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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803180-43.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: CONDOMINIO VITA FELICE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ANA PAULA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ220926) ADVOGADO(A): JORGE EDGARD DOS SANTOS GONÇALVES (OAB RJ154436) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das leituras e das cobranças impugnadas; b) o correto funcionamento do medidor instalado na unidade consumidora, inclusive quanto à margem de erro admitida pelas normas técnicas do INMETRO; c) a existência de eventual defeito, inadequação ou irregularidade no sistema de medição; d) a ocorrência de perdas ou fugas relevantes de energia entre o medidor e as instalações internas do imóvel; e) a conformidade do local e da forma de instalação do medidor com as normas da ANEEL; f) a compatibilidade entre o consumo faturado, a carga instalada, os hábitos ordinários de utilização e o histórico da unidade consumidora; e g) caso tenha ocorrido acerto, compensação ou recuperação de faturamento, a observância do procedimento, dos limites e dos critérios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente em seus arts. 255 a 257. A relação jurídica é de consumo. Sem prejuízo do dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, atribuo à concessionária, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, por deter melhores condições técnicas e informacionais para tanto. Incumbe-lhe também comprovar eventual excludente de responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, bem como a juntada de documentos supervenientes diretamente relacionados aos pontos controvertidos. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO CURI DEL-VECCHIO, cadastrado no SEJUD/TJRJ, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como estimativa do prazo necessário à apresentação do laudo. Eventual escusa deverá ser apresentada justificadamente no prazo previsto no art. 157, § 1º, do CPC. Considerando tratar-se, em princípio, de perícia de engenharia de menor complexidade relativa ao fornecimento de energia elétrica, os honorários deverão observar o limite estabelecido pelo Verbete nº 360 da Súmula do TJRJ. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e requerente da prova, o pagamento da perícia observará o art. 95, § 3º, do CPC e os atos normativos aplicáveis do CNJ e do TJRJ, sem prejuízo da responsabilidade definitiva da parte sucumbente ao final. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC: I – arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicarem assistentes técnicos; III – apresentarem quesitos; e IV – manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação relativa ao perito ou aos honorários, intime-se o expert para se manifestar e, em seguida, dê-se vista às partes, retornando os autos conclusos. Inexistindo impugnação, certifique-se e intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar previamente a data, o horário e o local da diligência, de modo a permitir o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, conforme o art. 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da diligência e a disponibilização dos documentos necessários, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
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