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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0803185-91.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ GALVAO DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria da Paz Galvão de Santana em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes qualificadas. Alega a autora que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", relativos a suposto crédito pessoal que jamais contratou, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.535,56) e indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A tutela de urgência foi indeferida por decisão (ID 172100879). O banco demandado contestou (ID 175683121), arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, a prejudicial de prescrição, e sustentando, no mérito, que os lançamentos "MORA CRÉDITO PESSOAL" correspondem a parcelas de empréstimos pessoais regularmente contraídos pela autora, debitadas com atraso por insuficiência de saldo, juntando extrato bancário (ID 175683126). A autora impugnou a contestação (ID 175834188). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação das partes, que não indicaram necessidade de outras provas, e estando a controvérsia integralmente dirimível pelo acervo documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da falta de interesse de agir. A resistência do promovido, sustentando em contestação a legalidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida, satisfazendo o binômio necessidade-adequação, independentemente do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito. Da inépcia da petição inicial. A inicial descreve os fatos com tabela discriminada de datas e valores e formula pedidos certos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Da prescrição. Tratando-se de descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional corre isoladamente para cada lançamento. O mais antigo deles data de julho/2024, e a ação foi ajuizada em dezembro/2025, dentro do quinquênio previsto no CDC. Rejeito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º, § 2º, CDC; Súmula 297/STJ), sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança inicial de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Ocorre que, examinado o extrato bancário juntado pelo próprio réu (ID 175683126), documento que integra os autos desde a contestação, verifica-se que os lançamentos "MORA CRÉDITO PESSOAL" impugnados na inicial não decorrem de contratação inexistente, mas correspondem a parcelas de empréstimos pessoais (não impugnados) tomados e utilizados pela autora, identificados no extrato por número de contrato, lançadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" precisamente nos meses em que o saldo disponível em conta se mostrou insuficiente para a quitação integral da parcela regular, que nos demais meses aparece lançada sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL". Nesses termos, ainda que se opere a inversão do ônus da prova, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente, demonstrando, por meio de prova documental idônea e específica, a origem contratual e a regularidade dos lançamentos impugnados. Não se trata, portanto, de cobrança amparada em mera presunção genérica de praxe bancária, mas de correspondência direta e verificável entre os débitos questionados e contratos de crédito pessoal identificados nos próprios extratos da conta da autora. Diante disso, não há ato ilícito a ensejar a declaração de inexigibilidade dos débitos ou a repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, CDC, a contrario sensu), tampouco dano moral indenizável, por ausência de nexo de causalidade com qualquer conduta antijurídica do demandado, tratando-se de regular exercício de cobrança de encargos moratórios contratualmente devidos. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Paz Galvão de Santana em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Caso interposta apelação, e considerando que tal recurso não está mais sujeito a juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC). Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJRN. Não havendo recurso, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 2 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0803185-91.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ GALVAO DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria da Paz Galvão de Santana em face de Banco Bradesco S/A, ambas as partes qualificadas. Alega a autora que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", relativos a suposto crédito pessoal que jamais contratou, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.535,56) e indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A tutela de urgência foi indeferida por decisão (ID 172100879). O banco demandado contestou (ID 175683121), arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, a prejudicial de prescrição, e sustentando, no mérito, que os lançamentos "MORA CRÉDITO PESSOAL" correspondem a parcelas de empréstimos pessoais regularmente contraídos pela autora, debitadas com atraso por insuficiência de saldo, juntando extrato bancário (ID 175683126). A autora impugnou a contestação (ID 175834188). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da manifestação das partes, que não indicaram necessidade de outras provas, e estando a controvérsia integralmente dirimível pelo acervo documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da falta de interesse de agir. A resistência do promovido, sustentando em contestação a legalidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida, satisfazendo o binômio necessidade-adequação, independentemente do exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito. Da inépcia da petição inicial. A inicial descreve os fatos com tabela discriminada de datas e valores e formula pedidos certos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Da prescrição. Tratando-se de descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional corre isoladamente para cada lançamento. O mais antigo deles data de julho/2024, e a ação foi ajuizada em dezembro/2025, dentro do quinquênio previsto no CDC. Rejeito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º, § 2º, CDC; Súmula 297/STJ), sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança inicial de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Ocorre que, examinado o extrato bancário juntado pelo próprio réu (ID 175683126), documento que integra os autos desde a contestação, verifica-se que os lançamentos "MORA CRÉDITO PESSOAL" impugnados na inicial não decorrem de contratação inexistente, mas correspondem a parcelas de empréstimos pessoais (não impugnados) tomados e utilizados pela autora, identificados no extrato por número de contrato, lançadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" precisamente nos meses em que o saldo disponível em conta se mostrou insuficiente para a quitação integral da parcela regular, que nos demais meses aparece lançada sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL". Nesses termos, ainda que se opere a inversão do ônus da prova, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente, demonstrando, por meio de prova documental idônea e específica, a origem contratual e a regularidade dos lançamentos impugnados. Não se trata, portanto, de cobrança amparada em mera presunção genérica de praxe bancária, mas de correspondência direta e verificável entre os débitos questionados e contratos de crédito pessoal identificados nos próprios extratos da conta da autora. Diante disso, não há ato ilícito a ensejar a declaração de inexigibilidade dos débitos ou a repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, CDC, a contrario sensu), tampouco dano moral indenizável, por ausência de nexo de causalidade com qualquer conduta antijurídica do demandado, tratando-se de regular exercício de cobrança de encargos moratórios contratualmente devidos. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Paz Galvão de Santana em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Caso interposta apelação, e considerando que tal recurso não está mais sujeito a juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC). Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJRN. Não havendo recurso, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 2 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)