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TJMS · 1ª Vara Cível
Posto isso, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, CONDENO Rogério Aguilar de Almeida ao pagamento de alimentos em favor de Ana Julia de Jesus Almeida no equivalente a 12% (doze por cento) do rendimento bruto do requerido, devendo os alimentos incidirem proporcionalmente sobre o 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias do requerido (em caso de emprego formal). Em caso de desemprego, o pensionamento deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Isento da Taxa Judiciária, diante do que dispõe o art. 24, inciso VI, alínea "g", da Lei 3.779/2009 (menos de dois salários mínimos). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante dos vetores insculpidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita que concedo neste momento à parte ré. Registro que não há se falar em sucumbência recíproca em ação de alimentos se estes forem fixados em valor menor ao postulado em petição inicial, conforme consolidada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgRg AREsp 310.616; Proc. 2013/0066589-2; AP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 09/02/2015). Tratando-se de verba de caráter alimentar, incontinenti oficie-se para implantação do desconto e depósito em conta bancária indicada pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se mediante baixa.
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