PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803202-78.2019.8.18.0140 CLASSE
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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA - ME REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Observando que remanesce controvérsia insuperável entre o ESTADO DO PIAUÍ e o perito judicial anteriormente nomeado, DANILLO CESAR BUENO PINTO, quanto ao valor dos honorários periciais propostos (ID 56471941), não obstante os esclarecimentos por ele prestados (ID 93494826) em resposta a impugnação apresentada (ID 84277734), e visando a célere continuidade da instrução processual, REVOGO SUA NOMEAÇÃO e, na oportunidade, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o perito AYRTON VIEIRA DE MORAIS, Perito Contador, devidamente habilitado a realizar perícias de natureza contábil, com registro no Conselho Regional de Contabilidade sob número 1SP 327.681/O-2 e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis sob número 6.678, e-mail: (e-mail omitido), contato telefônico: (telefone omitido) e (telefone omitido), que, aceitando o encargo, servira sob o compromisso de seu grau, devendo apresentar proposta de honorários, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, cujo montante será suportado pela parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme já decidido na decisão saneadora (ID 84668798). 1.1. Apresentada a proposta de honorários, expeça-se ato ordinatório e intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para, no prazo de 15 (quinze) dias contados em dobro (art. 183 do CPC), manifestar-se a respeito, nos termos do art. 465, paragrafo 3º, do CPC. 1.2. Pagos os honorários, a perícia deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar laudo conclusivo em igual prazo, contado do início da diligência, cuja data devera ser comunicada ao Juízo, para devida notificação dos assistentes técnicos. 1.3. Advirto à SECUNIFAZPUB acerca de cabimento de atos ordinatórios de intimação do perito para responder eventuais impugnações ao valor a ser por ele proposto a título de honorários, conforme preconizado pelo artigo 96, IX do Código de Normas da CGJ-PI (Provimento CGJ-PI nº 151/2023). 2. Antes, porém, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro para o ESTADO DO PIAUÍ (art. 183 do CPC), caso queiram, apresentem quesitos e assistentes técnicos. 2.1. Pelo mesmo prazo e forma legal, incumbe também às partes, arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. 2.2. Expedientes de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006). 3. Cadastre-se o perito ora nomeado no sistema PJe, no campo "terceiros interessados", nos termos do art. 219, paragrafo 3º, do Código de Normas da CGJ-PI (Provimento CGJ-PI no 151/2023), para fins de intimações e acesso aos autos. 4. No mais, observem-se, no que couber, as determinações judiciais anteriores acerca da realização da perícia, por oportuno, esclareço à secretaria que os demais atos ordinatórios relacionados às pericias judiciais encontram-se previstos no referido artigo 96, IX a XII do novo Código de Normas da CGJ-PI (Provimento CGJ-PI nº 151/2023). 5. Cumpra-se com urgência, por se tratar de feito abrangido pelo critério estabelecido na Meta 2 do CNJ. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública