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TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803179-73.2025.4.05.8400 REQUERENTE: JOSE ERIVONALDO DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA - RN11422 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO A DASI Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada apresentou escritura pública por meio da qual Elissandro Alves de Lima cedeu a totalidade do crédito referente aos honorários contratuais, no valor de R$ 50.210,28 (cinquenta mil, duzentos e dez reais e vinte e oito centavos), requerendo o registro da cessão para fins de futuro pagamento do montante cedido (id. n.º 177656630 e documentos anexos). Intimadas, as partes não se manifestaram, havendo decurso dos prazos em 21 e 26 de agosto de 2026. A Resolução CJF n.º 983, de 2026, que disciplina os procedimentos relativos à expedição de requisitórios de pagamento na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, permite a cessão do valor líquido devido. No caso, foram observadas as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual defiro o requerimento da cessionária. Oficie-se ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para habilitar, no Precatório n.º 2026.84.0000.004.500404 (0383711-37.2026.4.05.0000), a cessionária DASI Asset Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ 64.576.181/0001-81), a quem deverá ser disponibilizada a totalidade do valor atribuído ao advogado Dr. Elissandro Alves de Lima (CPF 813.798.384-87), correspondente aos honorários contratuais, nos termos do art. 21 da Resolução CJF n.º 983, de 2026. Após o pagamento do requisitório, faça-se conclusão dos autos para extinção. Intimem-se.
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