2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0803175-20.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SANTOS DA PAZ DOS REIS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de embargos à execução opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando excesso na execução das astreintes, inicialmente apuradas em R$ 2.500,00. A embargante assegura que foi intimada da decisão em 05/03/2026 e que cumpriu a obrigação em 12/03/2026, razão pela qual a multa deve incidir apenas no período de 06/03/2026 a 11/03/2026, totalizando 6 dias de descumprimento, à razão de R$ 300,00 por dia, perfazendo R$ 1.800,00. Em resposta, a parte embargada reconheceu expressamente o excesso de execução no valor de R$ 700,00 e concordou com a fixação das astreintes em R$ 1.800,00. Diante da concordância das partes e considerando o período efetivo de descumprimento da obrigação, assiste razão à embargante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 700,00 e fixar o valor devido a título de astreintes em R$ 1.800,00.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 1.800,00 em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, bem como no valor restante em favor da parte embargante.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular