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Processo 0803196-72.2025.8.15.0131

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803196-72.2025.8.15.0131 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior, em causa própria. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-S) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. REBATE LEGAL NÃO COMPROVADO. REVISIONAL GENÉRICA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária, constituiu o título executivo judicial em favor da instituição financeira e rejeitou os pedidos de aplicação dos descontos previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021, de revisão contratual e de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Em grau recursal, o apelante também formulou teses inéditas, sustentou a incidência da Lei nº 14.995/2024 e do Decreto nº 12.381/2025, impugnou o vencimento antecipado da dívida e, incidentalmente, alegou nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga conjugal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas, em apelação, teses não suscitadas na instância de origem; (ii) estabelecer se o apelante faz jus aos descontos previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021; (iii) determinar se o pedido genérico de revisão contratual autoriza a intervenção judicial na avença; e (iv) verificar se a alegação incidental de nulidade da hipoteca por ausência de outorga conjugal é procedente e se caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação não comporta inovação recursal, sendo inadmissível a apreciação de fundamentos jurídicos inéditos não submetidos ao contraditório perante o juízo de origem, em observância ao efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. Os descontos previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021 dependem do preenchimento dos requisitos legais e contratuais, incumbindo ao devedor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A admissão da inadimplência da parcela vencida e a ausência de prova do enquadramento do devedor nas categorias legalmente beneficiadas impedem a concessão dos descontos máximos pretendidos. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira comprova a regular evolução do débito segundo os encargos contratuais pactuados, inexistindo demonstração de cobrança indevida. O pedido de revisão contratual exige a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e da controvérsia econômica correspondente, sendo insuficiente a invocação genérica de princípios do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da onerosidade excessiva. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à inépcia do pedido revisional impede a reforma da decisão. A garantia hipotecária foi constituída quando o devedor era solteiro, circunstância comprovada pelos próprios documentos dos autos, tornando juridicamente inaplicável a exigência de outorga conjugal. A suscitação de incidente manifestamente infundado, em contrariedade aos documentos produzidos pela própria parte, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A invocação em apelação de normas e fundamentos não deduzidos nos embargos monitórios configura inovação recursal. 2. O rebate legal em crédito rural depende da demonstração de adimplemento tempestivo pelo devedor. 3. É inepto o pedido revisional bancário formulado de modo abstrato e genérico. 4. A suscitação de nulidade por ausência de outorga uxória prestada em estado de solteiro caracteriza incidente manifestamente infundado e litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, 81, 85, § 11, 322, 373, I, e 1.013; CC, arts. 1.647, I, e 1.649; Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.407.227/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.356.844/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.03.2014, DJe 29.04.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0000015-80.2011.8.15.1071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803947-17.2020.8.15.0331, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neirrobisson de Souza Pedroza Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. A decisão de origem julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. no valor de R$ 350.534,44 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2025. Narram os autos que a ação monitória foi proposta pelo Banco do Nordeste com base na Cédula Rural Hipotecária nº 72.2010.1673.3438, emitida originalmente em 04/10/2010, a qual foi objeto de renegociações posteriores, culminando no 3º Aditivo assinado em 13/12/2022, com vencimento final repactuado para 30/11/2032. A instituição financeira motivou a cobrança na inadimplência da parcela anual vencida em 30/11/2024, promovendo o vencimento antecipado do saldo remanescente, conforme autoriza a legislação do crédito rural. O devedor opôs embargos monitórios, argumentando que o contrato estaria abrangido pelos benefícios de rebate legal de até 95% previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021. Sustentou a ocorrência de excesso de cobrança, sustentando que o débito real seria de R$ 16.354,04, além de requerer a revisão contratual por onerosidade excessiva com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e alegar a impenhorabilidade do imóvel rural oferecido em garantia. Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau rejeitou as teses defensivas. O julgado registrou que o devedor não comprovou o cumprimento das condições legais para a concessão do rebate máximo, deixando de demonstrar o adimplemento da parcela vencida em 30/11/2024. Assinalou, ainda, a validade da garantia hipotecária oferecida na cédula e a inépcia da pretensão revisional formulada de modo genérico e sem indicação das cláusulas tidas por abusivas. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação . Em suas razões (Id. 41009496), sustentou o direito à suspensão das cobranças judiciais por força da Lei nº 14.995/2024 e do Decreto nº 12.381/2025 ("Desenrola Rural"), alegou a ilegalidade do vencimento antecipado integral da dívida em relação às parcelas vincendas e reiterou o pleito de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões (Id. 41009498, pág. 2-5). Posteriormente, o apelante atravessou a petição incidental de Id. 41009505, alegando matéria de ordem pública consistente na suposta nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga conjugal da sua esposa, acostando certidão de casamento e requerendo a reconsideração da sentença. No âmbito do segundo grau, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, vindo o apelante a efetuar o recolhimento do preparo recursal (Id. 42607144, pág. 1). Os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Id. 43195029, pág. 1), contudo a sessão de conciliação restou frustrada perante o CEJUSC de 2º Grau em razão da ausência injustificada do apelante (Id. 43638170, pág. 2). Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. Dispensada a remessa ao Ministério Público por inexistir no presente caso hipóteses que atraiam a participação do Parquet. É o relatório. VOTO. - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Relator - Da Inadmissibilidade Parcial do Recurso por Inovação Recursal De início, cumpre delimitar a matéria cognoscível nesta sede recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo no que tange às matérias inéditas trazidas pelo recorrente. O exame detido dos autos revela divergência substancial entre as teses deduzidas nos embargos monitórios e os fundamentos desenvolvidos no recurso de apelação. Com efeito, na petição dos embargos (Id. 41009487, o devedor restringiu sua defesa à aplicação dos descontos das Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021, à alegação de impenhorabilidade do bem e ao pedido genérico de revisão contratual. Contudo, nos capítulos III e IV das razões apelatórias (Id. 41009496), o apelante inovou na lide ao postular a suspensão da cobrança com base em diplomas legais não invocados no primeiro grau, especificamente a Lei nº 14.995/2024 e o Decreto nº 12.381/2025. Da mesma forma, articulou tese inédita acerca da vedação ao vencimento antecipado do saldo global, sustentando que a cobrança deveria ficar adstrita à parcela vencida isoladamente. O ordenamento processual civil estabelece que a apelação devolve ao Tribunal tão somente a matéria impugnada e efetivamente discutida na causa, vedando-se às partes a alteração da causa de pedir ou a introdução de fundamentos inéditos não submetidos ao crivo do contraditório na instância de origem. Desse modo, trata-se de corolário do princípio do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo recursal, disciplinado no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de proibir a inovação em sede apelatória: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se considera inovação uma pretensão recursal que vem sendo manifestada desde a primeira oportunidade que cabia à recorrente. 3. Considera-se prequestionada, ainda que forma implícita, a tese recursal debatida integralmente pelo tribunal de apelação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.407.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Dessa forma, a pretensão fundada na Lei nº 14.995/2024, no Decreto nº 12.381/2025 e no questionamento ao vencimento antecipado da dívida não pode ser conhecida, haja vista que tais matérias não foram submetidas ao Juízo a quo, restando inviabilizada a apreciação originária por este Órgão Colegiado. - Do mérito Na parte conhecida do recurso, a controvérsia reside na aferição do direito do apelante aos rebates legais de até 95% do saldo devedor, estipulados pelas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021 para liquidação de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. A fruição dos descontos previstos na legislação de regência não opera de maneira automática, estando condicionada ao atendimento rigoroso das exigências legais, entre as quais se destacam o adimplemento tempestivo das obrigações e o enquadramento do tomador na categoria específica beneficiada pela norma. Cabia ao embargante comprovar o preenchimento de todos os requisitos regulamentares, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o próprio apelante admitiu expressamente a sua inadimplência quanto à parcela anual vencida em 30/11/2024. O descumprimento do cronograma de amortização repactuado no 3º Aditivo acarreta a perda do bônus de adimplência e afasta a concessão dos descontos máximos pretendidos. Além disso, o devedor não produziu qualquer prova de enquadramento na condição de agricultor familiar ou Pronafiano que justificasse o percentual de abate alegado. Por outro lado, o demonstrativo analítico colacionado pela instituição financeira (Id. 41009483) comprova a evolução regular do débito com base nos encargos contratuais firmados, sem cobrança de parcelas vincendas não devidas. Nesta Egrégia Corte de Justiça, prevalece o entendimento de que a revisão ou redução do saldo devedor em cédulas de crédito rural depende da demonstração cabal do cumprimento das condições contratuais e legais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DESEMBOLSO CONDICIONADO. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada para cobrança de débito oriundo de Nota de Crédito Rural, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para limitar o débito ao valor de R$ 276,88, diante da ausência de comprovação do desembolso integral dos demais valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de crédito rural com liberação gradual de recursos, e previsão de pagamento diretamente a fornecedores, a simples apresentação da cédula de crédito é suficiente para comprovar a dívida integral ou se é necessária a prova do efetivo desembolso dos valores pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual analisado configura abertura de linha de crédito com liberação condicionada, e não mútuo com entrega imediata de numerário, de modo que a obrigação do devedor surge apenas com o efetivo desembolso dos valores. 4. A cláusula contratual prevê pagamento direto a fornecedores mediante comprovação documental, tornando indispensável a prova de cada repasse realizado. 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo ao banco comprovar os desembolsos alegados. 6. Relatórios técnicos, orçamentos e autorizações de pagamento não comprovam a efetiva transferência de recursos, por se tratarem de documentos preparatórios ou meramente indicativos. 7. A existência de benfeitorias no imóvel não comprova a origem dos recursos, especialmente diante da possibilidade contratual de utilização de capital próprio do mutuário. 8. A instituição financeira, detentora dos meios de documentação das operações, não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de apresentar comprovantes idôneos de pagamento, além daquele já reconhecido na sentença. 9. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconhece apenas o único desembolso efetivamente comprovado, inexistindo erro na valoração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : Em contrato de crédito rural com liberação condicionada, a constituição da dívida depende da comprovação do efetivo desembolso dos valores pelo credor. A cédula de crédito rural, por si só, não comprova a existência de débito integral quando a liberação dos recursos é gradual e vinculada à execução do contrato. Documentos preparatórios ou indicativos não suprem a necessidade de prova do pagamento efetivo aos fornecedores. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0000015-80.2011.8.15.1071, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Desse modo, correto o pronunciamento de primeiro grau que rejeitou a pretensão de redução do débito, mantendo-se a higidez do valor apurado pela instituição credora. Quanto à necessidade de revisão das cláusulas contratuais da Cédula Rural Hipotecária, também entendo que o apelo não merece guarida, eis que o apelante invoca genericamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relativas à onerosidade excessiva e ao desequilíbrio contratual. Vale dizer, a petição dos embargos monitórios limitou-se a discorrer de forma abstrata sobre princípios de proteção ao consumidor e revisão por imprevisão, sem indicar pontualmente quais cláusulas do contrato estariam eivadas de abusividade, tampouco quantificar a expressão financeira da controvérsia. Nas ações que buscam a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, a lei processual exige que a parte discrimine com precisão, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Trata-se da aplicação direta do mandamento da certeza e determinação do pedido inscrito no art. 322 do Código de Processo Civil. Consoante bem observado na sentença recorrida, a alegação vaga de abusividade impede o exercício do contraditório e obsta a apreciação jurisdicional concreta. Nas razões de apelação, o recorrente não refutou o fundamento da inépcia apontado pelo julgador originário, esquivando-se de atacar a falta de especificação das cláusulas. Este Tribunal de Justiça orienta que a postulação revisional desacompanhada de impugnação específica das cláusulas contratuais inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário na avença: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO . IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO . HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Ao admitir expressamente que a cionou o Poder Judiciário para conferir quais contratos eram autênticos e quais eram fraudulentos, dentre as dezenas de empréstimos que apinhavam seu contracheque e tendo de fato ajuizado mais de 20 ações anulatória s de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, dentre as quais propôs 10 contra o banco réu, a autora confessa o uso abusivo de seu direito de ação. O poder judiciário não é órgão consultivo, nem pode ser movido a serviço de lide temerária, t ampouco serve à conveniência e comodidade das partes, de modo que a simples afirmação da autora, no sentido de que move u dezenas de demandas anulatórias , inclusive esta, apenas porque não sabia quais contratos eram válidos, não tem o condão de desconstituir a penalidade processual pela alteração da verdade e apenas corrobora o uso abusivo do direito de ação. A co nfessa falta de i niciativa da demandante, no sentido de se empenhar, pela via administrativa, em obter uma cópia do contrato para simples con ferência e con trole pessoal, não a autoriza a buscar em juízo a responsabilização civil indevida de outrem, mormente quando atrelada a pretensão pecuniária. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar , previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma . (0803947-17.2020.8.15.0331, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) Assim, imperiosa a manutenção da sentença quanto ao não acolhimento da pretensão revisional. - Do pedido incidental de nulidade Por fim, cumpre examinar a petição incidental apresentada pelo executado no Id. 41009505, na qual arguiu a nulidade da garantia hipotecária oferecida na Cédula Rural por ausência de outorga conjugal da sua esposa, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública regida pelos arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil. A insurgência é manifestamente improcedente e revela conduta processual temerária que desafia a imposição de sanção. Os documentos acostados aos próprios autos desmentem a narrativa da parte. A Cédula Rural Hipotecária nº 72.2010.1673.3438 foi celebrada e registrada em 04/10/2010, oportunidade em que o emitente Neirrobisson de Souza Pedroza Junior declarou expressamente o seu estado civil de solteiro (Id. 41009479, pág. 2 e 12). Por sua vez, a Certidão de Casamento acostada pelo próprio devedor comprova que o matrimônio com Synara Jéssica Gomes Quirino ocorreu somente em 28/11/2012 (Id. 41009506, pág. 2). Constata-se que o imóvel dado em hipoteca integrava o patrimônio particular do devedor antes da celebração do casamento. A constituição da garantia real aperfeiçoou-se em momento no qual o emitente era solteiro, sendo juridicamente descabida a exigência de outorga uxória para ato praticado anteriormente ao matrimônio. A suscitação de vício de outorga conjugal após a prolação da sentença, sabendo a parte que era solteira ao tempo da garantia, constitui dedução de pretensão contrária a fato incontroverso e expressamente provado pelos documentos por ela apresentados. A conduta amolda-se à hipótese de provocação de incidente manifestamente infundado, prevista no art. 80, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reprime severamente a articulação de defesas infundadas que visam retardar o andamento do processo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. TRANSAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE PROTESTO. SÚMULAS STJ/5, 7 E 83, STF/284. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte entende que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, sexta Turma, DJ 25.06.2007). 2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado e de divergência jurisprudencial é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal quanto à configuração do ató ilícito passível de indenização, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. 3.- O art. 20 do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios segundo critério eqüitativo pelo Juízo, "atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", não fazendo ressalva alguma quanto à forma dessa valoração, de modo que nada obsta o estabelecimento percentual, contanto que observado esse critério, o qual, anote-se, "constitui conceito jurídico subjetivo, dependente de estudo caso a caso, que ensejaria em revolvimento de matéria de fato, a que não se presta o apelo excepcional, por força da aplicação da Súmula n. 07-STJ" (AgRg no REsp n. 513.320-RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9.12.2003). 4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da fiança e da transação decorreu da análise do contrato. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/5. 5.- Quanto á desnecessidade de protesto da Nota Promissória a fim de executar o avalista do devedor principal, verifica-se que o acórdão tem fundamento na jurisprudência desta Corte, sendo inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.844/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.) Ao opor incidente destituído de qualquer amparo fático, o apelante agiu de forma contrária à boa-fé e à cooperação, utilizando-se de expediente protelatório. Impõe-se, portanto, a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do banco credor, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação cível e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do credor. Em observância ao mandamento do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, com fulcro no art. 80, inciso VI, c/c art. 81 do Código de Processo Civil, condena-se o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., diante da provocação de incidente manifestamente infundado no curso da marcha recursal (Id. 41009505, pág. 3). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803196-72.2025.8.15.0131 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior, em causa própria. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-S) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. REBATE LEGAL NÃO COMPROVADO. REVISIONAL GENÉRICA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária, constituiu o título executivo judicial em favor da instituição financeira e rejeitou os pedidos de aplicação dos descontos previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021, de revisão contratual e de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Em grau recursal, o apelante também formulou teses inéditas, sustentou a incidência da Lei nº 14.995/2024 e do Decreto nº 12.381/2025, impugnou o vencimento antecipado da dívida e, incidentalmente, alegou nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga conjugal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas, em apelação, teses não suscitadas na instância de origem; (ii) estabelecer se o apelante faz jus aos descontos previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021; (iii) determinar se o pedido genérico de revisão contratual autoriza a intervenção judicial na avença; e (iv) verificar se a alegação incidental de nulidade da hipoteca por ausência de outorga conjugal é procedente e se caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação não comporta inovação recursal, sendo inadmissível a apreciação de fundamentos jurídicos inéditos não submetidos ao contraditório perante o juízo de origem, em observância ao efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. Os descontos previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021 dependem do preenchimento dos requisitos legais e contratuais, incumbindo ao devedor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A admissão da inadimplência da parcela vencida e a ausência de prova do enquadramento do devedor nas categorias legalmente beneficiadas impedem a concessão dos descontos máximos pretendidos. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira comprova a regular evolução do débito segundo os encargos contratuais pactuados, inexistindo demonstração de cobrança indevida. O pedido de revisão contratual exige a indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e da controvérsia econômica correspondente, sendo insuficiente a invocação genérica de princípios do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da onerosidade excessiva. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à inépcia do pedido revisional impede a reforma da decisão. A garantia hipotecária foi constituída quando o devedor era solteiro, circunstância comprovada pelos próprios documentos dos autos, tornando juridicamente inaplicável a exigência de outorga conjugal. A suscitação de incidente manifestamente infundado, em contrariedade aos documentos produzidos pela própria parte, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A invocação em apelação de normas e fundamentos não deduzidos nos embargos monitórios configura inovação recursal. 2. O rebate legal em crédito rural depende da demonstração de adimplemento tempestivo pelo devedor. 3. É inepto o pedido revisional bancário formulado de modo abstrato e genérico. 4. A suscitação de nulidade por ausência de outorga uxória prestada em estado de solteiro caracteriza incidente manifestamente infundado e litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, 81, 85, § 11, 322, 373, I, e 1.013; CC, arts. 1.647, I, e 1.649; Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.407.227/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.356.844/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.03.2014, DJe 29.04.2014; TJPB, Apelação Cível nº 0000015-80.2011.8.15.1071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803947-17.2020.8.15.0331, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 27.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neirrobisson de Souza Pedroza Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. A decisão de origem julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. no valor de R$ 350.534,44 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2025. Narram os autos que a ação monitória foi proposta pelo Banco do Nordeste com base na Cédula Rural Hipotecária nº 72.2010.1673.3438, emitida originalmente em 04/10/2010, a qual foi objeto de renegociações posteriores, culminando no 3º Aditivo assinado em 13/12/2022, com vencimento final repactuado para 30/11/2032. A instituição financeira motivou a cobrança na inadimplência da parcela anual vencida em 30/11/2024, promovendo o vencimento antecipado do saldo remanescente, conforme autoriza a legislação do crédito rural. O devedor opôs embargos monitórios, argumentando que o contrato estaria abrangido pelos benefícios de rebate legal de até 95% previstos nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021. Sustentou a ocorrência de excesso de cobrança, sustentando que o débito real seria de R$ 16.354,04, além de requerer a revisão contratual por onerosidade excessiva com esteio no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e alegar a impenhorabilidade do imóvel rural oferecido em garantia. Na sentença recorrida, a magistrada de primeiro grau rejeitou as teses defensivas. O julgado registrou que o devedor não comprovou o cumprimento das condições legais para a concessão do rebate máximo, deixando de demonstrar o adimplemento da parcela vencida em 30/11/2024. Assinalou, ainda, a validade da garantia hipotecária oferecida na cédula e a inépcia da pretensão revisional formulada de modo genérico e sem indicação das cláusulas tidas por abusivas. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação . Em suas razões (Id. 41009496), sustentou o direito à suspensão das cobranças judiciais por força da Lei nº 14.995/2024 e do Decreto nº 12.381/2025 ("Desenrola Rural"), alegou a ilegalidade do vencimento antecipado integral da dívida em relação às parcelas vincendas e reiterou o pleito de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões (Id. 41009498, pág. 2-5). Posteriormente, o apelante atravessou a petição incidental de Id. 41009505, alegando matéria de ordem pública consistente na suposta nulidade da garantia hipotecária por ausência de outorga conjugal da sua esposa, acostando certidão de casamento e requerendo a reconsideração da sentença. No âmbito do segundo grau, indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária, vindo o apelante a efetuar o recolhimento do preparo recursal (Id. 42607144, pág. 1). Os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Id. 43195029, pág. 1), contudo a sessão de conciliação restou frustrada perante o CEJUSC de 2º Grau em razão da ausência injustificada do apelante (Id. 43638170, pág. 2). Indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação. Dispensada a remessa ao Ministério Público por inexistir no presente caso hipóteses que atraiam a participação do Parquet. É o relatório. VOTO. - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Relator - Da Inadmissibilidade Parcial do Recurso por Inovação Recursal De início, cumpre delimitar a matéria cognoscível nesta sede recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do apelo no que tange às matérias inéditas trazidas pelo recorrente. O exame detido dos autos revela divergência substancial entre as teses deduzidas nos embargos monitórios e os fundamentos desenvolvidos no recurso de apelação. Com efeito, na petição dos embargos (Id. 41009487, o devedor restringiu sua defesa à aplicação dos descontos das Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021, à alegação de impenhorabilidade do bem e ao pedido genérico de revisão contratual. Contudo, nos capítulos III e IV das razões apelatórias (Id. 41009496), o apelante inovou na lide ao postular a suspensão da cobrança com base em diplomas legais não invocados no primeiro grau, especificamente a Lei nº 14.995/2024 e o Decreto nº 12.381/2025. Da mesma forma, articulou tese inédita acerca da vedação ao vencimento antecipado do saldo global, sustentando que a cobrança deveria ficar adstrita à parcela vencida isoladamente. O ordenamento processual civil estabelece que a apelação devolve ao Tribunal tão somente a matéria impugnada e efetivamente discutida na causa, vedando-se às partes a alteração da causa de pedir ou a introdução de fundamentos inéditos não submetidos ao crivo do contraditório na instância de origem. Desse modo, trata-se de corolário do princípio do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo recursal, disciplinado no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de proibir a inovação em sede apelatória: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se considera inovação uma pretensão recursal que vem sendo manifestada desde a primeira oportunidade que cabia à recorrente. 3. Considera-se prequestionada, ainda que forma implícita, a tese recursal debatida integralmente pelo tribunal de apelação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.407.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Dessa forma, a pretensão fundada na Lei nº 14.995/2024, no Decreto nº 12.381/2025 e no questionamento ao vencimento antecipado da dívida não pode ser conhecida, haja vista que tais matérias não foram submetidas ao Juízo a quo, restando inviabilizada a apreciação originária por este Órgão Colegiado. - Do mérito Na parte conhecida do recurso, a controvérsia reside na aferição do direito do apelante aos rebates legais de até 95% do saldo devedor, estipulados pelas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021 para liquidação de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. A fruição dos descontos previstos na legislação de regência não opera de maneira automática, estando condicionada ao atendimento rigoroso das exigências legais, entre as quais se destacam o adimplemento tempestivo das obrigações e o enquadramento do tomador na categoria específica beneficiada pela norma. Cabia ao embargante comprovar o preenchimento de todos os requisitos regulamentares, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o próprio apelante admitiu expressamente a sua inadimplência quanto à parcela anual vencida em 30/11/2024. O descumprimento do cronograma de amortização repactuado no 3º Aditivo acarreta a perda do bônus de adimplência e afasta a concessão dos descontos máximos pretendidos. Além disso, o devedor não produziu qualquer prova de enquadramento na condição de agricultor familiar ou Pronafiano que justificasse o percentual de abate alegado. Por outro lado, o demonstrativo analítico colacionado pela instituição financeira (Id. 41009483) comprova a evolução regular do débito com base nos encargos contratuais firmados, sem cobrança de parcelas vincendas não devidas. Nesta Egrégia Corte de Justiça, prevalece o entendimento de que a revisão ou redução do saldo devedor em cédulas de crédito rural depende da demonstração cabal do cumprimento das condições contratuais e legais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DESEMBOLSO CONDICIONADO. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada para cobrança de débito oriundo de Nota de Crédito Rural, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para limitar o débito ao valor de R$ 276,88, diante da ausência de comprovação do desembolso integral dos demais valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de crédito rural com liberação gradual de recursos, e previsão de pagamento diretamente a fornecedores, a simples apresentação da cédula de crédito é suficiente para comprovar a dívida integral ou se é necessária a prova do efetivo desembolso dos valores pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual analisado configura abertura de linha de crédito com liberação condicionada, e não mútuo com entrega imediata de numerário, de modo que a obrigação do devedor surge apenas com o efetivo desembolso dos valores. 4. A cláusula contratual prevê pagamento direto a fornecedores mediante comprovação documental, tornando indispensável a prova de cada repasse realizado. 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo ao banco comprovar os desembolsos alegados. 6. Relatórios técnicos, orçamentos e autorizações de pagamento não comprovam a efetiva transferência de recursos, por se tratarem de documentos preparatórios ou meramente indicativos. 7. A existência de benfeitorias no imóvel não comprova a origem dos recursos, especialmente diante da possibilidade contratual de utilização de capital próprio do mutuário. 8. A instituição financeira, detentora dos meios de documentação das operações, não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de apresentar comprovantes idôneos de pagamento, além daquele já reconhecido na sentença. 9. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e reconhece apenas o único desembolso efetivamente comprovado, inexistindo erro na valoração da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : Em contrato de crédito rural com liberação condicionada, a constituição da dívida depende da comprovação do efetivo desembolso dos valores pelo credor. A cédula de crédito rural, por si só, não comprova a existência de débito integral quando a liberação dos recursos é gradual e vinculada à execução do contrato. Documentos preparatórios ou indicativos não suprem a necessidade de prova do pagamento efetivo aos fornecedores. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0000015-80.2011.8.15.1071, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) Desse modo, correto o pronunciamento de primeiro grau que rejeitou a pretensão de redução do débito, mantendo-se a higidez do valor apurado pela instituição credora. Quanto à necessidade de revisão das cláusulas contratuais da Cédula Rural Hipotecária, também entendo que o apelo não merece guarida, eis que o apelante invoca genericamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relativas à onerosidade excessiva e ao desequilíbrio contratual. Vale dizer, a petição dos embargos monitórios limitou-se a discorrer de forma abstrata sobre princípios de proteção ao consumidor e revisão por imprevisão, sem indicar pontualmente quais cláusulas do contrato estariam eivadas de abusividade, tampouco quantificar a expressão financeira da controvérsia. Nas ações que buscam a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, a lei processual exige que a parte discrimine com precisão, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. Trata-se da aplicação direta do mandamento da certeza e determinação do pedido inscrito no art. 322 do Código de Processo Civil. Consoante bem observado na sentença recorrida, a alegação vaga de abusividade impede o exercício do contraditório e obsta a apreciação jurisdicional concreta. Nas razões de apelação, o recorrente não refutou o fundamento da inépcia apontado pelo julgador originário, esquivando-se de atacar a falta de especificação das cláusulas. Este Tribunal de Justiça orienta que a postulação revisional desacompanhada de impugnação específica das cláusulas contratuais inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário na avença: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO . IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO . HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Ao admitir expressamente que a cionou o Poder Judiciário para conferir quais contratos eram autênticos e quais eram fraudulentos, dentre as dezenas de empréstimos que apinhavam seu contracheque e tendo de fato ajuizado mais de 20 ações anulatória s de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, dentre as quais propôs 10 contra o banco réu, a autora confessa o uso abusivo de seu direito de ação. O poder judiciário não é órgão consultivo, nem pode ser movido a serviço de lide temerária, t ampouco serve à conveniência e comodidade das partes, de modo que a simples afirmação da autora, no sentido de que move u dezenas de demandas anulatórias , inclusive esta, apenas porque não sabia quais contratos eram válidos, não tem o condão de desconstituir a penalidade processual pela alteração da verdade e apenas corrobora o uso abusivo do direito de ação. A co nfessa falta de i niciativa da demandante, no sentido de se empenhar, pela via administrativa, em obter uma cópia do contrato para simples con ferência e con trole pessoal, não a autoriza a buscar em juízo a responsabilização civil indevida de outrem, mormente quando atrelada a pretensão pecuniária. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar , previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma . (0803947-17.2020.8.15.0331, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) Assim, imperiosa a manutenção da sentença quanto ao não acolhimento da pretensão revisional. - Do pedido incidental de nulidade Por fim, cumpre examinar a petição incidental apresentada pelo executado no Id. 41009505, na qual arguiu a nulidade da garantia hipotecária oferecida na Cédula Rural por ausência de outorga conjugal da sua esposa, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública regida pelos arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil. A insurgência é manifestamente improcedente e revela conduta processual temerária que desafia a imposição de sanção. Os documentos acostados aos próprios autos desmentem a narrativa da parte. A Cédula Rural Hipotecária nº 72.2010.1673.3438 foi celebrada e registrada em 04/10/2010, oportunidade em que o emitente Neirrobisson de Souza Pedroza Junior declarou expressamente o seu estado civil de solteiro (Id. 41009479, pág. 2 e 12). Por sua vez, a Certidão de Casamento acostada pelo próprio devedor comprova que o matrimônio com Synara Jéssica Gomes Quirino ocorreu somente em 28/11/2012 (Id. 41009506, pág. 2). Constata-se que o imóvel dado em hipoteca integrava o patrimônio particular do devedor antes da celebração do casamento. A constituição da garantia real aperfeiçoou-se em momento no qual o emitente era solteiro, sendo juridicamente descabida a exigência de outorga uxória para ato praticado anteriormente ao matrimônio. A suscitação de vício de outorga conjugal após a prolação da sentença, sabendo a parte que era solteira ao tempo da garantia, constitui dedução de pretensão contrária a fato incontroverso e expressamente provado pelos documentos por ela apresentados. A conduta amolda-se à hipótese de provocação de incidente manifestamente infundado, prevista no art. 80, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça reprime severamente a articulação de defesas infundadas que visam retardar o andamento do processo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. TRANSAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE PROTESTO. SÚMULAS STJ/5, 7 E 83, STF/284. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte entende que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, sexta Turma, DJ 25.06.2007). 2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado e de divergência jurisprudencial é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal quanto à configuração do ató ilícito passível de indenização, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. 3.- O art. 20 do CPC impõe a fixação dos honorários advocatícios segundo critério eqüitativo pelo Juízo, "atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", não fazendo ressalva alguma quanto à forma dessa valoração, de modo que nada obsta o estabelecimento percentual, contanto que observado esse critério, o qual, anote-se, "constitui conceito jurídico subjetivo, dependente de estudo caso a caso, que ensejaria em revolvimento de matéria de fato, a que não se presta o apelo excepcional, por força da aplicação da Súmula n. 07-STJ" (AgRg no REsp n. 513.320-RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 9.12.2003). 4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da fiança e da transação decorreu da análise do contrato. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/5. 5.- Quanto á desnecessidade de protesto da Nota Promissória a fim de executar o avalista do devedor principal, verifica-se que o acórdão tem fundamento na jurisprudência desta Corte, sendo inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.844/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.) Ao opor incidente destituído de qualquer amparo fático, o apelante agiu de forma contrária à boa-fé e à cooperação, utilizando-se de expediente protelatório. Impõe-se, portanto, a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do banco credor, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação cível e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do credor. Em observância ao mandamento do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, com fulcro no art. 80, inciso VI, c/c art. 81 do Código de Processo Civil, condena-se o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., diante da provocação de incidente manifestamente infundado no curso da marcha recursal (Id. 41009505, pág. 3). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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