Publicações do processo

Processo 0803199-68.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
8
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803199-68.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JARDEL FABRICIO FERREIRA MARTINS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu o autor que é consumidor dos serviços de abastecimento de água na unidade nº 26644584 e que, em 05/09/2022, após a suspensão do serviço por atraso no pagamento, a ré lhe imputou indevidamente a responsabilidade por "quebra de lacre" e "religação clandestina", aplicando-lhe multa e cobrança por "consumo irregular" sem qualquer apuração idônea de autoria. Afirmou que o hidrômetro fica na parte externa do imóvel, em local de livre acesso a terceiros, e que o consumo registrado decorreu do enchimento automático de sua caixa d'água de 2.000 litros após a violação por terceiros. Sustentou que, diante da coação e para restabelecer o serviço essencial, efetuou o pagamento do valor indevido de R$ 555,23. Daí o acionamento, postulando: declaração de inexigibilidade da multa e cobranças decorrentes da suposta infração; repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.110,46; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; concessão da gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à solução amigável da lide. A ré, contestando, suscitou as preliminares de decadência do direito de reclamar, incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a unidade consumidora sofreu corte por débito em 18/08/2022 e que, na vistoria pós-corte realizada em 05/09/2022, constatou-se a religação clandestina e variação de consumo (de 444 m³ para 451 m³), ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 090407. Sustentou a licitude da conduta no exercício regular de direito, a legitimidade do parcelamento firmado para quitação do débito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro, requerendo a improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Rejeito a prejudicial de decadência fundamentada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a pretensão autoral não decorre de vício aparente do serviço, mas sim de fato do serviço e cobrança alegadamente indevida de penalidade administrativa, hipótese sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não consumado entre a cobrança ocorrida em 2022 (ID 90988200) e o ajuizamento da ação em 2026 (ID 90987867) (ID 97420091). 4. Outrossim, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do juizado por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não da multa imputada ao autor, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 90987867), instruído unicamente com declaração de hipossuficiência, decido nos termos seguintes: Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. 6. Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 7. O cerne da questão proposta nesta demanda gira em torno da aplicação de multa após a verificação de suposta irregularidade no hidrômetro. A parte demandante é categórica ao afirmar que não praticou qualquer fraude no medidor (ID 90987867). Considerando o fato negativo, cumpre à requerida a respectiva comprovação, o que não se verificou in casu, conforme melhor explicitado adiante. 8. Entende-se incabível a multa imputada. É convicto este juízo de que, para aferir a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro, é necessária a demonstração de autoria do titular da unidade e comprovação de que este teve proveito com a manobra. Na espécie, não restou evidenciada nenhuma dessas circunstâncias. Vale frisar que, ainda que houvesse a violação do hidrômetro pelo autor - que não restou comprovada -, entende-se que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela ré. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que nem de longe ficou demonstrado nos autos. 9. A prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violação de hidrômetro pelo próprio consumidor. Não bastasse se tratar de relação de consumo, como já dito, é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido, convém colacionar julgado pertinente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CORTE. VIOLAÇÃO DE LACRE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. IMÓVEL SEM HABITAÇÃO POR UM PERÍODO DE TEMPO. INVASÃO PRATICADA POR MORADORES DE RUA. HIDRÔMETRO EXTERNO E ACESSÍVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONSUMIDOR NA VIOLAÇÃO DO LACRE. MULTA INDEVIDA. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0021937-27.2019.8.18.0001 - Relator(a): RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023) 10. No caso dos autos, verifica-se que a ré tentou comprovar a violação praticada pelo autor através de auto de infração e telas sistêmicas lavradas de forma unilateral por seus prepostos (ID 94382041) (ID 90988201) (ID 90988203). Além disso, das fotografias acostadas, também não é possível perquirir que o consumidor seja o autor da violação, mormente considerando que o equipamento fica localizado em área externa do imóvel e exposto à via pública (ID 90987867) (ID 90988203), razão pela qual decreto a nulidade da multa e dos acréscimos aplicados no valor de R$ 555,23 (ID 90988200), cobrados sob a justificativa de infração na ligação, assim como declaro a inexistência do referido débito. 11. Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro referente ao valor pago de R$ 555,23 (ID 90987867) (ID 90988200), entendo por seu acolhimento de forma simples. Isso porque a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ao passo que a cobrança decorreu de constatação fática de violação do lacre em campo (ID 90988201) (ID 90988203), o que caracteriza engano justificável por parte da concessionária ante a ausência de dolo na aplicação da sanção regulamentar. Assim, o valor de R$ 555,23 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) pago pelo autor (ID 90988200) deve ser devolvido na forma simples, acrescido de consectários legais. 12. Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que a simples cobrança não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos por este delineados. 13. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nesta parte para excluir os danos morais e a dobra da repetição do indébito. De outra parte, decreto a nulidade do procedimento administrativo que deu ensejo à multa por irregularidade objeto da demanda (ID 90988201) (ID 90988203), declaro a inexistência do débito no valor de R$ 555,23 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) e seus posteriores acréscimos, e condeno a ré a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 555,23 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) (ID 90988200), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (07/11/2022) (ID 90988200) e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança/Taxa Selic desde a citação. Indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pelo autor. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803199-68.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JARDEL FABRICIO FERREIRA MARTINS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a Certidão ID 104771372, DE ORDEM, INTIMO a parte Requerida, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal de 10 (dez) dias. TERESINA, 15 de setembro de 2026. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ