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0803205-94.2025.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803205-94.2025.8.10.0059 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA CORREA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA (196) Sem relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado entre CARLOS ANDRÉ DA SILVA CORREA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., conforme ata de audiência de ID 174939579, ocasião em que as partes foram intimadas e declinaram do prazo recursal, com trânsito em julgado na própria audiência. Após, a parte executada juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R$ 3.700,00, requerendo a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação. A parte exequente manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará/transferência dos valores, observada a divisão indicada entre parte autora e patrono. Por decisão de ID 179925333, foi deferido o levantamento dos valores depositados e determinado que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual saldo remanescente ou saldo devedor em aberto. Constam dos autos os respectivos alvarás e comprovantes de pagamento, bem como certidão de ID 182508645, na qual a Secretaria Judicial certificou a inexistência de saldo remanescente a ser levantado ou executado. Verifica-se, ainda, que, após despacho de ID 184984560, houve a regularização da classe processual para Cumprimento de Sentença, estando os autos aptos à extinção. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, bem como a inexistência de saldo pendente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803205-94.2025.8.10.0059 EXEQUENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA CORREA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA (196) Sem relatório (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado entre CARLOS ANDRÉ DA SILVA CORREA e TAM LINHAS AÉREAS S.A., conforme ata de audiência de ID 174939579, ocasião em que as partes foram intimadas e declinaram do prazo recursal, com trânsito em julgado na própria audiência. Após, a parte executada juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R$ 3.700,00, requerendo a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação. A parte exequente manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará/transferência dos valores, observada a divisão indicada entre parte autora e patrono. Por decisão de ID 179925333, foi deferido o levantamento dos valores depositados e determinado que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual saldo remanescente ou saldo devedor em aberto. Constam dos autos os respectivos alvarás e comprovantes de pagamento, bem como certidão de ID 182508645, na qual a Secretaria Judicial certificou a inexistência de saldo remanescente a ser levantado ou executado. Verifica-se, ainda, que, após despacho de ID 184984560, houve a regularização da classe processual para Cumprimento de Sentença, estando os autos aptos à extinção. Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, bem como a inexistência de saldo pendente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar

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