não foram objeto de conferência independente em fonte oficial. Por essa razão não são adotados como fundamento desta decisão, que se apoia exclusivamente no texto da lei e nos elementos dos autos. Acolho, assim, parcialmente os embargos, apenas para integrar a fundamentação da sentença com o esclarecimento acima, sem qualquer alteração do dispositivo. Não há efeito infringente, e a resposta da embargada já foi colhida, restando cumprido o art. 1.023, §2º, do CPC. 4. Da multa por embargos protelatórios Não é o caso. A embargante suscitou questão jurídica pertinente, relativa a alteração legislativa recente sobre juros e correção monetária, e o pedido subsidiário de fundamentação expressa foi acolhido. A presunção é de boa-fé, e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração concreta de intuito protelatório, ausente na hipótese. 5. Registro de ofício: valor da causa e valor do débito Para afastar dúvida que pode surgir em eventual fase de cumprimento, esclareço, de ofício, a aparente divergência entre o valor atribuído à causa, de R$ 21.523,41 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), e o valor do débito declarado inexistente na sentença, de R$ 11.523,41 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). Não há erro. A petição inicial cumulou o pedido declaratório, referente ao débito de R$ 11.523,41, com o pedido indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e atribuiu à causa a soma dos dois pedidos, o que perfaz exatamente R$ 21.523,41, na forma do art. 292 do CPC. A sentença, ao declarar inexistente o débito, referiu-se apenas à parcela declaratória, e, ao condenar em danos morais, arbitrou valor inferior ao pedido, o que não configura sucumbência do autor (Súmula 326 do STJ). Os valores são, portanto, coerentes entre si. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração, tempestivos, tratando a indicação de BANCO BRADESCO S.A. como erro material na qualificação da embargante e recebendo o recurso como oposto pela ré, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, por aplicação dos arts. 4º, 6º e 277 do CPC. 2. ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeito infringente, exclusivamente para INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO da sentença de 15 de dezembro de 2025, que passa a contar com o seguinte acréscimo ao item 3: os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, não incidem sobre esta condenação, porque as regras de juros e correção introduzidas por essa lei entraram em vigor em 30 de agosto de 2024 e o evento danoso ocorreu em 2 de outubro de 2023, aplicando-se a lei vigente ao tempo do fato. 3. REJEITO os embargos quanto ao mais, MANTENDO INTEGRALMENTE O DISPOSITIVO da sentença embargada, inclusive quanto aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 2 de outubro de 2023 e à correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. 4. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC formulado pela parte embargada. 5. CONSIGNO que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. REGISTRO que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, que recomeçará por inteiro a partir da intimação desta decisão (art. 1.026 do CPC e art. 50 da Lei nº 9.099/1995). 7. DETERMINO à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato outorgado pelo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, por si ou por sua administradora, em favor do advogado subscritor dos embargos, não servindo a esse fim a procuração pública outorgada pelo BANCO BRADESCO S.A. já juntada, por emanar de terceiro cedente do crédito e não da parte ré, sob pena de ineficácia, em relação à ré, dos atos que praticar a partir desta data sem ratificação (arts. 76 e 104, §2º, do CPC), advertindo que as futuras petições devem ser subscritas em nome da ré, e não do cedente do crédito. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA JUDICIAL: 1. Intimar as partes desta decisão, pelo Diário da Justiça Eletrônico, observando o requerimento de intimação exclusiva formulado nos autos. 2. Intimar a ré para cumprimento do item 7 do dispositivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Certificar o decurso do prazo recursal, que recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão. 4. Havendo interposição de recurso inominado, verificar o preparo e a tempestividade, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal. 5. Não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte ré para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Decorrido o prazo sem pagamento, intimar a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença com cálculo atualizado. 7. Cumprida a sentença e nada mais sendo requerido, arquivar os autos com as baixas necessárias. Esta decisão serve como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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