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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803206-03.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Luiz Nunes Da Silva Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade (OAB/PB 26712); Hercilio Rafael Gomes De Almeida (OAB/PB 32.497); Anchieta Ferreira De Alencar Neto (OAB/PB 34.719) Apelado: Itau Unibanco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Tarifa bancária não contratada - Descontos indevidos em conta de benefício previdenciário - Procedência parcial na origem - Ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante - Dano moral não configurado - Honorários mantidos - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de salário ou proventos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O banco apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, impugna a justiça gratuita e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) determinar se o desconto indevido e isolado de tarifa bancária no valor de R$ 16,00, realizado em benefício previdenciário, configura dano moral presumido; e (iv) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, a pretensão de reforma da sentença. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a pessoa natural declara hipossuficiência, comprova perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e a parte contrária não apresenta prova concreta capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. A fraude bancária, a cobrança indevida ou o desconto indevido não configuram automaticamente dano moral, pois a reparação extrapatrimonial depende da comprovação de circunstâncias agravantes ou de repercussão relevante na esfera da personalidade. 6. A restituição em dobro dos valores descontados recompõe o prejuízo patrimonial reconhecido, mas não substitui a exigência de prova do dano extrapatrimonial indenizável. 7. O proveito econômico obtido pelo autor corresponde a R$ 32,00, valor irrisório que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ. 8. A Tabela de Honorários da OAB, prevista como parâmetro no art. 85, § 8º-A, do CPC, possui caráter orientador e não vincula o magistrado de forma absoluta, devendo sua utilização observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as circunstâncias concretas da demanda. 9. O arbitramento dos honorários em R$ 600,00 remunera adequadamente o trabalho profissional, considerada a baixa complexidade da causa, a tramitação eletrônica, a ausência de audiência de instrução e o reduzido proveito econômico obtido, sendo desproporcional a quantia pretendida pelo apelante. 10. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois o autor, embora tenha obtido a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro, foi integralmente vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, que representava a quase totalidade do conteúdo econômico da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando expõe fundamentos de fato e de direito suficientes à compreensão da pretensão de reforma da sentença. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada pela percepção de benefício previdenciário de um salário mínimo e não infirmada por prova concreta em sentido contrário, autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. 3. O desconto indevido de tarifa bancária de pequeno valor em conta de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do dano indenizável e do nexo causal. 5. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 6. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vincula o magistrado na fixação equitativa da verba sucumbencial. 7. A sucumbência recíproca é cabível quando a parte autora obtém êxito nos pedidos patrimoniais, mas sucumbe integralmente ao pedido de indenização por danos morais que representa a maior parcela do conteúdo econômico da demanda. . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo banco apelado e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso. Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 43799135, 43799140 e 43799145), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A sentença (ID 43799134) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegal a cobrança da tarifa “MENSAL COMBINAQUI” e determinar a restituição em dobro do valor descontado, com os consectários nela estabelecidos. Rejeitou, contudo, o pedido indenizatório e reconheceu sucumbência recíproca, fixando os honorários em R$ 600,00. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 43799135 e 43799140), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 43799145. Em suas razões recursais (ID 43799147), sustentou que a cobrança indevida sobre benefício previdenciário constitui dano moral presumido, por afetar verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, reclamando indenização de R$ 10.000,00 com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Defendeu, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.221,83, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, mediante aplicação da Tabela da OAB/PB, ou subsidiariamente para os valores de R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00, além do afastamento da sucumbência recíproca. Nas contrarrazões (ID 43799151), o Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação seria genérica e não enfrentaria especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Impugna a justiça gratuita deferida e no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade da intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Passo a analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal formulada pelo apelado/réu. O apelado/réu defende o não conhecimento do recurso interposto pela apelante/autora, sob o argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença. No caso concreto, constam das razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, o desejo de reformar a sentença de primeiro grau. Verifica-se que o apelante impugnou precisamente os fundamentos adotados pelo juízo singular, demonstrando o confronto direto aos fundamentos do pronunciamento recorrido. Assim, não há que se falar em fundamentos genéricos, nem que ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, como pretendido pelo apelado. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade judiciária formulada em sede de contrarrazões. A parte autora declarou sua hipossuficiência e comprovou perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (IDs 43799119). A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, expressamente assegurada no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por qualquer prova concreta apresentada pela instituição financeira, ora apelada, que se limitou a alegações genéricas. Destarte, mantenho a benesse concedida com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a definir se os descontos efetuados na conta de benefício previdenciário da autora, a título de tarifa bancária, cuja inexistência de autorização já foi reconhecida na sentença, são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável, ou se, como entendeu o Juízo de origem, a reparação extrapatrimonial exige prova concreta de repercussão relevante na esfera da personalidade da demandante. O dano moral exige mais do que a simples constatação da conduta ilícita. É necessária a demonstração de que a ofensa ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts . 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6 . No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo . No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL . RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6 . O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. No caso concreto, verifica-se que houve um único desconto no valor irrisório de R$16,00 (dezesseis reais), debitado em 05/11/2025. Ressalta-se que esse valor compromete apenas 1,5% do provento mensal do apelante e não tem a magnitude necessária para comprometer o sustento da parte apelante ou gerar dano psicológico, emocional ou psíquico grave, mostrando-se a repetição em dobro do indébito, medida integralmente suficiente para reparar a lesão patrimonial suportada. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos e determinada a recomposição patrimonial da autora, não se identificam elementos objetivos capazes de demonstrar que a cobrança indevida tenha extrapolado a esfera patrimonial. Não houve inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de benefício, negativa de acesso a valores essenciais, constrangimento público, prova de comprometimento concreto da subsistência ou qualquer circunstância específica que evidencie abalo anímico relevante. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor foram devidamente ponderadas, mas tais elementos, isoladamente, não dispensam a análise das circunstâncias concretas do caso. A responsabilidade objetiva, quando aplicável, dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano indenizável e do nexo causal. A narrativa limitada a alegar genericamente o sofrimento decorrente da perda financeira revela desconforto e aborrecimento que, por si sós, não autorizam a condenação automática, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano moral passível de indenização, a sentença deve ser mantida, em total conformidade com a jurisprudência atualizada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. Insurge-se também o apelante contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem em R$600,00 (seiscentos reais) com fundamento na apreciação equitativa do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a obrigatoriedade da observância da Tabela da OAB/PB por força do artigo 85, § 8º-A, d o CPC, pugnando pela majoração para R$ 5.221,83 ou, subsidiariamente, para R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00, além do afastamento da sucumbência recíproca. Inicialmente, convém destacar que a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais mostra-se irretocável. O autor requereu a repetição do indébito no valor total de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao ter indeferido integralmente o pedido de dano moral, que representava a quase totalidade do conteúdo econômico postulado na inicial, o decaimento não foi mínimo, justificando a condenação proporcional das partes às custas e honorários sucumbenciais, resguardada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor/apelante, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No tocante à quantificação da verba honorária, o proveito econômico obtido pelo autor consubstanciou-se na quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), referente à restituição em dobro do desconto indevido de R$ 16,00 (dezesseis reais). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), delimitou taxativamente que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa é plenamente admitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No mesmo sentido, quanto à incidência do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e ao caráter orientador da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que os valores indicados pela seccional da OAB não vinculam compulsoriamente o juiz, servindo como referencial balizador a ser conjugado com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E § 8º-A, DO CPC). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. REDUÇÃO POR DESPROPORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum.5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.107.584/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) - Grifo nosso. Tal orientação é plenamente perfilhada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a exemplo de julgado proferido pela Quarta Câmara Cível: Na mesma direção, a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça reafirmou a higidez do arbitramento equitativo sem vinculação obrigatória à tabela de classe: Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Majoração por equidade. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de cobrança e fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, sendo fixados, conforme a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido proveito econômico da parte vencedora. 4. A Tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não sendo vinculativa para o magistrado, que pode fixar os honorários por equidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação provida em parte. Tese de julgamento : “1. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado..” Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802993-92.2024.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 17/06/2025. (0800445-72.2022.8.15.0631, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) - Grifo nosso. No caso em apreço, o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) remunera dignamente o trabalho do profissional, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação célere em meio eletrônico, a ausência de audiência de instrução e o valor do proveito econômico obtido de R$ 32,00 (trinta e dois reais). A fixação no patamar requerido pelo causídico (R$ 5.221,83), representaria quantia desproporcional em relação à expressão econômica da demanda, desvirtuando o escopo da remuneração sucumbencial e gerando enriquecimento desmedido. Portanto, o valor estabelecido pelo juízo singular deve ser integralmente mantido. Por fim, considerando o desprovimento integral do recurso de apelação e a atuação em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da Apelação, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo banco apelado e, no mérito, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803206-03.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista de Ingá Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Luiz Nunes Da Silva Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade (OAB/PB 26712); Hercilio Rafael Gomes De Almeida (OAB/PB 32.497); Anchieta Ferreira De Alencar Neto (OAB/PB 34.719) Apelado: Itau Unibanco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Tarifa bancária não contratada - Descontos indevidos em conta de benefício previdenciário - Procedência parcial na origem - Ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante - Dano moral não configurado - Honorários mantidos - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa bancária, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de salário ou proventos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O banco apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, impugna a justiça gratuita e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) determinar se o desconto indevido e isolado de tarifa bancária no valor de R$ 16,00, realizado em benefício previdenciário, configura dano moral presumido; e (iv) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, a pretensão de reforma da sentença. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a pessoa natural declara hipossuficiência, comprova perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e a parte contrária não apresenta prova concreta capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. A fraude bancária, a cobrança indevida ou o desconto indevido não configuram automaticamente dano moral, pois a reparação extrapatrimonial depende da comprovação de circunstâncias agravantes ou de repercussão relevante na esfera da personalidade. 6. A restituição em dobro dos valores descontados recompõe o prejuízo patrimonial reconhecido, mas não substitui a exigência de prova do dano extrapatrimonial indenizável. 7. O proveito econômico obtido pelo autor corresponde a R$ 32,00, valor irrisório que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ. 8. A Tabela de Honorários da OAB, prevista como parâmetro no art. 85, § 8º-A, do CPC, possui caráter orientador e não vincula o magistrado de forma absoluta, devendo sua utilização observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as circunstâncias concretas da demanda. 9. O arbitramento dos honorários em R$ 600,00 remunera adequadamente o trabalho profissional, considerada a baixa complexidade da causa, a tramitação eletrônica, a ausência de audiência de instrução e o reduzido proveito econômico obtido, sendo desproporcional a quantia pretendida pelo apelante. 10. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois o autor, embora tenha obtido a declaração de ilegalidade da cobrança e a restituição em dobro, foi integralmente vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, que representava a quase totalidade do conteúdo econômico da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando expõe fundamentos de fato e de direito suficientes à compreensão da pretensão de reforma da sentença. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada pela percepção de benefício previdenciário de um salário mínimo e não infirmada por prova concreta em sentido contrário, autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. 3. O desconto indevido de tarifa bancária de pequeno valor em conta de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração do dano indenizável e do nexo causal. 5. O proveito econômico irrisório autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 6. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vincula o magistrado na fixação equitativa da verba sucumbencial. 7. A sucumbência recíproca é cabível quando a parte autora obtém êxito nos pedidos patrimoniais, mas sucumbe integralmente ao pedido de indenização por danos morais que representa a maior parcela do conteúdo econômico da demanda. . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo banco apelado e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso. Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ NUNES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 43799135, 43799140 e 43799145), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A sentença (ID 43799134) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegal a cobrança da tarifa “MENSAL COMBINAQUI” e determinar a restituição em dobro do valor descontado, com os consectários nela estabelecidos. Rejeitou, contudo, o pedido indenizatório e reconheceu sucumbência recíproca, fixando os honorários em R$ 600,00. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 43799135 e 43799140), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 43799145. Em suas razões recursais (ID 43799147), sustentou que a cobrança indevida sobre benefício previdenciário constitui dano moral presumido, por afetar verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, reclamando indenização de R$ 10.000,00 com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Defendeu, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.221,83, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, mediante aplicação da Tabela da OAB/PB, ou subsidiariamente para os valores de R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00, além do afastamento da sucumbência recíproca. Nas contrarrazões (ID 43799151), o Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação seria genérica e não enfrentaria especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Impugna a justiça gratuita deferida e no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Diante da desnecessidade da intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Passo a analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal formulada pelo apelado/réu. O apelado/réu defende o não conhecimento do recurso interposto pela apelante/autora, sob o argumento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença. No caso concreto, constam das razões do recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram, de forma clara e específica, o desejo de reformar a sentença de primeiro grau. Verifica-se que o apelante impugnou precisamente os fundamentos adotados pelo juízo singular, demonstrando o confronto direto aos fundamentos do pronunciamento recorrido. Assim, não há que se falar em fundamentos genéricos, nem que ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade, como pretendido pelo apelado. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade judiciária formulada em sede de contrarrazões. A parte autora declarou sua hipossuficiência e comprovou perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (IDs 43799119). A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, expressamente assegurada no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por qualquer prova concreta apresentada pela instituição financeira, ora apelada, que se limitou a alegações genéricas. Destarte, mantenho a benesse concedida com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a definir se os descontos efetuados na conta de benefício previdenciário da autora, a título de tarifa bancária, cuja inexistência de autorização já foi reconhecida na sentença, são suficientes, por si sós, para configurar dano moral indenizável, ou se, como entendeu o Juízo de origem, a reparação extrapatrimonial exige prova concreta de repercussão relevante na esfera da personalidade da demandante. O dano moral exige mais do que a simples constatação da conduta ilícita. É necessária a demonstração de que a ofensa ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa, havendo precedentes de suas Câmaras Cíveis no sentido de que o desconto indevido, desacompanhado de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não enseja indenização. Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts . 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6 . No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo . No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL . RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6 . O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. No caso concreto, verifica-se que houve um único desconto no valor irrisório de R$16,00 (dezesseis reais), debitado em 05/11/2025. Ressalta-se que esse valor compromete apenas 1,5% do provento mensal do apelante e não tem a magnitude necessária para comprometer o sustento da parte apelante ou gerar dano psicológico, emocional ou psíquico grave, mostrando-se a repetição em dobro do indébito, medida integralmente suficiente para reparar a lesão patrimonial suportada. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos e determinada a recomposição patrimonial da autora, não se identificam elementos objetivos capazes de demonstrar que a cobrança indevida tenha extrapolado a esfera patrimonial. Não houve inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de benefício, negativa de acesso a valores essenciais, constrangimento público, prova de comprometimento concreto da subsistência ou qualquer circunstância específica que evidencie abalo anímico relevante. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor foram devidamente ponderadas, mas tais elementos, isoladamente, não dispensam a análise das circunstâncias concretas do caso. A responsabilidade objetiva, quando aplicável, dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano indenizável e do nexo causal. A narrativa limitada a alegar genericamente o sofrimento decorrente da perda financeira revela desconforto e aborrecimento que, por si sós, não autorizam a condenação automática, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de dano moral passível de indenização, a sentença deve ser mantida, em total conformidade com a jurisprudência atualizada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal. Insurge-se também o apelante contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem em R$600,00 (seiscentos reais) com fundamento na apreciação equitativa do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a obrigatoriedade da observância da Tabela da OAB/PB por força do artigo 85, § 8º-A, d o CPC, pugnando pela majoração para R$ 5.221,83 ou, subsidiariamente, para R$ 3.431,85 ou R$ 3.000,00, além do afastamento da sucumbência recíproca. Inicialmente, convém destacar que a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais mostra-se irretocável. O autor requereu a repetição do indébito no valor total de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao ter indeferido integralmente o pedido de dano moral, que representava a quase totalidade do conteúdo econômico postulado na inicial, o decaimento não foi mínimo, justificando a condenação proporcional das partes às custas e honorários sucumbenciais, resguardada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor/apelante, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No tocante à quantificação da verba honorária, o proveito econômico obtido pelo autor consubstanciou-se na quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), referente à restituição em dobro do desconto indevido de R$ 16,00 (dezesseis reais). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), delimitou taxativamente que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa é plenamente admitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP No mesmo sentido, quanto à incidência do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e ao caráter orientador da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que os valores indicados pela seccional da OAB não vinculam compulsoriamente o juiz, servindo como referencial balizador a ser conjugado com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 8º E § 8º-A, DO CPC). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. TEMA N. 1.076/STJ. REDUÇÃO POR DESPROPORÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, na segunda fase da ação de exigência de contas, fixou honorários por patrimônio com base na tabela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em razão de lucro econômico irrisório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a técnica equitativa diante do proveito econômico irrisório; (ii) a tabela da OAB possui caráter vinculante na quantificação do § 8º-A do CPC; e (iii) é possível ajustar o quantum por desproporção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum.5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.107.584/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) - Grifo nosso. Tal orientação é plenamente perfilhada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a exemplo de julgado proferido pela Quarta Câmara Cível: Na mesma direção, a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça reafirmou a higidez do arbitramento equitativo sem vinculação obrigatória à tabela de classe: Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Majoração por equidade. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de cobrança e fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, sendo fixados, conforme a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido proveito econômico da parte vencedora. 4. A Tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não sendo vinculativa para o magistrado, que pode fixar os honorários por equidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação provida em parte. Tese de julgamento : “1. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado..” Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802993-92.2024.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 17/06/2025. (0800445-72.2022.8.15.0631, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) - Grifo nosso. No caso em apreço, o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) remunera dignamente o trabalho do profissional, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação célere em meio eletrônico, a ausência de audiência de instrução e o valor do proveito econômico obtido de R$ 32,00 (trinta e dois reais). A fixação no patamar requerido pelo causídico (R$ 5.221,83), representaria quantia desproporcional em relação à expressão econômica da demanda, desvirtuando o escopo da remuneração sucumbencial e gerando enriquecimento desmedido. Portanto, o valor estabelecido pelo juízo singular deve ser integralmente mantido. Por fim, considerando o desprovimento integral do recurso de apelação e a atuação em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da Apelação, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo banco apelado e, no mérito, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator