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TJMS · 3ª Vara Cível
I. Diante da concordância das partes, expressa e tácita, homologo a avaliação havida. II. Defiro, ainda, o pleito retro. Providencie a Serventia as designações de datas para a realização dos atos processuais destinados à expropriação do bem que garante a dívida exequenda, na forma indicada pela parte exequente (artigo 881 do Código de Processo Civil). Para realização dos atos processuais destinados à expropriação, determino que se realize LEILÃO ELETRÔNICO, nos termos do disposto pelo Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo provimento 379, de 27/09/2016, pelo sistema de alienação on line, devendo o Cartório efetuar o SORTEIO necessário do leiloeiro público oficial, conforme determinado no Provimento CSM nº 375/2016, em seu artigo 2º, caput. Realizado o sorteio competente, intime-se o leiloeiro público oficial para a realização do ato, com o envio eletrônico das peças necessárias se processo físico, e indicação do número da subconta vinculada ao processo (artigo 21, incisos II e III, do Provimento 375, do CSM). A comissão devida em favor do leiloeiro público oficial se dará nos termos do disposto pelo artigo 10º, do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ou seja, à vista pelo arrematante e no percentual de 5 (cinco). Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor ou homologação de qualquer tipo de acordo, após as publicações dos editais e com pedido de suspensão da hasta pública designada, a comissão será quitada pela parte devedora, salvo estipulação em contrário das partes, no mesmo percentual de 5 (cinco), na forma do artigo 10º, do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, ambos do Conselho Superior da Magistratura. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao leiloeiro público oficial, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação para que seja liberado o bem ora penhorado. O leilão judicial designado somente será suspenso ou cancelado com a demonstração do pagamento da comissão devida. No primeiro leilão judicial, não sendo alcançado lanço igual ou superior ao da avaliação atualizada do bem penhorado, lavre-se o auto negativo. Em segundo leilão público, fica previamente autorizada a venda por maior lanço, exceto se o preço ofertado for vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A expedição do competente edital deverá constar todas as informações mencionadas nos incisos do artigo 886 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte devedora, pela imprensa, através do seu advogado constituído, sobre a designação do leilão judicial. Na falta de advogado, intime-se pessoalmente (correio ou oficial de justiça), consoante disposto no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado pelo oficial de justiça nem pelo correio a intimação da parte devedora é suprida pelo próprio edital, no qual deve constar expressamente a intimação do devedor. Atente-se a serventia para o disposto no artigo 889, V, do Código de Processo Civil, cientificando por qualquer modo idôneo, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada na matrícula do imóvel penhorado, sobre a designação do leilão judicial. Por fim, para a realização da expropriação na forma indicada, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos do demonstrativo de débito atualizado da dívida exequenda (art. 798, b, do CPC); bem como, das certidões necessárias para a realização do ato, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
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