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Processo 0803173-11.2024.8.15.0601

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Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803173-11.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): JOCINA ALVES DA SILVA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOCINA ALVES DA SILVA no (ID 155053603) em face da sentença de parcial procedência proferida no (ID 154444870), a qual declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 2752561, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com a devida compensação do montante creditado, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais constantes do (ID 155053603), a embargante sustenta a tempestividade do recurso e aduz a existência de omissão e contradição no julgado hostilizado. Alega, em síntese, que o juízo incorreu em fundamentação deficiente e genérica ao rejeitar o pedido de compensação por danos morais, deixando de valorar concretamente a sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos e o caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil perante o elevado porte econômico da instituição financeira requerida. Argumenta que a fraude na contratação bancária sobre verba alimentar geraria dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja concedida a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação de juros moratórios a partir do evento danoso. No (ID 155128634), foi publicado ato ordinatório visando à intimação da parte adversa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta e interessa. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade formalizada na dicção do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos no (ID 155053603). Ressalte-se, de proêmio, que a concessão de oportunidade de manifestação à parte contrária, prevista no artigo 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil, somente se faz impositiva na hipótese de potencial atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo, providência que ora se revela dispensável diante da manutenção integral do comando sentencial vergastado. Como é cediço na sistemática processual civil brasileira, os embargos de declaração configuram instrumento recursal de fundamentação vinculada, vocacionados estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material, nos moldes taxativamente esculpidos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Na espécie, insurge-se a embargante aduzindo a ocorrência de vício de omissão e contradição sob a assertiva de que a sentença de mérito proferida no (ID 154444870) não teria fundamentado adequadamente o indeferimento da verba indenizatória por danos morais, reputando necessária a reapreciação fática sob a ótica do abalo psíquico suportado por consumidora idosa e da afetação de sua subsistência. Sem razão, contudo. Compulsando o ato decisório vergastado inserto no (ID 154444870), constata-se de modo solar que a matéria alusiva à responsabilidade civil e aos danos morais postulados foi expressa, exauriente e pormenorizadamente enfrentada pelo juízo. A sentença assentou as razões fáticas e jurídicas pelas quais concluiu pela inocorrência de dano moral indenizável no caso vertente, consignando de forma cristalina que, embora reconhecida a irregularidade formal na celebração da avença pela inobservância das formalidades essenciais afetas à contratação com pessoa analfabeta, a cobrança efetuada em montante de baixa expressão econômica não enseja, por si só, presunção automática de abalo extrapatrimonial. Restou expressamente fundamentado no decisum combatido que o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e a imposição de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) bastam para restaurar a ordem jurídica e sancionar o ilícito no plano patrimonial, não tendo a parte autora demonstrado qualquer desdobramento danoso qualificado, tal como inscrição desabonadora em cadastros de proteção ao crédito, constrangimento público de magnitude ou vilipêndio efetivo aos direitos da personalidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). Outrossim, a sentença enfrentou pontualmente a condição etária da autora, fundamentando-se na compreensão de que a idade avançada ou a vulnerabilidade da contratante não autorizam a proclamação automática do dano moral sem esteio em substrato probatório mínimo de sofrimento grave e desproporcional. A pretensão vertida pela embargante no (ID 155053603) não evidencia nenhuma omissão, obscuridade ou contradição ínsita ao texto do pronunciamento judicial, mas traduz manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada e nítida tentativa de rediscussão do mérito sentencial para fazer prevalecer a sua interpretação sobre a matéria probatória e de direito. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não ostenta feição revisional nem se presta a transmudar o convencimento motivado do julgador, sendo defeso utilizá-lo para rediscutir temas exaustivamente dirimidos no corpo do julgado. A eventual reforma da valoração jurídica empregada desafia a interposição do recurso próprio perante a instância ad quem, na esteira das diretrizes traçadas pelo artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando hígida a coerência interna da fundamentação e inexistindo qualquer das hipóteses taxativas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no (ID 155053603) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mérito proferida no (ID 154444870) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a oposição dos presentes embargos declaratórios interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput, do CPC), proceda a Secretaria à reabertura do prazo recursal em relação à sentença para ambas as partes. Cumpram-se as determinações constantes da parte final da sentença de mérito proferida no (ID 154444870) quanto ao processamento de eventual recurso voluntário ou, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.345,80

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