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0803171-29.2025.8.14.0053

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803171-29.2025.8.14.0053 AÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 | Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 REQUERIDO (A)S: Nome: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Endereço: Rua Brasil, 300, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA - PA20021-A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SOTREQ S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra PEDRO RODRIGUES VIEIRA visando o recebimento de R$ 38.114,65 referente à venda de peças Caterpillar. Instruiu o feito com 10 Notas Fiscais Eletrônicas e comprovantes de entrega assinados por terceiros no endereço do réu. Citado, o réu opôs embargos arguindo preliminar de carência da ação e, no mérito, negou a relação jurídica, alegando que as assinaturas nos canhotos pertencem a pessoas desconhecidas ("Marcondes" e "Lucas"). A autora impugnou os embargos, sustentando a validade da entrega e a aplicação da teoria da aparência. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já decidido em sede interlocutória. 2.1 Das Preliminares O processo está maduro para julgamento (Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar de carência da ação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nota fiscal com comprovante de entrega é prova escrita idônea para a ação monitória. No mérito, REJEITO os embargos. A autora demonstrou a existência da relação comercial através das notas fiscais e canhotos. O réu limitou-se a negar o vínculo com os signatários "Marcondes" e "Lucas", sem, contudo, negar que o endereço de entrega seja seu estabelecimento ou residência. Pela Teoria da Aparência, presume-se preposto aquele que recebe mercadorias no endereço do destinatário. Admitir o contrário seria impor ao entregador o ônus impossível de conferir o contrato social de cada cliente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA . DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE. NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR TERCEIRO . TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, é suficiente à propositura da ação monitória. 3 . Noutra vertente, a nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não pode ser aceita como prova pré-constituída. 4. À luz da Teoria da Aparência reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega do produto, ainda que não seja possível identificar o recebedor, considerando as demais provas juntadas ao feito. Precedentes deste egrégio Sodalício . 5. Em razão do parcial provimento do apelo sub examine, que ensejou a reforma da sentença, de modo a abater parcialmente o crédito postulado na exordial, imperiosa a redistribuição dos encargos sucumbenciais à luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, visto que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50700652820188090017 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA - DÉBITO COMPROVADO. - As notas fiscais, acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória - A impugnação genérica das assinaturas constantes das notas fiscais não constitui fato impeditivo do direito do autor, eis que, como é certo, em razão da aplicação da teoria da aparência, não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria que saiba quem está autorizado a assinar pelo cooperado, mormente quando a pessoa que assina é filho do mesmo e, reiteradamente, realiza a prática do ato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004803420228130534, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Ademais, o réu violou o Dever de Vigilância. Ao permitir que terceiros recebam bens em seu nome em seu endereço, assume a responsabilidade pelo pagamento. A tese defensiva é desprovida de prova mínima (Art. 373, II, CPC), não tendo o réu sequer registrado boletim de ocorrência por suposta fraude, o que reforça a veracidade da cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 38.114,65. Sobre o valor principal, a contar do vencimento de cada fatura, deverá incidir a Taxa SELIC (que já compreende juros e atualização monetária), nos termos da nova redação do Art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

  2. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803171-29.2025.8.14.0053 AÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: SOTREQ S/A Endereço: AYRTON SENNA, 2200, BLOCO I - 1ANDAR-PARTE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 | Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 REQUERIDO (A)S: Nome: PEDRO RODRIGUES VIEIRA Endereço: Rua Brasil, 300, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REU: DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA - PA20021-A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO SOTREQ S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra PEDRO RODRIGUES VIEIRA visando o recebimento de R$ 38.114,65 referente à venda de peças Caterpillar. Instruiu o feito com 10 Notas Fiscais Eletrônicas e comprovantes de entrega assinados por terceiros no endereço do réu. Citado, o réu opôs embargos arguindo preliminar de carência da ação e, no mérito, negou a relação jurídica, alegando que as assinaturas nos canhotos pertencem a pessoas desconhecidas ("Marcondes" e "Lucas"). A autora impugnou os embargos, sustentando a validade da entrega e a aplicação da teoria da aparência. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme já decidido em sede interlocutória. 2.1 Das Preliminares O processo está maduro para julgamento (Art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar de carência da ação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nota fiscal com comprovante de entrega é prova escrita idônea para a ação monitória. No mérito, REJEITO os embargos. A autora demonstrou a existência da relação comercial através das notas fiscais e canhotos. O réu limitou-se a negar o vínculo com os signatários "Marcondes" e "Lucas", sem, contudo, negar que o endereço de entrega seja seu estabelecimento ou residência. Pela Teoria da Aparência, presume-se preposto aquele que recebe mercadorias no endereço do destinatário. Admitir o contrário seria impor ao entregador o ônus impossível de conferir o contrato social de cada cliente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA . DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE. NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR TERCEIRO . TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, é suficiente à propositura da ação monitória. 3 . Noutra vertente, a nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não pode ser aceita como prova pré-constituída. 4. À luz da Teoria da Aparência reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega do produto, ainda que não seja possível identificar o recebedor, considerando as demais provas juntadas ao feito. Precedentes deste egrégio Sodalício . 5. Em razão do parcial provimento do apelo sub examine, que ensejou a reforma da sentença, de modo a abater parcialmente o crédito postulado na exordial, imperiosa a redistribuição dos encargos sucumbenciais à luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, visto que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 50700652820188090017 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA - DÉBITO COMPROVADO. - As notas fiscais, acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria, configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória - A impugnação genérica das assinaturas constantes das notas fiscais não constitui fato impeditivo do direito do autor, eis que, como é certo, em razão da aplicação da teoria da aparência, não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria que saiba quem está autorizado a assinar pelo cooperado, mormente quando a pessoa que assina é filho do mesmo e, reiteradamente, realiza a prática do ato. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004803420228130534, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Ademais, o réu violou o Dever de Vigilância. Ao permitir que terceiros recebam bens em seu nome em seu endereço, assume a responsabilidade pelo pagamento. A tese defensiva é desprovida de prova mínima (Art. 373, II, CPC), não tendo o réu sequer registrado boletim de ocorrência por suposta fraude, o que reforça a veracidade da cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 38.114,65. Sobre o valor principal, a contar do vencimento de cada fatura, deverá incidir a Taxa SELIC (que já compreende juros e atualização monetária), nos termos da nova redação do Art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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