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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803180-12.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADAIRTLEY ROLIM GOMES REU: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(A) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos, etc... Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. III - DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A),para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvendo o mérito processual nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida FONTANELLA TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor ADAIRTLEY ROLIM GOMES a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor este monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e orçamento, acrescido de juros moratórios com base na taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; CONDENAR a demandada FONTANELLA TRANSPORTES LTDA ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de ADAIRTLEY ROLIM GOMES, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a incidir a partir da data da prolação da decisão até a data do efetivo adimplemento; DEIXO DE APRECIAR eventual requerimento de gratuidade da justiça formulado pelas partes, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, matéria que competirá a este Juízo examinar por ocasião de admissibilidade em sede de eventual Recurso Inominado; ISENTAR as partes do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Na hipótese de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803180-12.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADAIRTLEY ROLIM GOMES REU: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(A) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos, etc... Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. III - DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A),para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvendo o mérito processual nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida FONTANELLA TRANSPORTES LTDA a pagar ao autor ADAIRTLEY ROLIM GOMES a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor este monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e orçamento, acrescido de juros moratórios com base na taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; CONDENAR a demandada FONTANELLA TRANSPORTES LTDA ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de ADAIRTLEY ROLIM GOMES, com correção monetária pelo IPCA e incidência de juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, ambos a incidir a partir da data da prolação da decisão até a data do efetivo adimplemento; DEIXO DE APRECIAR eventual requerimento de gratuidade da justiça formulado pelas partes, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, matéria que competirá a este Juízo examinar por ocasião de admissibilidade em sede de eventual Recurso Inominado; ISENTAR as partes do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Na hipótese de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)