Publicações do processo

0803178-81.2021.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape

    Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC e 38 e ss. da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento dos terços de férias não pagos a: a) ANA CLEIDE MACEDO GUIMARÃES – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 1.242,31); b) ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 1.559,41); c) FABIANA DE OLIVEIRA MORAIS – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 752,47); e d) MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS DA CUNHA – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 422,67). Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, já deferido na decisão de ID 116103026. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape

    Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC e 38 e ss. da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento dos terços de férias não pagos a: a) ANA CLEIDE MACEDO GUIMARÃES – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 1.242,31); b) ANA CRISTINA DUARTE DA SILVA – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 1.559,41); c) FABIANA DE OLIVEIRA MORAIS – períodos aquisitivos 2015/2016 e 2017/2018 (vencimento base R$ 752,47); e d) MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS DA CUNHA – período aquisitivo 2015/2016 (vencimento base R$ 422,67). Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, já deferido na decisão de ID 116103026. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

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