Apelação Cível nº 0803175-81.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ivani Batista da Silva Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Tatiani Mossini de Lucena (OAB: 25806/MS) Apelada
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: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS SECURITÁRIOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistentes as contratações dos serviços Proteção Digital, Assistência Auto e Moto e Microsseguro Residencial, condenou a requerida à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A recorrente pretende a restituição em dobro do indébito e a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos por serviços cuja contratação não foi comprovada devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas justificam a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final dos serviços e a requerida, ao fornecer cartão de crédito e inserir serviços securitários nas respectivas faturas por meio de sua estrutura comercial, integra a cadeia de fornecimento. A ausência de recurso da fornecedora estabiliza os capítulos da sentença que reconhecem a inexistência das contratações, a ilicitude das cobranças e a ocorrência do dano moral, os quais não podem ser revistos em prejuízo da única recorrente, em razão dos limites do efeito devolutivo e da vedação da reformatio in pejus. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, mas decorre da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, salvo quando configurado engano justificável. A cobrança de serviços cuja contratação não foi comprovada, sem apresentação de instrumento contratual, gravação, termo de adesão ou outro elemento idôneo demonstrativo da autorização da consumidora, carece de suporte jurídico desde a origem e, ausente justificativa objetivamente escusável, afasta a exceção do engano justificável. As cobranças realizadas em 2024 são posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da orientação segundo a qual a repetição em dobro do indébito, nas relações contratuais privadas, vincula-se à violação da boa-fé objetiva, sendo devida a devolução dobrada dos valores efetivamente pagos. A majoração do dano moral exige análise das circunstâncias concretas e da extensão da lesão, à luz da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não bastando, por si sós, a capacidade econômica da fornecedora ou a condição etária da consumidora. As cobranças possuem reduzida expressão econômica e foram lançadas em fatura de cartão de crédito, sem demonstração de inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito, cobrança vexatória, privação significativa de recursos indispensáveis à subsistência ou outra repercussão concreta de maior intensidade, circunstâncias que não justificam a elevação da indenização fixada em R$ 2.000,00. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a elevação prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço cobrado do consumidor, sem circunstância objetivamente apta a justificar a exigência, afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. 3. Na apelação exclusiva do consumidor, os capítulos favoráveis não impugnados pelo fornecedor não podem ser revistos em prejuízo do recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo e à vedação da reformatio in pejus. 4. A majoração da indenização por danos morais depende da extensão concreta da lesão, não decorrendo automaticamente da idade do consumidor ou da capacidade econômica do fornecedor. 5. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS); STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0814005-46.2021.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.01.2026, p. 02.02.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800876-81.2025.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.03.2026, p. 01.04.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0813693-31.2025.8.12.0002, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 17.09.2026, p. 18.09.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0804464-96.2025.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.09.2026, p. 29.09.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0811138-41.2025.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 29.06.2026, p. 01.07.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0840741-02.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 10.06.2026, p. 12.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..