Processo no TRF5

Processo 0803189-73.2020.4.05.0000

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Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803189-73.2020.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GERALDA SARAIVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU

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: FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO - CE39581-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SEGUNDA DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DURANTE A PENDÊNCIA DA PRIMEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SEGUNDA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. POSTERIOR ACÓRDÃO DO TRF5 CONCESSIVO DO MESMO BENEFÍCIO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA, EM REGRA, DA COISA JULGADA FORMADA POR ÚLTIMO ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA DO TÍTULO POSTERIOR E RESCINDIBILIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal nos autos da ação previdenciária nº 000481-68.2009.8.06.0045, correspondente à AC 528679/CE, que reconheceu à segurada o direito à aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo formulado em 01/08/2007. A demanda rescisória foi proposta em 30/03/2020, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/12/2019. II - A ação originária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Barro/CE em abril de 2009, tendo o pedido sido inicialmente julgado improcedente. Interposta apelação, a Segunda Turma do TRF5, em julgamento realizado em 12/05/2015, por maioria, deu provimento ao recurso da segurada e reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade, vindo o acórdão a transitar em julgado apenas em dezembro de 2019. III - Durante a tramitação dessa primeira demanda, a mesma segurada ajuizou, em 29/03/2012, perante a 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE, o processo nº 0503123-91.2012.4.05.8102, igualmente em face do INSS, também com fundamento no exercício de atividade rural no período de carência e com o mesmo pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado improcedente e, não havendo interposição de recurso, a sentença transitou em julgado em 07/08/2012. IV - Verifica-se, assim, peculiar situação processual em que a ação que deu origem ao acórdão rescindendo foi ajuizada em primeiro lugar, mas a demanda posteriormente proposta foi a primeira a alcançar a coisa julgada material. A identidade entre os dois processos é manifesta, pois envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir substancial e o mesmo pedido de concessão do benefício previdenciário. V - A ré sustenta que o vício estaria no segundo processo, ajuizado perante o Juizado Especial Federal, porque, à época de sua propositura, a ação anteriormente ajuizada ainda estava em curso, circunstância que caracterizaria litispendência e deveria ter conduzido à extinção daquela demanda sem resolução do mérito. A tese defensiva, contudo, não afasta os efeitos da sentença que efetivamente resolveu o mérito e transitou em julgado, uma vez que a existência de litispendência não torna automaticamente inexistente ou ineficaz a decisão judicial posteriormente estabilizada. VI - A controvérsia exige distinguir a solução do conflito entre duas coisas julgadas coexistentes da possibilidade de desconstituição, mediante ação rescisória tempestivamente ajuizada, da decisão posterior que tenha sido proferida em afronta à coisa julgada anteriormente formada. VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, assentou que, na coexistência de duas coisas julgadas incompatíveis, prevalece, em regra, aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. A orientação foi reafirmada no AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se reconheceu exceção quando o primeiro título já tiver sido executado ou sua execução houver sido iniciada. Essa orientação já era adotada pelo STJ antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo: REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009; REsp n. 1.524.123/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015. VIII - A jurisprudência do STJ não conduz à conclusão de que a coisa julgada formada por último seja imune à rescisão. A eficácia do segundo título enquanto subsistente não se confunde com sua rescindibilidade. A ressalva contida na orientação do STJ preserva expressamente a ação rescisória como via própria para desconstituição da coisa julgada posterior, desde que configurada alguma das hipóteses do art. 966 do CPC. IX - No caso concreto, quando a Segunda Turma deste Tribunal julgou a apelação em 12/05/2015 e reconheceu o direito da segurada ao benefício, já existia sentença de mérito transitada em julgado desde 07/08/2012, proferida em demanda idêntica entre as mesmas partes e relativa à mesma pretensão previdenciária. Configura-se, portanto, a hipótese de ofensa à coisa julgada prevista no art. 966, IV, do CPC. X - A circunstância de o INSS não ter suscitado oportunamente a litispendência no processo do Juizado Especial Federal não autoriza a desconsideração da coisa julgada posteriormente formada. Após o trânsito em julgado, incide a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, de modo que alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas no processo não retiram, por si sós, a autoridade do título judicial. XI - Reconhecida a causa de rescindibilidade, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF5. Em juízo rescisório, não há espaço para novo exame dos requisitos materiais da aposentadoria rural por idade, devendo ser reconhecida a coisa julgada formada no processo nº 0503123-91.2012.4.05.8102 e extinta a ação originária nº 000481-68.2009.8.06.0045, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. XII - Tornada definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, com prejuízo do cumprimento do título judicial desconstituído. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 45.303,52), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. XIII - Ação rescisória julgada procedente. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803189-73.2020.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: GERALDA SARAIVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO - CE39581-A RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Geralda Saraiva dos Santos, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal nos autos da ação previdenciária nº 000481-68.2009.8.06.0045, correspondente, nesta Corte, à Apelação Cível nº 0004653-59.2011.4.05.9999 (AC 528679/CE). A presente demanda foi proposta em 30/03/2020, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45.303,52. Narra a Autarquia que Geralda Saraiva dos Santos ajuizou, perante a Vara Única da Comarca de Barro/CE, ação destinada à concessão de aposentadoria rural por idade, benefício nº 144.052.463-4, cujo requerimento administrativo havia sido formulado em 01/08/2007. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, mas, interposta apelação, a Segunda Turma deste Tribunal, em julgamento realizado em 12/05/2015, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito da segurada à aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, acrescida dos consectários legais. O acórdão veio a transitar em julgado em 10/12/2019, seguindo-se o retorno dos autos à origem e o início do cumprimento do julgado. O fundamento da pretensão rescisória consiste na alegação de que, quando proferido o acórdão concessivo do benefício, já existia coisa julgada material formada em outra demanda entre as mesmas partes e relativa à mesma pretensão previdenciária. Com efeito, a beneficiária também havia ajuizado, perante a 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE, a ação nº 0503123-91.2012.4.05.8102, distribuída em 29/03/2012, na qual postulou igualmente a concessão de aposentadoria rural por idade. Essa segunda demanda foi julgada improcedente, sem interposição de recurso, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 07/08/2012. Segundo o INSS, as duas ações envolvem as mesmas partes, o mesmo benefício previdenciário, a mesma causa de pedir, fundada no alegado exercício de atividade rural durante o período de carência, e o mesmo pedido de concessão da aposentadoria rural por idade. Sustenta, assim, que, embora a demanda ajuizada perante a Justiça Estadual seja cronologicamente anterior, o julgamento de sua apelação somente ocorreu depois da formação da coisa julgada material no processo do Juizado Especial Federal. Desse modo, ao reconhecer posteriormente o direito ao mesmo benefício que já fora definitivamente recusado no processo nº 0503123-91.2012.4.05.8102, o acórdão rescindendo teria afrontado a autoridade da coisa julgada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 966, IV, do CPC. Requereu, por isso, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, o reconhecimento da coisa julgada anteriormente formada, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais.

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