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0803202-10.2024.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0803202-10.2024.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 100020248), na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123430010613, no valor de R$ 1.481,00, a ser adimplido em 49 parcelas de R$ 46,49, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado (ID 100020248 e ID 100021199). Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (ID 106299234), a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 106924389), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, a ocorrência de lide agressora/predatória, a conexão com outras demandas e impugnou o pedido de justiça gratuita, além de suscitar prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual (ID 106924392). Houve réplica (ID 107238670), na qual a parte autora rebateu as preliminares e impugnou categoricamente a assinatura aposta no contrato, arguindo falsidade documental e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O banco demandado juntou aos autos a via original física do instrumento contratual (ID 122584879 e ID 122584882). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica e recolhidos os honorários periciais (ID 109370639, ID 116480794 e ID 124569968), o laudo pericial foi acostado aos autos (ID 160651688), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (ID 161076651 e ID 161844365). A perita judicial requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 160651696). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que foi oportunizada ampla dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes. Ademais, a controvérsia remanescente é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo o acervo probatório constante dos autos suficiente para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, o que configuraria defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), cujo termo inicial é a data do desconto impugnado ou do vencimento da última parcela, o qual ocorreu dentro do quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, a parte autora acostou comprovante de requerimento administrativo prévio (ID 102399464), e a ré apresentou resistência expressa ao mérito em sua peça de defesa. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência de débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, e restou comprovado que a autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 100021199), mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Por fim, embora não se tenha vislumbrado, de plano, a ocorrência de litigância predatória, a instrução processual, notadamente a prova pericial, revelou a má-fé da parte autora no caso concreto, matéria que será analisada com o mérito. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123430010613 (Cédula de Crédito Bancário nº 430.010.613) impugnado pela parte autora. Apesar da veemente negativa da autora quanto à celebração do negócio, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório pela perita judicial nomeada, foi conclusiva e inequívoca ao atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 160651688). A expert do juízo concluiu expressamente em seu laudo: "Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da presente Ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método Grafocinético, com os resultados alcançados ao final dos exames, a perita é levada a concluir que as assinaturas questionadas PROVIERAM do punho escritor de MARIA CUNHA DA SILVA." (ID 160651688 - Pág. 13). Dessa forma, a prova técnica, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, corrobora integralmente a tese da defesa, confirmando a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. Uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em descontos indevidos, falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Passo à análise da litigância de má-fé. O processo judicial é um instrumento para a busca da verdade e a realização da justiça, exigindo das partes um comportamento probo, leal e ético. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". No presente caso, a parte autora, de forma consciente e deliberada, alterou a verdade dos fatos, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao negar categoricamente ter assinado o contrato, cuja autenticidade da firma foi posteriormente comprovada por perícia técnica, a parte autora não apenas deduziu pretensão contra fato incontroverso, mas também utilizou o processo para tentar obter um objetivo ilegal: o cancelamento de um contrato válido e o recebimento de uma indenização indevida. Tal conduta é extremamente reprovável, pois movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gera custos para a parte contrária e atenta contra a dignidade da justiça. A parte autora, ciente de sua obrigação contratual, optou por se aventurar juridicamente, abusando do seu direito de ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a má-fé em casos análogos, em que a perícia comprova a autenticidade da assinatura negada pela parte. A aplicação de sanção é medida que se impõe, não apenas para punir a conduta desleal, mas também para coibir a prática de demandas aventureiras que sobrecarregam o Judiciário. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PACTO LEGAL. Litigância de má-fé configurada. Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida imperativa. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno MARIA CUNHA DA SILVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça não a isenta do pagamento desta sanção. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da perita Josemilia de Fatima Batista Guerra Chaves (ID 160651696), para levantamento do saldo de honorários periciais depositado nos autos (ID 116480794), se tal providência ainda não tenha sido cumprida. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0803202-10.2024.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 100020248), na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123430010613, no valor de R$ 1.481,00, a ser adimplido em 49 parcelas de R$ 46,49, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado (ID 100020248 e ID 100021199). Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (ID 106299234), a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 106924389), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, a ocorrência de lide agressora/predatória, a conexão com outras demandas e impugnou o pedido de justiça gratuita, além de suscitar prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual (ID 106924392). Houve réplica (ID 107238670), na qual a parte autora rebateu as preliminares e impugnou categoricamente a assinatura aposta no contrato, arguindo falsidade documental e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O banco demandado juntou aos autos a via original física do instrumento contratual (ID 122584879 e ID 122584882). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica e recolhidos os honorários periciais (ID 109370639, ID 116480794 e ID 124569968), o laudo pericial foi acostado aos autos (ID 160651688), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (ID 161076651 e ID 161844365). A perita judicial requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 160651696). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que foi oportunizada ampla dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica e manifestação das partes. Ademais, a controvérsia remanescente é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo o acervo probatório constante dos autos suficiente para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, o que configuraria defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), cujo termo inicial é a data do desconto impugnado ou do vencimento da última parcela, o qual ocorreu dentro do quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, a parte autora acostou comprovante de requerimento administrativo prévio (ID 102399464), e a ré apresentou resistência expressa ao mérito em sua peça de defesa. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência de débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, e restou comprovado que a autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (ID 100021199), mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Por fim, embora não se tenha vislumbrado, de plano, a ocorrência de litigância predatória, a instrução processual, notadamente a prova pericial, revelou a má-fé da parte autora no caso concreto, matéria que será analisada com o mérito. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123430010613 (Cédula de Crédito Bancário nº 430.010.613) impugnado pela parte autora. Apesar da veemente negativa da autora quanto à celebração do negócio, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório pela perita judicial nomeada, foi conclusiva e inequívoca ao atestar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 160651688). A expert do juízo concluiu expressamente em seu laudo: "Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da presente Ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método Grafocinético, com os resultados alcançados ao final dos exames, a perita é levada a concluir que as assinaturas questionadas PROVIERAM do punho escritor de MARIA CUNHA DA SILVA." (ID 160651688 - Pág. 13). Dessa forma, a prova técnica, dotada de presunção de veracidade e imparcialidade, corrobora integralmente a tese da defesa, confirmando a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. Uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em descontos indevidos, falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Passo à análise da litigância de má-fé. O processo judicial é um instrumento para a busca da verdade e a realização da justiça, exigindo das partes um comportamento probo, leal e ético. O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". No presente caso, a parte autora, de forma consciente e deliberada, alterou a verdade dos fatos, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao negar categoricamente ter assinado o contrato, cuja autenticidade da firma foi posteriormente comprovada por perícia técnica, a parte autora não apenas deduziu pretensão contra fato incontroverso, mas também utilizou o processo para tentar obter um objetivo ilegal: o cancelamento de um contrato válido e o recebimento de uma indenização indevida. Tal conduta é extremamente reprovável, pois movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gera custos para a parte contrária e atenta contra a dignidade da justiça. A parte autora, ciente de sua obrigação contratual, optou por se aventurar juridicamente, abusando do seu direito de ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a má-fé em casos análogos, em que a perícia comprova a autenticidade da assinatura negada pela parte. A aplicação de sanção é medida que se impõe, não apenas para punir a conduta desleal, mas também para coibir a prática de demandas aventureiras que sobrecarregam o Judiciário. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PACTO LEGAL. Litigância de má-fé configurada. Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Assim, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé é medida imperativa. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno MARIA CUNHA DA SILVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça não a isenta do pagamento desta sanção. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a multa por litigância de má-fé. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da perita Josemilia de Fatima Batista Guerra Chaves (ID 160651696), para levantamento do saldo de honorários periciais depositado nos autos (ID 116480794), se tal providência ainda não tenha sido cumprida. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

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