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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803185-93.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: M. D. M. P. ENDEREÇO: M. D. M. P. Povoado Centro da Velha Rosa, s/n, centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: ANA BEATRIZ DE SOUZA SANTOS CPF/CNPJ: 058.316.323-85, M. D. M. P. CPF/CNPJ: 001.859.921-45, LUANA MARTINS PEREIRA TEIXEIRA CPF/CNPJ: 623.116.423-32 PARTE REQUERIDA: I. N. D. S. S. ENDEREÇO: I. N. D. S. S. Avenida João XXIII, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando incapacidade decorrente de infecção pelo HIV associada a comprometimento pulmonar. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando que o quadro de HIV se encontra controlado, com carga viral indetectável, ausência de doença oportunista ativa e sem repercussão funcional das alterações pulmonares identificadas. A parte autora, contudo, impugnou especificamente o laudo, alegando que as tomografias realizadas em 2025 indicariam evolução do comprometimento pulmonar, com bronquiectasias de tração e distorção arquitetural, incompatíveis, segundo sustenta, com a caracterização de meras cicatrizes estáveis e sem repercussão funcional. Além disso, verifica-se que, ao ser questionado acerca da existência de incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, o perito limitou-se a responder que “não há incapacidade no momento”, sem esclarecer de forma objetiva a eventual existência de incapacidade pretérita desde a DER, ocorrida em 13/11/2025. Diante disso, mostra-se necessária a complementação da prova técnica antes do julgamento, nos termos dos arts. 370, 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes pontos: 1. considerando as tomografias de tórax realizadas em 2025 e demais exames constantes dos autos, esclareça se os achados descritos como bronquiectasias de tração, distorção arquitetural e alterações fibróticas correspondem apenas a sequelas cicatriciais estáveis ou indicam doença pulmonar fibrosante ativa ou progressiva; 2. esclareça se tais alterações pulmonares ocasionam, ou ocasionavam na época da DER, redução funcional respiratória, dispneia, fadiga, intolerância a esforços ou qualquer limitação para o exercício da atividade laboral habitual; 3. informe se os exames existentes permitem afirmar a existência ou inexistência de fibrose pulmonar, especificando, em caso positivo, sua gravidade, repercussão funcional e caráter evolutivo; 4. esclareça, de forma expressa, se houve incapacidade laborativa, ainda que temporária, entre a DER de 13/11/2025 e a data da perícia judicial de 03/07/2026, indicando, em caso positivo, a data provável de início e de cessação da incapacidade; 5. esclareça se o quadro pulmonar apresentado guarda relação com a infecção pelo HIV ou com doença oportunista anteriormente desenvolvida e se existem repercussões funcionais atuais decorrentes dessas condições; 6. informe se, considerados conjuntamente o quadro de HIV, as alterações pulmonares e os achados clínicos e laboratoriais, há limitação para atividades que demandem esforço físico, permanência prolongada em pé ou ritmo laboral contínuo. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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