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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803199-67.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SILVA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria das Graças Silva em face de Banco Votorantim S.A. Intimado para efetuar o pagamento voluntário da condenação (id. 95920368), o executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 39.021,77 (id. 100049417). Em seguida, sobreveio pedido da parte exequente requerendo o levantamento do valor depositado, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (id. 100162883), tendo sido juntado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 100166580). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa ao pagamento de quantia certa. Por meio do documento de id. 100049417, o executado comprovou o depósito integral da dívida, no valor atualizado de R$ 39.021,77. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp 1.903.416/RS, 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los ao máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito devido à parte autora, sob pena de abusividade. Nesse sentido, considerando o contrato juntado no id. 100166580, determino a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido à exequente, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas ou em novos honorários advocatícios de sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, expeçam-se os respectivos alvarás, nos seguintes termos: a) em favor de Maria das Graças Silva, inscrita no CPF nº 184.814.423-72, no valor de R$ 23.752,38 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), mediante alvará físico; b) em favor de Maria Helena Alcântara Dias, OAB/PI nº 19.118, CPF nº 936.970.313-68, no valor de R$ 10.179,59 (dez mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, e no valor de R$ 5.089,80 (cinco mil, oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados em 15%, mediante transferência para a conta bancária indicada no id. 100162883. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 15 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803199-67.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SILVA INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria das Graças Silva em face de Banco Votorantim S.A. Intimado para efetuar o pagamento voluntário da condenação (id. 95920368), o executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 39.021,77 (id. 100049417). Em seguida, sobreveio pedido da parte exequente requerendo o levantamento do valor depositado, com o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (id. 100162883), tendo sido juntado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 100166580). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa ao pagamento de quantia certa. Por meio do documento de id. 100049417, o executado comprovou o depósito integral da dívida, no valor atualizado de R$ 39.021,77. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp 1.903.416/RS, 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los ao máximo de 30% (trinta por cento) sobre o crédito devido à parte autora, sob pena de abusividade. Nesse sentido, considerando o contrato juntado no id. 100166580, determino a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido à exequente, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas ou em novos honorários advocatícios de sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, expeçam-se os respectivos alvarás, nos seguintes termos: a) em favor de Maria das Graças Silva, inscrita no CPF nº 184.814.423-72, no valor de R$ 23.752,38 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), mediante alvará físico; b) em favor de Maria Helena Alcântara Dias, OAB/PI nº 19.118, CPF nº 936.970.313-68, no valor de R$ 10.179,59 (dez mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, e no valor de R$ 5.089,80 (cinco mil, oitenta e nove reais e oitenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados em 15%, mediante transferência para a conta bancária indicada no id. 100162883. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 15 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras