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0803200-04.2017.8.14.0201

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    - PROCESSO Nº. 0803200-04.2017.8.14.0201 INVENTÁRIO (39) // [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA REIS INVENTARIADO: NAPOLEAO SEBASTIAO DA SILVA - DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por NAPOLEÃO SEBASTIÃO DA SILVA, tendo MARIA DE NAZARÉ SILVA REIS como inventariante. O feito tramita desde 30/10/2017 e, embora tenham sido solucionadas as principais controvérsias relativas aos bens imóveis, ainda remanescem providências necessárias à regularização do quadro sucessório, à definição do acervo definitivo e à elaboração do plano de partilha. Em manifestação de 25/03/2026, a inventariante expressamente optou pelo prosseguimento do feito sob a modalidade de partilha litigiosa, relacionando os bens que entende integrantes do espólio e indicando como controvérsia remanescente a alegada retirada de bens móveis por algumas herdeiras. É o necessário. Decido. 1. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A análise do processo revela que diversas matérias que deram causa à prolongada tramitação do inventário já foram objeto de pronunciamento judicial e não devem ser novamente discutidas. 1.1. Das alienações realizadas em favor de Ana Maria e Lídia As alienações realizadas pelo autor da herança em favor de suas filhas ANA MARIA GOMES DA SILVA e LÍDIA GOMES DA SILVA, datadas de 30/03/1998 e 06/01/2000, respectivamente, já foram objeto de apreciação judicial. Foi reconhecido que eventual pretensão de desconstituição dos negócios estava alcançada pelo decurso do prazo, tendo o Juízo aplicado a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e reconhecido o esgotamento do prazo em 11/01/2005. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelas referidas herdeiras foram rejeitados, mantendo-se a autorização para alienação integral do imóvel. Assim, não há controvérsia atual a respeito da validade ou eficácia das referidas alienações, matéria que fica definitivamente excluída da presente fase processual. 1.2. Da venda integral do imóvel de Icoaraci Também está superada a discussão acerca da possibilidade de venda integral do imóvel localizado em Icoaraci. Por decisão de 05/02/2025, este Juízo autorizou expressamente a venda total do imóvel, ressalvando os valores correspondentes às áreas anteriormente adquiridas por Ana Maria e Lídia, determinando, ainda, que a alienação não ocorresse por valor inferior à avaliação e que a inventariante prestasse contas do produto da venda. Logo, fica igualmente afastada, para os fins deste inventário, qualquer pretensão de rediscutir o desmembramento do imóvel ou de impedir sua alienação integral, sem prejuízo da necessária prestação de contas acerca do negócio. 2. DO ACERVO HEREDITÁRIO A inventariante indicou como bens integrantes do acervo: a) imóvel situado em Icoaraci, objeto de autorização judicial para venda integral; b) imóvel situado no Município de Soure/PA, avaliado judicialmente em R$ 70.000,00; c) bens móveis relacionados nas primeiras declarações e novamente discriminados pela inventariante em sua manifestação de Id. 171962340. Quanto ao imóvel de Icoaraci, consta avaliação judicial de R$ 3.602.138,10, excluídas da avaliação as áreas correspondentes às alienações anteriormente realizadas em favor de Ana Maria e Lídia, posteriormente consideradas para fins de venda integral com o respectivo repasse dos valores. Quanto ao imóvel de Soure, consta avaliação judicial no valor de R$ 70.000,00, tendo sido registrada a concordância dos herdeiros quanto à sua alienação. Determino, portanto: a) a inventariante deverá informar, no prazo de 15(quinze) dias, se o imóvel de Icoaraci foi efetivamente alienado, juntando aos autos: · instrumento de alienação; · comprovante do recebimento do preço; · comprovantes de pagamento dos tributos e despesas autorizadas; · comprovante dos repasses realizados às herdeiras Ana Maria e Lídia; · saldo remanescente do produto da venda. Deverá, ainda, apresentar prestação de contas discriminada, em cumprimento à decisão de Id. 136298703. b) no mesmo prazo, deverá informar a situação atual do imóvel de Soure, esclarecendo se houve alienação e, em caso positivo, juntando os respectivos documentos e comprovantes; caso não tenha sido vendido, deverá informar se persiste o interesse em sua alienação ou se pretende sua atribuição em partilha. Quanto à alegação de que os herdeiros ANA MARIA GOMES DA SILVA e MOISÉS GOMES DA SIVA e de sua filha, estariam criando entraves à alienação e colocando o imóvel para locação, esclareço que a alienação já foi autorizada por este juízo. Portanto determino que os herdeiros ANA MARIA GOMES DA SILVA e MOISÉS GOMES DA SIVA retirem a placa de “aluga-se, bem como não criem embaraços à alienação do imóvel, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. 3. DOS BENS MÓVEIS A inventariante relacionou diversos bens móveis que, segundo afirma, integravam o patrimônio do falecido e teriam sido retirados ou alienados pelas herdeiras Lídia, Ester e Ana, sem repasse dos respectivos valores aos demais sucessores. A alegação, entretanto, não pode ser acolhida automaticamente como fato incontroverso, pois a imputação de apropriação ou alienação dos bens constitui questão de fato que demanda contraditório. De outro lado, a inexistência atual dos bens no imóvel já foi constatada em diligência de avaliação, razão pela qual não se mostra útil determinar nova avaliação física de objetos que não mais se encontram no local. Assim, para evitar que essa questão impeça indefinidamente o encerramento do inventário, delimito-a como a única controvérsia patrimonial ainda relevante a ser esclarecida nesta fase, ressalvada a apuração matemática dos quinhões e do passivo do espólio. Intimem-se as herdeiras ANA MARIA GOMES DA SILVA, ESTER GOMES DA SILVA e LÍDIA GOMES DA SILVA para que, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestem-se especificamente sobre a alegação de que os bens móveis relacionados pela inventariante foram retirados ou alienados por elas, indicando: 1. quais bens reconhecem ter recebido; 2. quais bens negam ter recebido; 3. se algum bem foi vendido; 4. em caso positivo, o respectivo valor e destino; 5. eventual documentação comprobatória. A ausência de manifestação não importará, por si só, reconhecimento automático da alegação, mas será considerada conjuntamente com o restante do conjunto probatório. 4. DA REGULARIZAÇÃO DO QUADRO SUCESSÓRIO A inventariante apresentou nova relação de sucessores, afirmando que o autor da herança deixou, como filhos: 1. MARIA DE NAZARÉ SILVA REIS; 2. MERIAN DE JESUS DOS SANTOS SILVA, falecida, representada por PAULA CRISTINA DOS SANTOS SILVA e ELAINE PRISCILA DOS SANTOS SILVA; 3. TEREZA IZABEL SILVA DE SOUZA; 4. ISAIAS JESSE DOS SANTOS SILVA; 5. ISAAC NAPOLEÃO DOS SANTOS SILVA; 6. NAPOLEÃO SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA JÚNIOR; 7. ESTER GOMES DA SILVA; 8. MOISÉS GOMES DA SILVA; 9. LÍDIA GOMES DA SILVA; 10. ANA MARIA GOMES DA SILVA; 11. ELIAS NAPOLEÃO DOS SANTOS SILVA, falecido; 12. ELISEU GOMES DA SILVA, falecido aos 8 anos de idade,; 13. JOSUÉ GOMES DA SILVA, falecido aos 4 meses de idade. Em relação ao herdeiro Elias Napoleão, foram indicados como sucessores por representação Elielson Douglas Reis Silva, Monique Thaiane Reis Silva, Elison Leonardo Reis Silva, José Wendel Barros Silva, Italo Eduardo Gomes Silva/Eduarda Gomes Silva e Elias Jonathan Bezerra Andrade de Barros que estaria com processo de investigação de paternidade em curso. Entretanto, a própria inventariante reconheceu que ainda existem dificuldades na apresentação de toda a documentação exigida pelo Juízo, requerendo a intimação das partes já representadas para o fazerem. A regularização dessa questão é indispensável, pois a sentença de partilha deve identificar com precisão os titulares dos quinhões hereditários. Portanto, considerando que todos os herdeiros já se habilitaram aos autos, intimem-se para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: Certidão de registro civil atualizada, certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados/divorciados/viúvos. 5. DO PLANO DE PARTILHA LITIGIOSA Considerando que a inventariante expressamente optou pela partilha litigiosa, não se mostra razoável prolongar a tentativa de composição consensual, sobretudo considerando o tempo de tramitação processual. Concluídas as providências acima intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha litigiosa definitivo, observando rigorosamente o disposto nos arts. 653 e seguintes do CPC. O plano deverá conter, necessariamente: 1. relação definitiva dos sucessores; 2. indicação do vínculo sucessório; 3. indicação dos sucessores por representação; 4. descrição individualizada dos bens; 5. valor atualizado de cada bem; 6. indicação das dívidas e despesas do espólio; 7. indicação do produto da eventual alienação dos imóveis; 8. valores eventualmente já repassados a Ana Maria e Lídia; 9. saldo líquido do espólio; 10. cálculo do quinhão de cada sucessor; 11. eventual imputação ou compensação que a inventariante pretenda realizar; 12. indicação específica da solução pretendida para os bens móveis. O plano deverá ser matematicamente demonstrado, de modo que a soma dos quinhões corresponda exatamente ao patrimônio líquido partilhável. 6. DAS QUESTÕES QUE NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS À REDISCUSSÃO Para fins de organização processual, fica expressamente delimitado que não constituem mais questões controvertidas deste inventário: I – a validade das alienações realizadas pelo autor da herança em favor de Ana Maria Gomes da Silva e Lídia Gomes da Silva; II – a alegação de nulidade ou anulabilidade dessas alienações, diante do pronunciamento judicial já proferido e do decurso do prazo reconhecido nos autos; III – a pretensão de exclusão das áreas das referidas herdeiras da venda integral do imóvel; IV – a própria autorização judicial para alienação integral do imóvel de Icoaraci; V – a existência de direito de meação de terceiro sobre o imóvel, questão anteriormente afastada pelo Juízo. A reiteração dessas matérias, já decididas, não suspenderá nem impedirá o prosseguimento do inventário. A providência decorre da necessidade de conferir efetividade ao processo e impedir que questões já solucionadas sejam sucessivamente reintroduzidas, em prejuízo da duração razoável do processo. O próprio STJ reconhece que o juízo do inventário deve solucionar as questões jurídicas relacionadas ao acervo quando a prova necessária for documental, reservando-se as vias próprias apenas para questões que demandem cognição incompatível com o procedimento. 7. DO IMPULSO PARA ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO A demora processual não decorre, atualmente, da necessidade de produção de prova complexa sobre os imóveis. Ao contrário, a avaliação dos bens foi realizada, a venda integral do imóvel de Icoaraci foi autorizada e as principais controvérsias jurídicas relativas ao patrimônio imobiliário já foram solucionadas. A finalidade desta decisão é, portanto, encerrar a fase de sucessivas manifestações fragmentadas e conduzir o processo à elaboração da partilha. Por essa razão, as providências ora determinadas deverão ser cumpridas de forma concentrada, evitando-se novos pedidos genéricos de dilação de prazo. Eventual impossibilidade objetiva de obtenção de documento deverá ser demonstrada documentalmente, com indicação da providência administrativa adotada para sua obtenção. 8. DISPOSITIVO a) DETERMINO que todos os herdeiros e ocupantes do imóvel se abstenham de criar qualquer obstáculo à alienação judicialmente autorizada, devendo permitir o acesso da inventariante, corretores e potenciais compradores, bem como manter o imóvel em condições adequadas de conservação; b) Cumpridas as determinações acima, intimem-se todos os herdeiros e respectivos procuradores para manifestação específica, no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitada às questões efetivamente controvertidas; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de partilha, independentemente de nova intimação. Proceda a secretaria a regularizações cadastrais para inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, considerando o tempo de tramitação do feito. Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

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