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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803202-35.2026.8.20.5004 Polo ativo MARIA ANTONINA CABRAL Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.919/2010. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. 2. A recorrente sustenta a irregularidade dos descontos realizados em conta bancária. A instituição financeira apresentou termo de adesão à cesta de serviços, assinado pela consumidora no momento da abertura da conta, para comprovar a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança das tarifas bancárias foi regularmente contratada; (ii) houve abusividade, falha no dever de informação ou prática de venda casada; e (iii) são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes submete-se ao CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos. Ainda assim, a parte autora deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão à cesta de serviços (Id. 39949287), assinado pela consumidora, documento apto a demonstrar a ciência e a concordância com a cobrança das tarifas bancárias. 6. Comprovada a contratação, a cobrança das tarifas constitui exercício regular de direito. Não há prova de erro, abusividade, violação ao princípio da transparência ou descumprimento do dever de informação. 7. Também não ficou configurada prática de venda casada, pois a adesão ocorreu em documento próprio e legível, sem demonstração de imposição indevida de serviço. 8. Ausente ilicitude na cobrança, são indevidas a restituição de valores e a condenação por danos materiais ou morais. 9. Mantém-se a sentença por correta apreciação do conjunto fático-probatório e adequada aplicação do direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a instituição financeira comprova a adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços. 2. A apresentação de termo de adesão assinado afasta a alegação de cobrança indevida, bem como os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais. 3. Não há venda casada nem violação ao dever de informação quando a contratação do serviço bancário consta de documento próprio, legível e com anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, e 46; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Antonina Cabral, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803202-35.2026.8.20.5004, em ação ajuizada contra Banco do Brasil S/A. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. 39949291), a recorrente Maria Antonina Cabral sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) pedido de extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 do CPC; (c) ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "tarifa pacote serviços" em sua conta bancária, sem contratação do pacote de serviços adicionais; (d) abusividade da cobrança e ausência de respaldo contratual, ante inexistência de autorização expressa para adesão aos serviços tarifados; (e) limitação das movimentações bancárias a operações ordinárias abrangidas pelos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; (f) caráter genérico do documento apresentado pela instituição financeira, sem demonstração clara e específica de contratação autônoma e consciente do pacote tarifado, além de ausência de prova de informações adequadas acerca das condições contratuais, em referência ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor; (g) impugnação expressa do documento apresentado, com alegação de ausência de clareza contratual, inexistência de demonstração inequívoca de adesão ao pacote tarifado e possibilidade de confusão entre assinatura para abertura da conta e suposta contratação de serviços tarifados, com indicação de prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC (Id. 39949291). A recorrente alega, ainda: (h) equívoco na apreciação probatória e afronta aos princípios de proteção ao consumidor e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas; (i) ausência de contratação válida, específica e consciente da tarifa pacote de serviços; (j) violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e ao art. 46 do mesmo diploma; (k) insuficiência da mera existência de assinatura no termo para suprir o dever de informação e afastar a abusividade da cobrança; (l) incumbência da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação mediante prova pericial grafotécnica, diante de assinatura questionada; (m) juntada de termo de adesão com assinatura eletrônica, cuja validade dependeria de comprovação da identidade da contratante por elementos de autenticação, tais como imagem, geolocalização, IP, data, hora e dados técnicos; (n) fragilidade da prova documental eletrônica desacompanhada de mecanismos idôneos de validação da vontade; (o) incidência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição do ônus de provar a autenticidade da assinatura à instituição financeira, diante da impugnação da contratação; (p) transferência indevida do ônus de demonstrar a invalidade do contrato à consumidora, com menção à hipossuficiência técnica e informacional e à inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (q) ausência de utilização de serviços além das operações básicas gratuitas previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; (r) nulidade da cobrança por ausência de contratação válida, específica e consciente, violação do dever de informação e prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC (Id. TR 39949291). Ao final, requer: (s) conhecimento e provimento integral do recurso; (t) declaração de inexistência de contratação válida do serviço "tarifa pacote de serviços"; (u) reconhecimento da abusividade da cobrança; (v) condenação do banco à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (w) condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (x) condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Em contrarrazões, o recorrido Banco do Brasil S/A, requer o desprovimento do recurso inominado, com manutenção integral da sentença, bem como condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, com majoração da verba honorária na forma do art. 85, §11, do CPC, além da preservação das demais disposições da sentença (Id. 39949293). É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). A controvérsia posta reside quanto à análise de legitimidade de cobrança de tarifa bancárias e de eventuais danos materiais e morais. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela autora recorrente não merecem provimento. Explico. Registre-se que a presente relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Considerando à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, tem-se que recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito vindicado. Pois bem, compulsando os autos, tenho que o banco recorrente logrou êxito em desconstituir as alegações deduzidas pelo autor recorrente, sendo ônus que recaia sobre a instituição financeira, conforme o inciso II do art. 373 do CPC, demonstrou a regularidade da contratação, por meio da apresentação do Termo de Adesão à Cesta de Serviços assinado pela consumidora em 2016 (Id. 39949287). Dessa forma, revela-se que, no momento da abertura da conta, fora a recorrente cientificada da adesão à referida tarifa bancária, com a inequívoca concordância a esses serviços, logo, sendo devida a cobrança, por conseguinte, indevida a restituição de quaisquer valores. Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no que tange à abusividade dos descontos, diante da ausência de prova de erro ou violação ao princípio da transparência e ao dever de informação por parte da instituição financeira. Em consonância ao que restou fundamentado, cito os julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando a prescrição de parte das pretensões, a nulidade de cobrança de tarifa bancária, determinando restituição de valores e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de cobranças indevidas em conta corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se as tarifas bancárias questionadas foram regularmente contratadas e legitimamente cobradas; (iii) determinar se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil, aptos a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória.4. A instituição financeira comprova a existência de contrato que embasa a cobrança das tarifas questionadas, demonstrando a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora.5. A ausência de impugnação específica ao contrato apresentado afasta a alegação inicial de desconhecimento da origem das cobranças.6. A eventual insatisfação da correntista com o pacote de serviços contratado não invalida a avença, competindo à parte requerer o cancelamento, e não simplesmente alegar ilicitude das cobranças.7. A cobrança de tarifas previstas em contrato configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.8. Inexistentes ato ilícito e falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, I; CPC, arts. 487, I e II.Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; STJ, REsp nº 903.258/RS, DJe 17.11.2011. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803998-39.2025.8.20.5108, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por cobrança indevida e danos morais, condenando o banco a devolver valores descontados de conta da autora e a pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais, sob a alegação de que a autora não contratou os pacotes de serviços que geraram os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias, relacionadas ao pacote de serviços "Cesta Beneficiário I", é válida e se a autora tem direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora contratou o serviço "Cesta Beneficiário 1" com autorização expressa para débito na conta, validando as cobranças. 4. A contratação foi realizada por meio eletrônico, o que não invalida a manifestação de vontade da autora. 5. Os descontos realizados são legais e foram devidamente contratados, não havendo direito à restituição ou indenização por danos morais. 6. A jurisprudência do STJ reafirma que a cobrança de tarifas bancárias depende de sua expressa pactuação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente, sendo válida a contratação realizada por meio eletrônico, desde que haja autorização clara e inequívoca do correntista para o débito das tarifas em sua conta. (TJPR 00063074320238160098 Jacarezinho, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/04/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2025). Ademais, tampouco restou configurada a prática de venda casada (artigo 39, I, do CDC) ou violação ostensiva ao dever de informação (artigos 6º, III, e 46 do CDC), visto que a adesão se aperfeiçoou em documento próprio e legível (Id. 39949287), em cumprimento às diretrizes normativas da autoridade monetária. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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