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Processo 0803174-37.2026.8.14.0024

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: jeitaituba@tjpa.jus.br AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803174-37.2026.8.14.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARA ALMEIDA AQUINO em face de JARDILENE PINHEIRO SERRA. A requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 185612348, oportunidade em que recebeu a contrafé e confirmou a ciência da demanda por meio de aplicativo de mensagens. Posteriormente, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado no ID 190234479. Dessa forma, DECRETO A REVELIA da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No mérito, a pretensão é procedente. A parte autora instruiu a petição inicial com nota promissória subscrita pela requerida, documento que constitui prova escrita da obrigação assumida. Além disso, constam nos autos conversas extraídas de aplicativo de mensagens e arquivo de áudio apresentado pela autora, elementos que corroboram a existência da relação obrigacional discutida. Verifica-se, ainda, que a própria nota promissória contém anotações relativas a pagamentos parciais realizados pela requerida, permitindo a identificação do saldo remanescente exigido na presente demanda. Inexistindo impugnação da requerida quanto à autenticidade do título, aos pagamentos nele lançados ou ao saldo apontado pela autora, e estando o conjunto probatório harmônico, tem-se por comprovadas a existência da obrigação e a existência do saldo devedor remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR JARDILENE PINHEIRO SERRA ao pagamento do saldo devedor apurado na nota promissória, no valor de R$ 21.007,00 (vinte e um mil e sete reais). Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, observados os pagamentos parciais já registrados no título e descontados do montante executado. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA). WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA

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