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Processo 0803170-28.2025.8.15.0211

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0803170-28.2025.8.15.0211 AUTOR: JOSE DE SOUZA NETO REU: BANCO AGIBANK S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por José de Souza Neto em face do Banco Agibank S.A. e da Caixa Econômica Federal (ID 121809900). O autor alega que recebia seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto à agência da Caixa Econômica Federal nesta comarca de Itaporanga/PB e que, em dezembro de 2024, teve o domicílio bancário transferido para o Banco Agibank S.A. sem autorização. Em razão da presença da empresa pública federal, este Juízo declinou da competência em 6/9/2025 (ID 122576813). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação em 29/9/2025 (ID 124252466). Apresentada impugnação à contestação em 30/9/2025 (ID. 124326235). Remetidos os autos à Justiça Federal (processo nº 0012607-27.2025.4.05.8202 perante a 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa/PB), foi proferida sentença terminativa (ID. 167622594, pág. 205) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela e determinando o retorno dos autos a esta 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB. A sentença transitou em julgado em 18/6/2026 (ID 167622594, pág. 207). Vieram os autos conclusos. Decido. Da tutela de urgência Na petição inicial, o autor pleiteou tutela de urgência para compelir as instituições financeiras a promoverem o imediato retorno do pagamento do seu benefício de aposentadoria para a sua conta na Caixa Econômica Federal (agência de Itaporanga/PB), obstando novos repasses ao Banco Agibank S.A. No caso em apreço, observo que o efeito prático almejado pela parte autora já foi plenamente alcançado na esfera fática e administrativa antes da intervenção deste juízo. Conforme o Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos, o pagamento do benefício previdenciário do autor retornou à agência da Caixa Econômica Federal de Itaporanga/PB a partir da competência 08/2025 (ID 167622594, pág. 45). Esse fato foi expressamente certificado pelo Juízo Federal ao constatar a ausência de utilidade da medida liminar (ID 167622594, pág. 138). Dessa forma, restabelecido o pagamento dos proventos na agência de origem, esvaziou-se a situação emergencial que justificaria a ordem judicial de urgência, não subsistindo o perigo de dano imediato. Portanto, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Da desnecessidade de audiência de conciliação Há no Código de Processo Civil, no procedimento comum, a previsão de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. No presente caso, observo que a matéria discutida admite a autocomposição, contudo, apesar desse panorama, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável e ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF). Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC). Portanto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em razão do prévio restabelecimento administrativo dos pagamentos na Caixa Econômica Federal de Itaporanga/PB. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Determino: 1. Retifique-se o polo passivo no sistema PJe para excluir definitivamente a Caixa Econômica Federal, mantendo apenas o Banco Agibank S.A. como promovido. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando de forma justificada a sua finalidade e pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0803170-28.2025.8.15.0211 AUTOR: JOSE DE SOUZA NETO REU: BANCO AGIBANK S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por José de Souza Neto em face do Banco Agibank S.A. e da Caixa Econômica Federal (ID 121809900). O autor alega que recebia seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto à agência da Caixa Econômica Federal nesta comarca de Itaporanga/PB e que, em dezembro de 2024, teve o domicílio bancário transferido para o Banco Agibank S.A. sem autorização. Em razão da presença da empresa pública federal, este Juízo declinou da competência em 6/9/2025 (ID 122576813). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação em 29/9/2025 (ID 124252466). Apresentada impugnação à contestação em 30/9/2025 (ID. 124326235). Remetidos os autos à Justiça Federal (processo nº 0012607-27.2025.4.05.8202 perante a 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa/PB), foi proferida sentença terminativa (ID. 167622594, pág. 205) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela e determinando o retorno dos autos a esta 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB. A sentença transitou em julgado em 18/6/2026 (ID 167622594, pág. 207). Vieram os autos conclusos. Decido. Da tutela de urgência Na petição inicial, o autor pleiteou tutela de urgência para compelir as instituições financeiras a promoverem o imediato retorno do pagamento do seu benefício de aposentadoria para a sua conta na Caixa Econômica Federal (agência de Itaporanga/PB), obstando novos repasses ao Banco Agibank S.A. No caso em apreço, observo que o efeito prático almejado pela parte autora já foi plenamente alcançado na esfera fática e administrativa antes da intervenção deste juízo. Conforme o Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos, o pagamento do benefício previdenciário do autor retornou à agência da Caixa Econômica Federal de Itaporanga/PB a partir da competência 08/2025 (ID 167622594, pág. 45). Esse fato foi expressamente certificado pelo Juízo Federal ao constatar a ausência de utilidade da medida liminar (ID 167622594, pág. 138). Dessa forma, restabelecido o pagamento dos proventos na agência de origem, esvaziou-se a situação emergencial que justificaria a ordem judicial de urgência, não subsistindo o perigo de dano imediato. Portanto, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Da desnecessidade de audiência de conciliação Há no Código de Processo Civil, no procedimento comum, a previsão de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. No presente caso, observo que a matéria discutida admite a autocomposição, contudo, apesar desse panorama, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável e ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF). Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC). Portanto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em razão do prévio restabelecimento administrativo dos pagamentos na Caixa Econômica Federal de Itaporanga/PB. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Determino: 1. Retifique-se o polo passivo no sistema PJe para excluir definitivamente a Caixa Econômica Federal, mantendo apenas o Banco Agibank S.A. como promovido. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando de forma justificada a sua finalidade e pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

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