Processo no TJRN

Processo 0803205-04.2015.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803205-04.2015.8.20.5124 Ação

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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: ADRIANO CORTEZ DA FONSECA DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em processo distribuído no ano de 2015, tramitando, portanto, há 16 anos. Obrigação de fazer cumprida, conforme atestam documentos dos autos. Quanto à obrigação de pagar, já houve integral cumprimento pela Aymoré Crédito. Assim, a execução volta-se, apenas, para ADRIANO CORTEZ DA FONSECA, e, quanto a este,, observa-se a expedição de um alvará em prol da parte autora - id. 135883163. Destaco que quantia inicialmente bloqueada via SISBAJUD, foi liberada ao devedor por guardar origem em programas assistenciais do governo federal. O RENAJUD , ao fim e ao cabo, ostenta dois bens em nome do executado e sobre os quais já consta impedimento de circulação deferido por este Juízo - id. 95123431. Realizada pesquisa de endereço do requerido em INFOJUD, resultou em mesmo endereço que já foi objeto de diligência negativa em mandado de penhora de bens já expedido. Registram os autos que ordem de penhora de bens foi expedida à empresa do executado, restando, igualmente, sem sucesso (ids. 80876275 e 83764111). Certidão de crédito expedida ao autor. Intimado para indicar bens, o exequente solicitou prorrogação de prazo, sendo o pedido indeferido e os autos arquivados. Por fim, vem aos autos a parte autora (id. 196492650) solicitar penhor de bens dentro do Restaurante TOATOA e busca e apreensão do veículo MERIVA JOY. Passo a decidir. Em que pesem os argumentos declinados, o exequente não comprovou que a empresa RESTAURANTE TOATOA é de propriedade do executado. E, mesmo que o tivesse feito, a execução tramita em desfavor da pessoa física do demando, não se estendendo, automaticamente à empresas que porventura estejam em seu nome. Por via de consequência, não se desincumbiu o exequente de comprovar que o endereço indicado em petição de id. 196492650, é, de fato, local onde possa ser encontrado o executado. O processo demonstra inúmeras diligências negativas já realizadas no sentido de determinar o paradeiro atual do devedor, inclusive pelo INFOJUD que retornou com endereço já objeto de diligência negativa, tanto por carta quanto por mandado. Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora em id. 196492650, DETERMINANDO que os autos sigam conclusos para sentença de extinção. EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

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  • Situação atual
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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0803205-04.2015.8.20.5124 · TJRN
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