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TJMS · 2ª Vara Cível
Despacho de fls. 79/80: "... Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para o fim de comprovar a constituição da mora atual da parte requerida via notificação pelas vias ordinárias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, IV, todos do código de processo civil. 02. Outrossim, verifica-se que o substabelecimento de fl. 13 foi assinado por meio do GOV, sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil (A1 ou A3), requisito imprescindível para validade processual do documento eletrônico, o que não atende aos requisitos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020 (que veda utilização de assinatura GOV para fins de processos judiciais) e da Nota Técnica nº 12/2025 do Centro de Inteligência do TJMS. Ressalte-se que, para fins processuais, somente são admitidas: a) assinaturas manuscritas (físicas), apostas em documento original digitalizado; ou b) assinaturas eletrônicas qualificadas, realizadas com com certificado A1 ou A3, mediante certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil. Assim, deverá promover a regularização do substabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, consistente na aposição de assinatura em conformidade com os requisitos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.063/2020 e da Nota Técnica nº 12/2025 do Centro de Inteligência do TJMS, admitindo-se assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada mediante certificado digital ICP-Brasil (A1 ou A3) 03. Após, voltem conclusos para análise da tutela. intimem-se. cumpra-se. "
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