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Processo 0803181-60.2026.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803181-60.2026.8.15.0231 AUTOR: NATHALIE MENEZES NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Servirá como CARTA DE CITAÇÃO/EXPEDIENTE Vistos. Diante dos documentos juntados pelo autor, concedo-lhe a gratuidade judiciária. Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito

2026-09-09 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803181-60.2026.8.15.0231 AUTOR: NATHALIE MENEZES NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Servirá como CARTA DE CITAÇÃO/EXPEDIENTE Vistos. Diante dos documentos juntados pelo autor, concedo-lhe a gratuidade judiciária. Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito

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