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0803194-85.2023.8.20.5126

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803194-85.2023.8.20.5126 AUTOR: M. P. M. D. A. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: J. L. A. D. F. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos ajuizada por MARIA PATRÍCIA MARQUES DE ARAÚJO, representando os filhos menores PYETRA LARA DE ARAÚJO FREITAS e PEDRO ENRICK DE ARAÚJO FREITAS, em face de JOSE LUIZ ADELINO DE FREITAS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em resumo, que manteve relacionamento por doze anos com o requerido, do qual nasceram os dois filhos menores, e que a convivência foi rompida em razão de reiterados episódios de violência doméstica e familiar perpetrados pelo requerido em desfavor da requerente e das próprias crianças. Narra que, nos autos do processo n.º 0800241-51.2023.8.20.5126, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor, cujo descumprimento ensejou representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do requerido (processo n.º 0801327-57.2023.8.20.5126), deferida pelo Juízo competente. Acrescenta que a criança Pyetra Lara de Araújo Freitas foi vítima de violência física praticada pelo próprio genitor e passou a realizar acompanhamento psicológico em decorrência das agressões sofridas. Diante disso, pediu: a concessão da guarda unilateral materna dos filhos, com regulamentação de visitas na residência da avó paterna após eventual soltura do requerido; a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com depósito em conta da genitora representante dos alimentandos; e, caso confirmado vínculo empregatício, a fixação dos alimentos sobre os rendimentos brutos, com desconto em folha. Mediante decisão de ID n.º 111659229, foi deferida a guarda unilateral materna e fixados alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, determinando-se a citação do requerido e a inclusão do feito em pauta de conciliação. O requerido foi regularmente citado em 21 de dezembro de 2023 (ID n.º 112860492). Realizada audiência de conciliação em 05 de fevereiro de 2024, o promovido não compareceu. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu preso, apresentou contestação por negativa geral (ID n.º 131449507), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O INSS informou a inexistência de benefícios ativos em nome do requerido (ID n.º 125110339). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não haver outras provas a produzir (ID n.º 147282913). A Curadoria Especial, instada a se manifestar, apenas tomou ciência (ID n.º 160083806). Com vista ao Ministério Público, sobreveio parecer conclusivo (ID n.º 175914882) opinando pela procedência total da ação, com confirmação da guarda unilateral materna, suspensão do regime de convivência presencial enquanto perdurar a prisão do requerido e, após a soltura, condicionamento a visitas assistidas ou precedidas de avaliação psicossocial, além da majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. De início, observa-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a causa envolve questões predominantemente de direito, e a parte autora manifestou expressamente não ter outras provas a produzir (ID n.º 147282913), ao passo que a Curadoria Especial, em sede de contestação por negativa geral, não requereu a produção de provas. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, consoante o art. 1.584, § 2.º, do Código Civil. Contudo, o mesmo dispositivo, com a redação conferida pela Lei n.º 14.713/2023, ressalva expressamente a sua inaplicabilidade quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso dos autos, os elementos probatórios são robustos e apontam de forma inequívoca para a inviabilidade da guarda compartilhada. Explico. O histórico de violência doméstica praticada pelo requerido contra a genitora foi reconhecido nos autos do processo de medidas protetivas (n.º 0800241-51.2023.8.20.5126), e o descumprimento dessas medidas resultou na decretação de sua prisão preventiva (processo n.º 0801327-57.2023.8.20.5126), nos autos do qual o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP, por duas vezes) e estupro (art. 213, caput, do CP), ambos na forma do art. 69 do CP. Ademais, a criança Pyetra Lara de Araújo Freitas foi diretamente vítima de violência física perpetrada pelo genitor, gerando-lhe sequelas emocionais que demandam acompanhamento psicológico contínuo (documentos de ID n.º 111248907). Nesse aspecto, ressalte-se que a Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023, que impôs alterações significativas sobre o Código Civil e Código de Processo Civil, sobretudo, no tocante ao risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada, embora permaneça como regra, não deverá ser imposta quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. É exatamente o que ocorre no caso sob exame. Diante dos elementos constantes dos autos que apontam para a existência de risco no âmbito familiar, a solução acerca da guarda deve ser orientada não pela regra abstrata de compartilhamento, mas pela necessidade concreta de resguardar a integridade física e emocional da criança, assegurando-lhe ambiente familiar seguro e compatível com o seu superior interesse, em consonância, ainda, com a proteção integral e a prioridade absoluta consagradas no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A conduta do requerido afasta, portanto, qualquer possibilidade de exercício conjunto da guarda. A genitora, por outro lado, tem demonstrado responsabilidade e zelo, providenciando o tratamento médico-psicológico necessário aos filhos. A manutenção da guarda unilateral materna é, desse modo, a medida que melhor resguarda a proteção integral das crianças, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ademais, diante da periculosidade evidenciada nos autos e da atual situação de reclusão do genitor, a suspensão das visitas presenciais enquanto perdurar a prisão é medida que se impõe para preservar a integridade física e emocional das crianças. Após eventual soltura, as visitas deverão ser realizadas de forma assistida, condicionadas à prévia avaliação psicossocial, podendo ocorrer na residência da avó paterna, conforme sugerido pela própria genitora, sempre observando a segurança e o bem-estar dos filhos. Dito isso, o pedido de alimentos encontra amparo legal nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e no art. 22 da Lei n.º 8.069/90, incumbindo aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 229 da CF). O vínculo de parentesco paterno-filial está comprovado pelas certidões de nascimento juntadas à inicial (ID n.º 111248907), documento suficiente à fixação da obrigação alimentar, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 5.478/68. A fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1.º, do CC), à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto à necessidade, trata-se de menores em desenvolvimento, cuja necessidade é presumida, abrangendo alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer (art. 227 da CF). Acresça-se que os autos demonstram que ambos os filhos possuem demandas extraordinárias de saúde: conforme documentação médica de ID n.º 111248907, Pyetra Lara de Araújo Freitas é portadora de diagnóstico CID F91.3 e F90, enquanto Pedro Enrick de Araújo Freitas necessita de acompanhamento contínuo e uso de medicamentos de alto custo (Risperidona, Fluoxetina e Ácido Valpróico). Quanto à possibilidade, o fato de o alimentante encontrar-se custodiado não o exime da obrigação alimentar, que decorre do poder familiar e tem caráter prioritário. O histórico laboral do requerido como motorista indica capacidade de gerar renda quando restabelecida sua liberdade. Os alimentos provisórios foram fixados em 15% (quinze por cento) do salário- mínimo (ID n.º 111659229). Todavia, como bem pontuou o Ministério Público no parecer de ID n.º 175914882, são dois os alimentandos, um deles com necessidades especiais de saúde comprovadas, de modo que o percentual provisório, rateado entre eles, revela-se insuficiente para assegurar o mínimo existencial. A fixação em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente apresenta-se como patamar razoável e proporcional, capaz de atender às necessidades básicas dos menores sem onerar excessivamente o alimentante (STF, Tema de Repercussão Geral n.º 821: a utilização do salário-mínimo como base de cálculo da pensão alimentícia não viola a Constituição Federal). Os efeitos da presente sentença, no que tange à majoração dos alimentos, retroagem à data da citação, nos termos do entendimento firmado no STJ (RR n.º 621). Caso seja futuramente comprovado vínculo empregatício do requerido, os alimentos incidirão sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, inclusive sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (STJ, RR n.º 192), devendo ser expedido ofício ao empregador para desconto em folha, com depósito na conta indicada pela representante dos alimentandos. Às vistas de tais considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar e tornar definitiva a guarda unilateral materna dos menores PYETRA LARA DE ARAÚJO FREITAS e PEDRO ENRICK DE ARAÚJO FREITAS, concedida à genitora MARIA PATRÍCIA MARQUES DE ARAÚJO; b) suspender o regime de convivência presencial entre o requerido e os filhos enquanto perdurar a sua prisão; após eventual soltura, as visitas deverão ser realizadas de forma assistida, condicionadas à prévia avaliação psicossocial e, a critério desta, poderão ocorrer na residência da avó paterna, priorizando, sempre, a segurança e o bem-estar das crianças; c) fixar alimentos definitivos em favor dos menores PYETRA LARA DE ARAÚJO FREITAS e PEDRO ENRICK DE ARAÚJO FREITAS, a serem pagos pelo requerido JOSE LUIZ ADELINO DE FREITAS, no percentual de 40% (QUARENTA por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora representante (Agência n.º 0806, Conta n.º 805713172-0), sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, reajustável automaticamente conforme a variação anual do salário-mínimo; e d) caso futuramente comprovado vínculo empregatício do requerido, os alimentos passarão a incidir no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, incidindo também sobre décimo terceiro salário, terço de férias, horas extras e demais verbas rescisórias, devendo ser expedido ofício ao empregador para desconto em folha. Custas processuais pelo requerido, assim como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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