2026-09-16 · TJMS
"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WALTENCIR FLORES FRANCO em face do BANCO MASTER S.A., resolvendo o mérito da causa, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao contrato n.º 50-2301721515; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo em vista que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido principal de declaração de inexistência da relação contratual, ao passo que sucumbiu em relação aos demais pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento dos 50% remanescentes. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a ausência de proveito econômico. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. As verbas de responsabilidade da parte autora ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.".