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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803179-11.2022.8.19.0202/RJ AUTOR: JORGE LUIZ MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA LAGE PINHEIRO (OAB RJ233871) AUTOR: LUIS CLAUDIO MOREIRA ADVOGADO(A): JULIANA LAGE PINHEIRO (OAB RJ233871) RÉU: AGR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PABLO ROSE ELIAS (OAB RJ154014) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ADVOGADO(A): ISABELA GOMES AGNELLI (OAB RJ125536) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ratifico a decisão saneadora do evento 45. 2 - Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda. Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário. Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. 4 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, "caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito. Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade" (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93). Nesse passo, a parte autora imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 5 - Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. 6 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do feito - além dos delimitados na decisão do evento 45 - a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo a rescisão do contrato de compra e venda do veículo celebrado entre a parte autora e o 1º réu e a consequente rescisão do contrato de mútuo bancário celebrado entre a parte autora e o 2º réu e a obrigação de as rés arcarem com os danos alegados pela parte autora. 7 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 8 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir no prazo de 5 dias.
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