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Processo 0803190-85.2025.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0803190-85.2025.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Executado(s): COMERCIAL DE PLASTICOS E COUROS NUNES NUNES LTDA e outros DECISÃO Uma vez certificada a ausência de pagamento comprovado nos autos, proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD no limite da dívida indicada pela parte exequente, sendo possível a penhora de saldo em conta poupança em valores que excederem a 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Com a penhora de qualquer valor, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Fica a parte executada alertada que caso não apresentada manifestação, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Deixo de determinar outras ações constritivas, presentemente, por não entender pertinentes outras medidas sem comprovação de que a dívida não será satisfeita apenas com as medidas tomadas nesta decisão e por obediência à ordem de preferência do artigo 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade da execução. Havendo insucesso nas medidas constritivas, ou sendo insuficientes para cumprir a obrigação, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma que seja causado o menor prejuízo possível ao devedor e sejam suficientes para cumprimento da obrigação, devendo a SEJUD providenciar o desbloqueio de qualquer valor excedente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível Portaria nº 1948/2026

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