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0803170-42.2026.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0803170-42.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA TEREZA SOARES GOUDINHO ENDEREÇO: Nome: MARIA TEREZA SOARES GOUDINHO Endereço: Rua Airton Senna, 141, Vila São Paulo, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR POLO PASSIVO: REU: BANCO MASTER S.A. ENDEREÇO: Nome: BANCO MASTER S.A. Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 DECISÃO – MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de prática abusiva consistente na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade diversa daquela efetivamente pretendida, com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 1414 STJ) Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida nestes autos coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1414 (REsp 2.145.244/SC e REsp 2.145.245/SC), que visa definir: "(i) a validade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) à luz do dever de informação; (ii) a configuração de dano moral in re ipsa em caso de invalidade; e (iii) os parâmetros para a conversão do contrato em empréstimo consignado comum." O Ministro Relator, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 1.037, inciso II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional, nos seguintes termos: "Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença." DETERMINAÇÃO: Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Suspenda-se o feito no sistema PJE, aguardando-se a sinalização de julgamento do recurso paradigma para o regular prosseguimento da ação. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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