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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0803186-60.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Eliete Feitosa Neto Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMAL - IRRELEVÂNCIA - DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA - CONTRATO INFORMAL - PROVEITO ECONÔMICO CONFESSADO - LONGO LAPSO TEMPORAL SEM IMPUGNAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de instrumento contratual assinado ou de elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria da contratação não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, quando outros elementos dos autos evidenciam a anuência da parte consumidora. Constatada a efetiva disponibilização e utilização do valor mutuado em relação ao contrato impugnado, presume-se a existência de contrato tácito, conforme art. 432, CC, dispensada a forma escrita quando não exigida em lei, na forma do art. 107, CC. Embora exista um contrato formal teoricamente subscrito pela consumidora, referido contrato não foi levado a efeito, porque juntado a destempo. De qualquer forma, há o contrato informal, tácito, inclusive com numerário depositado na conta da autora. 2. Reconhecida a validade da contratação por aceitação tácita, não faz a autora jus à repetição de indébito, simples ou em dobro, à reparação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 30 de agosto de 2026 Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator
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