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0803196-46.2026.8.19.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0803196-46.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ARAUJO DE ASSIS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Devidamente intimada a suprir o vício apontado, a parte deixou escoar em branco o prazo de que dispunha para fazê-lo. Assim, forçoso é o indeferimento da Inicial. Isto exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, bem como o art. 76, (sec) 1º, II, todos do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. P. I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0803196-46.2026.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ARAUJO DE ASSIS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Devidamente intimada a suprir o vício apontado, a parte deixou escoar em branco o prazo de que dispunha para fazê-lo. Assim, forçoso é o indeferimento da Inicial. Isto exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, bem como o art. 76, (sec) 1º, II, todos do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. P. I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

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