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0803176-79.2015.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0803176-79.2015.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE BARROS RABELO, ISAIRA DE CAMPOS TEIXEIRA RABELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR - PE16471 REU: CONSTRUTORA E INSTALADORA CAXANGA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ROBERTO JOSÉ FALCÃO FERREIRA, MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) REU: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada originariamente por ALEXANDRE BARROS RABELO em face de CONSTRUTORA E INSTALADORA CAXANGÁ LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de aquisição do domínio útil do imóvel residencial constituído pelo apartamento n. 402 do Edifício Saint Louis, situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, n. 534, Boa Viagem, Recife/PE. O autor requereu a inclusão de seu cônjuge, ISAIRA DE CAMPOS TEIXEIRA RABELO, no polo ativo da relação processual, colacionando a respectiva procuração (id.87602400 e id.87601967). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação, oportunidade em que arguiu a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista a não comprovação de inexistência de outros imóveis em nome da coautora, bem como defendeu a impossibilidade de usucapião sobre bem vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e a ausência dos requisitos da posse qualificada. (id.87601231). A CONSTRUTORA E INSTALADORA CAXANGÁ LTDA. apresentou contestação, apontando preliminares de inépcia da inicial e a necessidade de integração do promitente comprador ROBERTO JOSÉ FALCÃO FERREIRA ao polo passivo, em razão de promessa de compra e venda firmada com a construtora (id.87598432). E juntou documentos (id.87600695 e id.109985846). A UNIÃO e o ESTADO DE PERNAMBUCO manifestaram desinteresse jurídico na causa (id.87600433 e id.87598812). O MUNICÍPIO DO RECIFE, após regular intimação para manifestar eventual interesse, não deduziu oposição à pretensão (id.87601350). Determinada a citação do corréu ROBERTO JOSÉ FALCÃO FERREIRA, e após sucessivas diligências nos endereços constantes dos autos e obtidos nos sistemas conveniados da Justiça Federal, o ato restou infrutífero, procedendo-se à sua citação editalícia (id.87600125 e id.87600216). Decorrido o prazo sem manifestação, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na função atípica de curadora especial, apresentou contestação (id.87600630), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Federal, ausência de pressupostos processuais por falta de documentos pessoais e de certidões negativas de propriedade em nome da coautora Isaíra de Campos Teixeira Rabelo, e a nulidade da citação por edital, além de contestar por negativa geral. Decisão na qual foi determinada a exclusão da União e do Estado de Pernambuco da lide, rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal e determinada a regularização cadastral do polo ativo (id.141171583). Instado a se pronunciar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou a desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (id.175437378). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal e da preclusão A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal arguida pela Defensoria Pública da União, sob o fundamento de desinteresse manifestado pela União, já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão proferida em 20/01/2026 sob o número de id.141171583. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a manutenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, no polo passivo da demanda, atrai de forma plena e autônoma a competência desta Justiça Federal, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de matéria já decidida, sobre a qual operou a preclusão perante este grau de jurisdição, inexistindo qualquer fato novo que justifique a revisão do posicionamento. 2.2. Da Regularidade da citação por edital de Roberto José Falcão Ferreira A Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, sustentou a nulidade da citação por edital do corréu ROBERTO JOSÉ FALCÃO FERREIRA, aduzindo que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a sua localização pessoal. Não assiste razão à contestante. O art. 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se preenchido o requisito legal quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros oficiais. No caso vertente, antes da publicação do edital de chamamento, o Juízo promoveu ampla e rigorosa busca de endereços vinculados ao réu perante os sistemas conveniados da Justiça Federal (INFOSEG, BACENJUD e congêneres), resultando na expedição de sucessivos mandados e cartas de citação para diversos locais em Olinda, Jaboatão dos Guararapes e Recife (id.87601115, id.87598932, id.87601344, id.109983879, id.87598864 e id.109985649). Todas as diligências restaram formalmente infrutíferas, tendo os Oficiais de Justiça certificado que o réu não residia nos imóveis diligenciados, encontrava-se em paradeiro ignorado ou os locais estavam desocupados. Com efeito, uma vez demonstrado o esgotamento razoável das tentativas de localização do demandado mediante consultas aos bancos de dados oficiais postos à disposição do Poder Judiciário e a frustração das diligências no plano fático, mostra-se legítima e hígida a citação editalícia, restando plenamente assegurado o contraditório pela oportuna nomeação de curador especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece a validade do ato convocatório realizado por edital quando precedido de pesquisas e diligências infrutíferas: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CADASTRO DE INFORMAÇÕES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. EXTRAVIO DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de apelação manejada pela parte demandada, representada pela Defensoria Pública da União, na figura de curadora especial, contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança manejada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo apelante; Em suas razões recursais, o recorrente aduz a nulidade da citação por edital, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização, como a requisição de informações sobre seu endereço às concessionárias de serviço público; Sabe-se bem que a citação por edital constitui forma excepcional de realização do ato citatório, somente devendo ser efetuada quando todas as tentativas de realização de citação pessoal se configuram infrutíferas; Compulsando os autos, observa-se que o oficial de justiça empreendeu diligências no sentido de localizar o embargante nos endereços constantes do contrato dos autos, sem, contudo, lograr êxito; Em seguida, foi realizada pesquisa de endereços por meio dos sistemas de cadastros informativos do juízo de primeiro grau, obtendo como resultado endereço diverso do indicado na inicial. Coube ao oficial de justiça, pois, empreender nova diligência, sendo certificada, novamente, a impossibilidade de citação do apelante, porque novamente não encontrado. Assim, diante deste cenário, o magistrado sumariante determinou a citação editalícia; Deste modo, observa-se que, antes da realização da citação editalícia, houve a tentativa de citação por oficial de justiça em endereço fornecido pelo apelante à Caixa Econômica Federal, havendo, inclusive, consulta aos sistemas informatizados de cadastros informativos da Seção Judiciária, sem, contudo, lograr-se êxito na procura de novo domicílio/endereço, de modo que a sentença recorrida se encontra em plena harmonia com o regramento previsto no art. 256, § 3º, do CPC; Frustrada a forma preferencial de citação, por meio de mandado cumprido pelo meirinho, e sem que houvesse, à época, notícia do paradeiro do réu, é válida a citação por edital. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814463-05.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 19/08/2019; A seu turno, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 341, parágrafo único, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". A referida previsão, no entanto, não implica o acolhimento automático da impugnação genérica, podendo ser rejeitada, sem que se configure cerceamento ao direito de defesa, quando devidamente examinada em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800467-54.2018.4.05.8401, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 27/08/2019. No caso, verifica-se, que a CEF instruiu o feito com demonstrativo de débito, planilha de evolução contratual e o respectivo extrato de processamento do crédito contratado (id's. 4058400.1942738 e 4058400.1942739), relativos aos contratos bancários apontados na inicial, em relação à modalidade de crédito ''RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PRÉ-FIXADA'', que evidenciam as exações por meio das quais a dívida evoluiu, elementos que se mostram suficientes à comprovação da existência do montante devido; Embora a apelada não tenha, de fato, instruído o feito com o contrato bancário em questão, este Tribunal Regional Federal tem decidido que o instrumento contratual não é um documento imprescindível à propositura deste tipo de ação, pois a relação contratual sub examine pode ser demonstrada através de outros meios de prova admitidos. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807905-30.2019.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020; Uma vez comprovada a inadimplência que gerou a presente ação de cobrança, restaria à parte demandada impugnar o respectivo valor, suscitando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastar a pretensão de cobrança ou, ao menos, reduzir o valor da dívida, já que é seu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito perseguido, o que não se observa da análise dos autos; Apelação improvida." dca (PROCESSO: 08006217520184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022) Desse modo, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, mantendo-se integralmente válidos todos os atos processuais praticados. 2.3. Da exclusão do Município do Recife O MUNICÍPIO DO RECIFE foi regularmente cientificado nos autos para manifestar eventual interesse público ou dominial sobre o bem usucapiendo. E, em sua manifestação (id.87601350), o ente público municipal não apontou qualquer interferência do imóvel litigioso em área pública ou de seu domínio patrimonial direto, inexistindo oposição ao feito. Assim, à semelhança do procedimento adotado em relação à União e ao Estado de Pernambuco, impõe-se a exclusão do Município do Recife da autuação processual, tendo em vista o seu manifesto desinteresse na lide. 2.4. Da pendência documental em relação à coautora Isaíra de Campos Teixeira Rabelo A Caixa Econômica Federal e a Defensoria Pública da União apontaram que a petição inicial padece de vício de instrução, ante a ausência da documentação pessoal da litisconsorte ativa ISAIRA DE CAMPOS TEIXEIRA RABELO, bem como da certidão negativa de propriedade em seu nome (id.87601231 e id.87600630). Com efeito, os autores fundamentam a pretensão na modalidade de usucapião especial urbana, cujos requisitos constitucionais e legais (art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil) exigem, de modo cumulativo, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos, para fins de moradia própria ou da família, condicionando-se expressamente a aquisição à comprovação de que os usucapientes não sejam proprietários de qualquer outro imóvel urbano ou rural. Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis apenas em nome do coautor Alexandre Barros Rabelo (id.109984962), as quais, inclusive, restringiram-se a buscas temporais limitadas, sem certificar de modo amplo a titularidade dominial, inexistindo qualquer pesquisa registral ou certidão em nome da coautora Isaíra de Campos Teixeira Rabelo. Ademais, apesar de deferida a sua inclusão no polo ativo e determinada a regularização da documentação pessoal (id.87601221 e id.87600792), a providência permaneceu pendente de cumprimento pela parte autora. Por conseguinte, nos termos do art. 320 c/c o art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa a concessão de prazo para que os demandantes sanem integralmente a irregularidade, promovendo a juntada dos documentos de identificação pessoal da cônjuge e as certidões negativas de propriedade imobiliária pertinentes a ambos os autores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 2.5. Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se à organização e saneamento do feito: i) questões de fato controvertidas: a natureza da posse exercida pelos autores (se com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal quinquenal); a existência ou inexistência de oposição eficaz pela Caixa Econômica Federal ou pela Construtora ré; a forma e o título de ingresso dos autores na posse do bem e sua correlação com a promessa de compra e venda firmada originariamente em favor de Roberto José Falcão Ferreira; e a inexistência de propriedade sobre outros imóveis urbanos ou rurais; ii) questões de direito relevantes: a possibilidade jurídica de usucapião de domínio útil sobre terreno acrescido de marinha vinculado a financiamento com garantia hipotecária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; o preenchimento cumulativo dos pressupostos da usucapião especial urbana previstos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil; e a caracterização da boa-fé e da posse ad usucapionem; iii) distribuição do ônus probatório: aplica-se a regra geral estática do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (tempo de posse contínua, moradia habitual, ânimo de dono e inexistência de outra propriedade imobiliária) e aos réus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados (irregularidade do título de posse, oposição e eventuais causas obstativas do domínio útil). 3. Dispositivo Diante do exposto, no exercício do saneamento e organização do processo: 3.1) rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital do réu ROBERTO JOSÉ FALCÃO FERREIRA, reconhecendo a plena higidez e eficácia do ato convocatório realizado; 3.2) determino a exclusão do MUNICÍPIO DO RECIFE do polo passivo da relação processual, ante a manifesta ausência de interesse na lide, devendo a Secretaria proceder às anotações e baixas pertinentes no sistema; 3.3) determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: 3.3.1) promova a juntada da cópia dos documentos pessoais (cédula de identidade e CPF) da coautora ISAIRA DE CAMPOS TEIXEIRA RABELO; 3.3.2) apresente certidões negativas de propriedade imobiliária atualizadas (vintenárias ou gerais de indicador pessoal) expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do Recife em relação a ambos os autores (Alexandre Barros Rabelo e Isaira de Campos Teixeira Rabelo), a fim de comprovar o requisito negativo do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, tudo sob as penas da lei e de indeferimento/extinção sem julgamento do mérito (art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil); 3.3.4) cumpridas as determinações supra, ou decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, facultando-se a apresentação de rol de testemunhas no mesmo prazo caso pretendam a produção de prova oral; 3.3.5) assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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