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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803202-59.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO ESPINDOLA DAS NEVES RÉU: SHIELD BANK SECURITIZADORA S.A I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Diogo Espíndola das Neves em face de Shield Bank Securitizadora S.A. A inicial sustenta indisponibilidade de saldo bancário e falhas em operações Pix, requerendo o desbloqueio da conta e indenização. O cadastro processual, contudo, indica o assunto "Acidente de Trânsito", em aparente desconformidade com a causa de pedir apresentada. Além disso, a inicial informa atuação do autor em causa própria, mas consta assinatura eletrônica de Jessica Barcelos Nunes, sem que tenha sido localizada procuração no material examinado. Cadastro processual. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve conter os elementos previstos no art. 319 do CPC e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do mesmo diploma. Verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada a emenda, com indicação precisa das correções necessárias, nos termos do art. 321 do CPC. No caso, a irregularidade é sanável. A inicial deve esclarecer se o autor atua efetivamente em causa própria ou se está representado por Jessica Barcelos Nunes. Na segunda hipótese, deverá ser juntado o instrumento de mandato correspondente. Na primeira, deverá juntar aos autos o seu documento de identificação profissional. A divergência entre o assunto cadastrado e a narrativa da inicial deve ser esclarecida e, se confirmada a inconsistência, corrigida pela serventia após manifestação da parte, para que a autuação corresponda à pretensão efetivamente deduzida. Cadastro processual. A apreciação da tutela de urgência fica reservada para momento posterior à regularização. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial conforme apontado acima. Findo o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SAQUAREMA, 4 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
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