PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
Continuar lendo
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803180-53.2026.8.10.0154 AUTOR: JEZIEL PINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RIVIANE GESSICA PINHO RIBEIRO - BA53297 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, contudo deixou de aocstar aos autos documento apto a comprovar sua residência. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.