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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803194-85.2023.8.20.5126
AUTOR: M. P. M. D. A.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: J. L. A. D. F.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos ajuizada por MARIA
PATRÍCIA MARQUES DE ARAÚJO, representando os filhos menores PYETRA LARA DE
ARAÚJO FREITAS e PEDRO ENRICK DE ARAÚJO FREITAS, em face de JOSE LUIZ
ADELINO DE FREITAS, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em resumo, que manteve relacionamento por doze anos
com o requerido, do qual nasceram os dois filhos menores, e que a convivência foi rompida em
razão de reiterados episódios de violência doméstica e familiar perpetrados pelo requerido em
desfavor da requerente e das próprias crianças. Narra que, nos autos do processo n.º
0800241-51.2023.8.20.5126, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor,
cujo descumprimento ensejou representação da autoridade policial pela decretação da prisão
preventiva do requerido (processo n.º 0801327-57.2023.8.20.5126), deferida pelo Juízo
competente. Acrescenta que a criança Pyetra Lara de Araújo Freitas foi vítima de violência
física praticada pelo próprio genitor e passou a realizar acompanhamento psicológico em
decorrência das agressões sofridas.
Diante disso, pediu: a concessão da guarda unilateral materna dos filhos, com
regulamentação de visitas na residência da avó paterna após eventual soltura do requerido; a
fixação de alimentos provisórios e definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
nacional vigente, com depósito em conta da genitora representante dos alimentandos; e, caso
confirmado vínculo empregatício, a fixação dos alimentos sobre os rendimentos brutos, com
desconto em folha.
Mediante decisão de ID n.º 111659229, foi deferida a guarda unilateral materna e
fixados alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo
vigente, determinando-se a citação do requerido e a inclusão do feito em pauta de conciliação.
O requerido foi regularmente citado em 21 de dezembro de 2023 (ID n.º
112860492).
Realizada audiência de conciliação em 05 de fevereiro de 2024, o promovido não
compareceu.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu preso,
apresentou contestação por negativa geral (ID n.º 131449507), nos termos do art. 341,
parágrafo único, do CPC.
O INSS informou a inexistência de benefícios ativos em nome do requerido (ID n.º
125110339).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não
haver outras provas a produzir (ID n.º 147282913).
A Curadoria Especial, instada a se manifestar, apenas tomou ciência (ID n.º
160083806).
Com vista ao Ministério Público, sobreveio parecer conclusivo (ID n.º 175914882)
opinando pela procedência total da ação, com confirmação da guarda unilateral materna,
suspensão do regime de convivência presencial enquanto perdurar a prisão do requerido e,
após a soltura, condicionamento a visitas assistidas ou precedidas de avaliação psicossocial,
além da majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
De início, observa-se que estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, inexistindo nulidades a sanar.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do
CPC, porquanto a causa envolve questões predominantemente de direito, e a parte autora
manifestou expressamente não ter outras provas a produzir (ID n.º 147282913), ao passo que
a Curadoria Especial, em sede de contestação por negativa geral, não requereu a produção de
provas.
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, consoante o
art. 1.584, § 2.º, do Código Civil. Contudo, o mesmo dispositivo, com a redação conferida pela
Lei n.º 14.713/2023, ressalva expressamente a sua inaplicabilidade quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
No caso dos autos, os elementos probatórios são robustos e apontam de forma
inequívoca para a inviabilidade da guarda compartilhada. Explico.
O histórico de violência doméstica praticada pelo requerido contra a genitora foi
reconhecido nos autos do processo de medidas protetivas (n.º 0800241-51.2023.8.20.5126), e
o descumprimento dessas medidas resultou na decretação de sua prisão preventiva (processo
n.º 0801327-57.2023.8.20.5126), nos autos do qual o Ministério Público ofereceu denúncia
pelo crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica (art. 129, § 13,
do CP, por duas vezes) e estupro (art. 213, caput, do CP), ambos na forma do art. 69 do CP.
Ademais, a criança Pyetra Lara de Araújo Freitas foi diretamente vítima de
violência física perpetrada pelo genitor, gerando-lhe sequelas emocionais que demandam
acompanhamento psicológico contínuo (documentos de ID n.º 111248907).
Nesse aspecto, ressalte-se que a Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, que
impôs alterações significativas sobre o Código Civil e Código de Processo Civil, sobretudo, no
tocante ao risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da
guarda compartilhada.
O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada,
embora permaneça como regra, não deverá ser imposta quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
É exatamente o que ocorre no caso sob exame.
Diante dos elementos constantes dos autos que apontam para a existência de
risco no âmbito familiar, a solução acerca da guarda deve ser orientada não pela regra abstrata
de compartilhamento, mas pela necessidade concreta de resguardar a integridade física e
emocional da criança, assegurando-lhe ambiente familiar seguro e compatível com o
seu superior interesse, em consonância, ainda, com a proteção integral e a prioridade
absoluta consagradas no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
A conduta do requerido afasta, portanto, qualquer possibilidade de
exercício conjunto da guarda.
A genitora, por outro lado, tem demonstrado responsabilidade e zelo,
providenciando o tratamento médico-psicológico necessário aos filhos.
A manutenção da guarda unilateral materna é, desse modo, a medida que melhor
resguarda a proteção integral das crianças, em atenção ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente.
Ademais, diante da periculosidade evidenciada nos autos e da atual situação de
reclusão do genitor, a suspensão das visitas presenciais enquanto perdurar a prisão é medida
que se impõe para preservar a integridade física e emocional das crianças.
Após eventual soltura, as visitas deverão ser realizadas de forma assistida,
condicionadas à prévia avaliação psicossocial, podendo ocorrer na residência da avó paterna,
conforme sugerido pela própria genitora, sempre observando a segurança e o bem-estar dos
filhos.
Dito isso, o pedido de alimentos encontra amparo legal nos arts. 1.694 e 1.696 do
Código Civil e no art. 22 da Lei n.º 8.069/90, incumbindo aos pais o dever de sustento, guarda
e educação dos filhos (art. 229 da CF).
O vínculo de parentesco paterno-filial está comprovado pelas certidões de
nascimento juntadas à inicial (ID n.º 111248907), documento suficiente à fixação da obrigação
alimentar, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 5.478/68.
A fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidade-possibilidade
(art. 1.694, § 1.º, do CC), à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à necessidade, trata-se de menores em desenvolvimento, cuja
necessidade é presumida, abrangendo alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer (art.
227 da CF).
Acresça-se que os autos demonstram que ambos os filhos possuem demandas
extraordinárias de saúde: conforme documentação médica de ID n.º 111248907, Pyetra Lara
de Araújo Freitas é portadora de diagnóstico CID F91.3 e F90, enquanto Pedro Enrick de
Araújo Freitas necessita de acompanhamento contínuo e uso de medicamentos de alto custo
(Risperidona, Fluoxetina e Ácido Valpróico).
Quanto à possibilidade, o fato de o alimentante encontrar-se custodiado não o
exime da obrigação alimentar, que decorre do poder familiar e tem caráter prioritário. O
histórico laboral do requerido como motorista indica capacidade de gerar renda quando
restabelecida sua liberdade.
Os alimentos provisórios foram fixados em 15% (quinze por cento) do salário-
mínimo (ID n.º 111659229).
Todavia, como bem pontuou o Ministério Público no parecer de ID n.º 175914882,
são dois os alimentandos, um deles com necessidades especiais de saúde comprovadas, de
modo que o percentual provisório, rateado entre eles, revela-se insuficiente para assegurar o
mínimo existencial. A fixação em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente
apresenta-se como patamar razoável e proporcional, capaz de atender às necessidades
básicas dos menores sem onerar excessivamente o alimentante (STF, Tema de Repercussão
Geral n.º 821: a utilização do salário-mínimo como base de cálculo da pensão alimentícia não
viola a Constituição Federal).
Os efeitos da presente sentença, no que tange à majoração dos alimentos,
retroagem à data da citação, nos termos do entendimento firmado no STJ (RR n.º 621).
Caso seja futuramente comprovado vínculo empregatício do requerido, os
alimentos incidirão sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais
obrigatórios, inclusive sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (STJ, RR n.º
192), devendo ser expedido ofício ao empregador para desconto em folha, com depósito na
conta indicada pela representante dos alimentandos.
Às vistas de tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) confirmar e tornar definitiva a guarda unilateral materna dos menores
PYETRA LARA DE ARAÚJO FREITAS e PEDRO ENRICK DE ARAÚJO FREITAS,
concedida à genitora MARIA PATRÍCIA MARQUES DE ARAÚJO;
b) suspender o regime de convivência presencial entre o requerido e os filhos
enquanto perdurar a sua prisão; após eventual soltura, as visitas deverão ser realizadas de
forma assistida, condicionadas à prévia avaliação psicossocial e, a critério desta, poderão
ocorrer na residência da avó paterna, priorizando, sempre, a segurança e o bem-estar das
crianças;
c) fixar alimentos definitivos em favor dos menores PYETRA LARA DE
ARAÚJO FREITAS e PEDRO ENRICK DE ARAÚJO FREITAS, a serem pagos pelo requerido
JOSE LUIZ ADELINO DE FREITAS, no percentual de 40% (QUARENTA por cento) do
salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora
representante (Agência n.º 0806, Conta n.º 805713172-0), sempre até o quinto dia útil do
mês subsequente ao vencimento, reajustável automaticamente conforme a variação anual do
salário-mínimo; e
d) caso futuramente comprovado vínculo empregatício do requerido, os alimentos
passarão a incidir no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos
brutos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, incidindo também sobre décimo terceiro
salário, terço de férias, horas extras e demais verbas rescisórias, devendo ser expedido ofício
ao empregador para desconto em folha.
Custas processuais pelo requerido, assim como honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, nada mais
sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)