Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape
Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC e 38 e ss. da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento dos terços de férias não pagos a: a) ANA CLEIDE MACEDO GUIMARÃES – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 1.242,31); b) ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 1.559,41); c) FABIANA DE OLIVEIRA MORAIS – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 752,47); e d) MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS DA CUNHA – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 422,67). Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, já deferido na decisão de ID 116103026. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape
Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC e 38 e ss. da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento dos terços de férias não pagos a: a) ANA CLEIDE MACEDO GUIMARÃES – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 1.242,31); b) ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 1.559,41); c) FABIANA DE OLIVEIRA MORAIS – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 752,47); e d) MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS DA CUNHA – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 422,67). Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, já deferido na decisão de ID 116103026. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.