Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803197-54.2024.8.10.0059 EXEQUENTE: LUIS FELIPE SILVA ROZENO EXECUTADO: VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FELIPE SILVA ROZENO em face de VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA. No curso da fase executiva, as partes informaram haver alcançado solução consensual para a controvérsia e apresentaram, no ID 176009423, acordo devidamente subscrito, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo. Conforme os termos da avença, as partes ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) já pagos em 23/03/2026, e o saldo remanescente de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) a ser quitado até 30/04/2026. Convencionaram, ainda, que, após o integral adimplemento da obrigação, será conferida plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente demanda, nada mais podendo ser reclamado a qualquer título em relação ao débito exequendo. A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e encontra especial prestígio no sistema dos Juizados Especiais, orientado, dentre outros, pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos dos arts. 2º e 22 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 840 do Código Civil autoriza aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, ao passo que o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, verifico que o ajuste versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e encontra-se devidamente subscrito, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 176009423, cujos termos passam a integrar esta sentença para todos os fins, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Consigno que a quitação plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da presente demanda fica condicionada ao integral cumprimento da avença, conforme expressamente convencionado pelas partes. Fica ressalvado que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observados os termos da avença homologada. Considerando que o acordo foi celebrado de forma expressa e conjunta pelas partes, revelando inequívoca ausência de interesse recursal quanto à sua homologação, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento na hipótese de descumprimento do acordo, conforme acima consignado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0803197-54.2024.8.10.0059 EXEQUENTE: LUIS FELIPE SILVA ROZENO EXECUTADO: VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FELIPE SILVA ROZENO em face de VIEIRA, VIEIRA & LIMA LTDA. No curso da fase executiva, as partes informaram haver alcançado solução consensual para a controvérsia e apresentaram, no ID 176009423, acordo devidamente subscrito, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo. Conforme os termos da avença, as partes ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) já pagos em 23/03/2026, e o saldo remanescente de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) a ser quitado até 30/04/2026. Convencionaram, ainda, que, após o integral adimplemento da obrigação, será conferida plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente demanda, nada mais podendo ser reclamado a qualquer título em relação ao débito exequendo. A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e encontra especial prestígio no sistema dos Juizados Especiais, orientado, dentre outros, pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos dos arts. 2º e 22 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 840 do Código Civil autoriza aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, ao passo que o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso, verifico que o ajuste versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e encontra-se devidamente subscrito, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no ID 176009423, cujos termos passam a integrar esta sentença para todos os fins, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Consigno que a quitação plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da presente demanda fica condicionada ao integral cumprimento da avença, conforme expressamente convencionado pelas partes. Fica ressalvado que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observados os termos da avença homologada. Considerando que o acordo foi celebrado de forma expressa e conjunta pelas partes, revelando inequívoca ausência de interesse recursal quanto à sua homologação, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento na hipótese de descumprimento do acordo, conforme acima consignado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Intimem-se as partes, através de seus advogados habilitados. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar