Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803191-71.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas, resultando até mesmo em interrupção do fornecimento de energia. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de inexistência do débito daí decorrente e daquele imediatamente subsequente por falta de prestação efetiva do serviço (II) e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (III). Concessão parcial da tutela provisória de urgência em ID. 71673318. Em sua contestação (ID. 79607864), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades de medição, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois não houve ato ilícito a justificar a formação da responsabilidade civil, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Réplica em ID. 100976748. Decisão de saneamento do processo em ID. 220190042, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 243885268, com posteriores manifestação das partes em ID's. 253553497 e 259921884. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Foi preciso e seguro ao afirmar que, após a análise da documentação, não há evidências técnicas capazes de sugerir a irregularidade apontada e, mais que isso, dada a alegação de ligação direta, esperar-se-ia, por ser um medidor monofásico, o consumo zerado durante os meses da suposta irregularidade, o que não ocorreu. Concluiu, então, de forma bastante clara e elucidativa, que não há elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI. Também, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI . Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Contudo, como esclarecido na decisão de tutela, não cabe falar em nulidade da fatura de referência do mês de junho de 2023, porque sua cobrança refere-se ao período de 12/05 a 13/06, enquanto o corte ocorreu em 07/06/2023. Ainda que assim não fosse, dada a disponibilização de toda a rede e infraestrutura, ainda estaria a ré autorizada a proceder a cobrança da taxa de disponibilidade. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou severos transtornos para a parte autora, a qual teve seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, com desvio de seu tempo produtivo, além das consequências decorrentes da própria interrupção de energia elétrica. Quanto à condição social da autora, verifica-se que é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos à autora, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré, aliado ao corte do fornecimento dos serviços em véspera de feriado, o que é vedado pela resolução 1.000 da Aneel, em seu art. 359. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. RIO BONITO, 4 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.